TJSC - 5071862-29.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5071862-29.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: VIGGUI METALIZADORA E INJETORA LTDAADVOGADO(A): BRUNA AMORIM MARTELLO (OAB SC031885)AGRAVANTE: SIDNEY SOARES DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNA AMORIM MARTELLO (OAB SC031885)AGRAVANTE: GIOVANNI ZAMPIERIADVOGADO(A): BRUNA AMORIM MARTELLO (OAB SC031885)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE ANDREATTA COSTELLA (OAB SC017850) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Viggui Metalizadora e Injetora Ltda., Sidney Soares dos Santos e Giovani Zampieri, visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça aos agravantes nos autos dos Embargos à Execução n. 5073815-51.2025.8.24.0930.
Em suas razões recursais, os agravantes destacam que a pessoa jurídica encontra-se inativa desde julho de 2024, sem faturamento, e que os sócios possuem rendimentos mensais líquidos inferiores a três salários mínimos, comprometidos com despesas familiares essenciais.
Sustentam que a decisão é omissa e injusta, pois ignora os documentos que comprovam a insuficiência de recursos, violando os princípios constitucionais do devido processo legal e de acesso à justiça.
Subsidiariamente, pleiteiam a concessão de prazo para recolhimento das custas processuais e preparo recursal, com possibilidade de parcelamento em caso de indeferimento da gratuidade.
Ao final, requerem a concessão de tutela recursal, para que seja determinado o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas, evitando-se a extinção do feito.
Vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, considerando que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita", pois "[não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício” (STJ, Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 25.11.2015), dispensa-se, por ora, a exigibilidade desse requisito extrínseco de admissibilidade.
A insurgência voluntária mostra-se tempestiva e preenche os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento. Importante consignar que a análise do agravo de instrumento é restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo inviável o exame exauriente do mérito, bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
No tocante ao efeito suspensivo, sua concessão exige a demonstração dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) probabilidade do provimento do recurso; e b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. É sabido que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garante o acesso à justiça a quem não dispõe de recursos financeiros suficientes para litigar em juízo sem afetação da sua subsistência e de sua família.
Além disso, estabelece o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Já o art. 99, § 2º, dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Ainda, perfilho-me à corrente jurisprudencial que entende que o direito à gratuidade é personalíssimo, de modo que a análise pelo magistrado deve se restringir às circunstâncias pessoais do beneficiário - ressalvados os casos em que se discute, também, direitos do seu representante legal.
Dito isso, sabe-se que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual pode o magistrado determinar à parte que apresente documentos complementares que comprovem a alegada carência financeira.
Para a pessoa natural, este Tribunal de Justiça tem utilizado para análise da situação econômico-financeira os parâmetros adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (Resolução CSDPESC n. 15/2014), a saber: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.§ 1º.
Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar.§ 2º.
Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros.§ 3º.
Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.§ 4°.
O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como:a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros;b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo;c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento;d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros.
Quanto à pessoa jurídica, manifesta-se a jurisprudência pela necessidade de prova da efetiva insuficiência de recursos.
A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS INSUFICIENTES E REPETITIVOS, SEM EVIDÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ N. 0115148-83.2024.8.24.0710.
POSSÍVEL CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA PELA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTOS SEM JUSTIFICATIVA OU EVIDÊNCIAS MÍNIMAS.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0004101-65.2014.8.24.0125, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2024 - grifo nosso).
Pois bem.
Em relação às pessoas físicas agravantes, percebe-se que Sidney Soares dos Santos declarou patrimônio muito superior ao previsto no art. 2, inciso II, da Resolução CSDPESC n. 15/2014 (Eventos 1.13 e 12.26).
Já Giovani Zampieri, além de ter declarado patrimônio que não pode ser considerado irrisório (Evento 1.9) apresentou comprovantes de movimentações bancárias em patamar muito superior à renda alegada (Eventos 12.9, 12.10, 12.13) Nesse contexto, subsistem dúvidas razoáveis acerca da necessidade de concessão da benesse em relação às pessoas naturais. Considerando que os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil são cumulativos, torna-se desnecessária a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em relação à pessoa jurídica, há demonstrativos documentais da inatividade e ausência de faturamento desde julho de 2024 (Evento 12.31), bem como estoque diminuto e despesas consideráveis no período (Evento 12.27), o que aponta, em princípio, para a insuficiência de recursos.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA E COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE UM DOS RÉUS.GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PARTE RÉ RECORRENTE QUE É PESSOA JURÍDICA INATIVA E SEM FATURAMENTO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE DÃO AMPARO À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO PROVIDO NO PONTO."A inexistência de bens móveis e móveis, bem como pelo fato de estar a empresa inativa, sem qualquer movimentação financeira e patrimonial há muitos anos, são circunstâncias que sugerem a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita" (TJSC, Apelação n. 5002084-25.2019.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-05-2022). [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5011214-76.2022.8.24.0004, rel.
Des.
Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2025 - grifo nosso).
Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, este exsurge pela possibilidade de cancelamento da distribuição. Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo de instrumento e DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas em relação à pessoa jurídica agravante.
Ressalto que, por se tratar de exame perfunctório, desprovido de caráter definitivo, nada obsta a adoção de entendimento diverso quando da apreciação do mérito do recurso.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
No mais, cumpra-se o disposto no art. 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5071862-29.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 11:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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