TJSC - 5071287-21.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:17
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5021492-44.2025.8.24.0033/SC - ref. ao(s) evento(s): 9
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5071287-21.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: ANA CAROLINA DELLAMORA REBELLOADVOGADO(A): ANELISE RODRIGUES IBARRA (OAB RS065160)ADVOGADO(A): Marcelo Cláudio Xavier (OAB SC007217) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SERVICO MUNICIPAL DE AGUA, SANEAMENTO BASICO E INFRA-ESTRUTURA - ITAJAÍ/SC contra decisão que, nos autos da ação "ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c reintegração em cargo público e indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência" n. 50214924420258240033, ajuizada por ANA CAROLINA DELLAMORA REBELLO, dentre outras providências, impôs à autarquia municipal a reintegração da parte autora, ora agravada, ao cargo comissionado então ocupado no prazo de 48h (quarenta e oito horas), reconhecendo-lhe estabilidade provisória decorrente do estado gravídico, bem como a concessão de licença-maternidade pelo período de 5 (cinco) meses após o parto, inicialmente previsto para a data de 16/9/2025 (evento 16, DESPADEC1, origem).
Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) "a proteção conferida pelo Tema 542 do STF à trabalhadora gestante em cargo comissionado não implica, via de regra, na sua reintegração compulsória ao cargo, especialmente quando este já se encontra provido por outro servidor"; b) "[a] reintegração de uma servidora em cargo comissionado já existente, e com ocupação plena desde 17 de março de 2025, pelo Engenheiro Jean Viccari, (portaria 036/2025 -Anexa) gera um impasse administrativo e legal de difícil solução"; c) "[t]al cargo é responsável, conforme lei complementar 367/2019 pelo gerenciamento de projetos e obras da Autarquia"; d) "[a] decisão judicial, ao impor a reintegração em um cargo que já está preenchido, de fato, obriga a Administração a exonerar o atual ocupante do cargo (Engenheiro Jean Viccari), o que seria desarrazoado e poderia gerar nova demanda judicial, ou criar, de fato, um segundo cargo de Gerente de Projetos e Obras/Saneamento para a Agravada"; e) "é imperioso que se considere a possibilidade de a ex-servidora requerer o salário-maternidade diretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem que isso dependa de sua reintegração ao quadro do Agravante"; f) "[a] jurisprudência majoritária dos Tribunais, ao aplicar o Tema 542 do STF em casos semelhantes envolvendo cargos comissionados ou contratos temporários, tem privilegiado a indenização substitutiva em detrimento da reintegração, justamente para preservar a discricionariedade administrativa e evitar os vícios de inconstitucionalidade na criação de vínculos estáveis ou na ocupação duplicada de cargos"; g) "[o] próprio Agravo de Instrumento n. 5033668-91.2024.8.24.0000, do TJSC, citado na decisão agravada, embora tenha mantido a reintegração no caso concreto (que versava sobre ocupante de posto temporário e não especificava ocupação da vaga), ressalta que o pagamento em dinheiro por força de imposição judicial deve esperar o trânsito em julgado (art. 100 da CF)"; h) "demonstrada a probabilidade de provimento do recurso 'fumus boni juris' e o perigo de dano grave ou de difícil reparação 'periculum in mora' para o Agravante, requer-se a concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, para que seja SUSPENSA a eficácia da decisão agravada no que tange à determinação de reintegração imediata (em 48 horas) da Agravada no cargo de Gerente de Projetos e Obras/Saneamento e à consequente fixação da medida de sequestro de valores".
Ao final: Diante de todo o exposto, o Agravante requer a Vossa Excelência: a) O conhecimento e processamento do presente Agravo de Instrumento; b) A concessão do efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada no que concerne à determinação de reintegração da Agravada ao cargo comissionado em 48 horas e à fixação da medida de sequestro de valores; c) A intimação da Agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal; d) O provimento do presente Agravo de Instrumento para, ao final, REFORMAR a decisão agravada, indeferindo o pedido de tutela de urgência de reintegração da Agravada no cargo comissionado, ante a inviabilidade material e jurídica de tal medida, bem como a ausência de previsão legal para criação de novo cargo na estrutura administrativa do SEMASA. e) Caso não seja esse o entendimento, que a tutela de urgência seja convertida em indenização substitutiva correspondente ao período da estabilidade gestacional e licença-maternidade, a ser apurada em liquidação de sentença, em observância ao Tema 542 do STF e aos princípios da Administração Pública. É o relatório.
DECIDO. 2.
Estando presentes todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. 3.
A concessão de tutela de urgência recursal em agravo de instrumento encontra amparo no inciso I do artigo 1.019 do CPC, que dispõe que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Em se tratando de tutela de urgência, cumpre observar os pressupostos insertos no art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Com os mesmos requisitos, o parágrafo único do art. 995 do digesto processual prevê que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
No caso concreto, pertinente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso exclusivamente quanto à imediata reintegração da parte agravada no cargo de "Gerente de Projetos e Obras/Saneamento" da autarquia agravante, obstando-se a exoneração do atual ocupante do cargo.
Isso porque, embora haja plausibilidade da alegação de que a gestação da parte autora, ora agravada, seja anterior à interrupção do vínculo então mantido com a Administração Pública, o que, em tese, lhe conferiria direito à estabilidade provisória (Tema 542/STF), compreendo que a medida satisfativa concedida pelo juízo de origem, consistente na reintegração imediata ao cargo comissionado de "Gerente de Projetos e Obras/Saneamento", implica inegável prejuízo ao regular funcionamento da autarquia recorrente - sobretudo se considerado o lapso temporal decorrido entre a descoberta da gravidez e o exercício da pretensão, pela autora, em face da autarquia municipal.
Ora, em análise perfunctória dos autos originários, infere-se que o estado gravídico foi descoberto a partir de ultrassonografia realizada em 19/2/2025, indicando-se idade gestacional de 10 (dez) semanas e 1 (um) dia (evento 1, DOC9, p. 3, origem), circunstância que remonta a data anterior à exoneração, procedida em 31/12/2024, e que a data prevista para o parto é de 16/9/2025, conforme aferido pelo exame de ultrassom mais recente (evento 14, DOC3, origem).
Nada obstante, a parte autora, ora agravada, somente protocolou o pedido de reintegração perante a autarquia municipal agravante na data de 24/6/2025 (evento 1, DOC9, p. 1, origem), isto é, cerca de quatro meses após a ciência acerca da gravidez, bem como protocolou a inicial da ação originária apenas em 6/8/2025 (evento 1, INIC1, origem), tendo sido deferida a medida liminar em 2/9/2025. Neste cenário, considerando que a data prevista do parto é 16/9/2025 - ou seja, daqui a uma semana - e que, portanto, a demandante pode dar à luz a qualquer momento, não parece razoável determinar a sua reintegração imediata ao cargo, com o afastamento do atual ocupante do cargo.
Ora, tal comando embora não se afigura inexequível, em termos práticos prejudica na essência as atividades da recorrente, vez que, reintegrada ao cargo em comissão, a agravada, praticamente na sequência, entraria em licença-maternidade, exsurgindo, daí, a necessidade de novo remanejamento administrativo para o cargo de gerente.
Como bem pontuado pelas razões recursais, a providência determinada pelo interlocutório vergastado ensejará a exoneração de servidor que atualmente ocupa o cargo comissionado de "Gerente de Projetos e Obras/Saneamento", nomeado nos termos da Portaria n. 036/2025 (evento 1, DOC3), estando no exercício da gerência respectiva desde março, assim como, à vista da natureza e a relevância das funções que lhe são inerentes, implicará abrupta e despicienda mudança da sistemática em que os trabalhos têm sido realizados pelo atual ocupante do cargo.
Assim, em análise ao periculum in mora inverso, a medida reintegratória da agravada e exoneratória do atual ocupante não se afigura razoável, notadamente pela iminência de licença maternidade daquela, razão pela qual, ao menos por ora, deve ela ser suspensa. De outro lado, já se ponderou, linhas acima, haver plausibilidade do direito à estabilidade, invocado pela parte agravada, à luz dos arts. 7º, XVIII, 37, § 3º, ambos da CF, do art. 10, II, "b", do ADCT, e do Tema 542/STF, bem assim que o estado gravídico da agravada deve ser considerado.
Nesta perspectiva e porque o reconhecimento de outras decorrências de tal direito não afeta sobremaneira a autarquia agravante, notadamente quanto possibilidade de pagamento da remuneração mensal que seria devida à autora se reintegrada, deve ser mantido hígido o restante da medida liminar, ao menos nesta fase de análise perfunctória.
Ou seja, suspende-se a exoneração do atual ocupante do cargo, bem assim a reintegração da agravada, mantendo-se o seu direito de perceber a remuneração correspondente ao cargo até a solução definitiva do presente recurso, julgamento da demanda principal ou se sobrevier o término da licença maternidade.
Assim, bem ponderadas as pretensões sub examine, ainda que em cognição sumaríssima, entendo que há parcial plausibilidade jurídica no pedido deduzido no presente recurso, assim como há evidente risco de difícil reparação para a agravante decorrente da satisfação imediata do pedido reintegratório e exoneratório deduzido na origem, em conformidade ao disposto no art. 995, parágrafo primeiro, e no art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 4.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, apenas para obstar a imediata exoneração do atual ocupante e reintegração da parte autora, ora agravada, no cargo de "Gerente de Projetos e Obras/Saneamento", devendo a autarquia recorrente, contudo, proceder ao pagamento da remuneração mensal devida em decorrência da estabilidade provisória e, consequentemente, da licença-maternidade subsequente, sem prejuízo de alteração da situação pela solução definitiva do presente recurso, julgamento da demanda principal ou se sobrevier o término da licença maternidade.
Intimem-se.
Comunique-se o juízo a quo, com urgência. À parte recorrida para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Dispensada a intervenção do Parquet, porquanto a demanda possui natureza meramente patrimonial e não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 127 da CF e 178 do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5071287-21.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 04/09/2025. -
05/09/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0401
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05/09/2025 15:56
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:55
Alterado o assunto processual
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05/09/2025 15:14
Remessa Interna para Revisão - GPUB0401 -> DCDP
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04/09/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/09/2025 18:01
Juntada - Guia Gerada - SERVICO MUNICIPAL DE AGUA, SANEAMENTO BASICO E INFRA-ESTRUTURA - ITAJAÍ/SC - Guia 847662 - R$ 685,36
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04/09/2025 18:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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