TJSC - 5071834-61.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5071834-61.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: TEREZINHA MARIA POLICARPOADVOGADO(A): JESSICA JULIANA MORAES (OAB SC063029)ADVOGADO(A): LUCCA DAGNONI (OAB SC061881) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida (evento 14, DOC1) em Ação Declaratória de Nulidade de Sentença (Querella Nullitatis) que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência, determinando a averbação da demanda na matrícula do imóvel, mas indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da sentença prolatada nos autos nº 5002931-24.2023.8.24.0006, todos já qualificados nos autos. O juiz indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da sentença, sustentando que não restou suficientemente evidenciada a probabilidade do direito invocado, por se tratar de questão que demanda exame aprofundado de mérito, inviável em sede de cognição sumária; e deferiu parcialmente o pedido de tutela para fins de averbação da demanda na matrícula do imóvel, destacando seu caráter meramente informativo.
Alega o agravante, em síntese, que a sentença cuja suspensão se requer foi proferida nos autos nº 5002931-24.2023.8.24.0006, que versam sobre reconhecimento judicial de doação verbal de imóvel entre ascendente e descendente, cujo valor à época era superior a Cr$ 1.200.000,00; que a referida sentença é nula por ausência de citação de cônjuges dos litigantes, em afronta ao art. 73, §1º, incisos I e IV, do CPC; que há ferimento à legítima, pois a doação atingiu integralmente o patrimônio do de cujus, sem anuência dos demais herdeiros, em afronta ao art. 1.721 do Código Civil; que não houve citação válida do Sr.
Dalmo João Ignacio, cuja citação foi recebida por filho menor relativamente incapaz; que igualmente não houve citação válida da Sra.
Patrícia Suellen Ignacio e de seu companheiro; que a doação verbal do imóvel é nula por ausência de instrumento público, exigido pelo Código Civil de 1916 (arts. 129, 137, II, e 1.168), vigente à época do ato; que diante das nulidades insanáveis, requereu tutela de urgência para suspensão dos efeitos da sentença e averbação da demanda na matrícula do imóvel; que a decisão agravada indeferiu o pedido de suspensão e deferiu apenas a averbação; que a decisão agravada deve ser reformada, pois a probabilidade do direito é evidenciada pelas nulidades apontadas, as quais são insanáveis e devidamente comprovadas nos autos; que a manutenção dos efeitos da sentença, ainda que provisoriamente, causa prejuízo aos executados na ação de cumprimento de sentença, que já tramita sob nº 5005182-44.2025.8.24.0006, em razão da possibilidade de aplicação de multa por descumprimento; que a manutenção dos efeitos da sentença nula pode gerar decisões conflitantes e prejuízo irreversível, inclusive com possível alienação do imóvel por terceiros de má-fé.
Pediu nestes termos, o conhecimento e provimento do recurso; o deferimento de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da sentença nos autos nº 5002931-24.2023.8.24.0006, in audita altera pars; e, ao final, a reforma da decisão interlocutória agravada para deferir integralmente o pedido de tutela de urgência, suspendendo os efeitos da sentença por nulidades insanáveis já comprovadas nos autos.
Decisão da lavra do culto Juiz Gustavo Schlup Winter (evento 14, DOC1). É o relatório do essencial. 2- Decido: Indefiro a tutela de urgência pela não demonstração do perigo na demora e pela ausência da probabilidade do direito invocado neste momento processual.
Alega-se, para o fim de obter a suspensão dos efeitos da sentença proferida na ação de obrigação de fazer que decretou a transcrição do título registral aos donatários, ora requeridos, a ausência de citação dos cônjuges dos litigantes; a nulidade da doação por falta de instrumento público; e o ferimento à legítima, pois houve disposição da totalidade do patrimônio dos doadores.
A decisão indeferiu o pedido ante a falta de probabilidade ao direito invocado, entendendo que a matéria deveria ser melhor examinada em cognição aprofundada.
Não vejo motivos para discordar-se do entendimento da decisão proferida no primeiro grau. Explico.
Primeiro, o recurso refere que os "cônjuges" dos "litigantes" não foram citados para a ação originária, de obrigação de fazer. Ora, as pessoas listadas nos pedidos anulatórios não são "litigantes", isto é, não controverteram o pedido inicial, pois compareceram aos autos conferindo procuração ao patrono dos autores, no evento 30, DOC1, o que causa certa estranheza ao pedido anulatório. Aliás, bem por isso, tudo indica, é que se vem alegar nulidade por falta de citação dos cônjuges daqueles anuentes.
Em segundo lugar, é preciso indagar sobre a qualidade da autora para invocar nulidade em favor de outras pessoas, bem como as razões pelas quais ela não fora arrolada na ação originária a peticionante Maria Terezinha Policarpo Ignacio.
Portanto, apesar de não desconsiderar que pode haver eventual nulidade na doação celebrada verbalmente, e, bem assim, que pode ter havido ferimento à legítima pela disposição integral do patrimônio dos doadores, bem de ver que essas circunstâncias precisam ser todas confirmadas, especialmente que a anuência dos herdeiros dada nos autos levou o juízo de primeiro grau a julgar procedente o pedido que ora se quer anular.
Não vejo, nesse sentido, impossibilidade de anular-se o registro posteriormente, se for o caso, e os riscos da anulação pendem mais gravemente para os requeridos nesta ação, do que para os autores.
Portanto, nesse momento, não estão presentes o perigo na demora e a probabilidade do direito invocado. 3- Pelo exposto: 3.1- Indefiro a tutela provisória requerida. 3.2- Comunique-se o juízo de 1° Grau. 3.3 - A gratuidade foi deferida em primeira instância. 3.4- Intime-se a parte agravada para contrarrazões. 3.5- Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 3.6- Tudo cumprido, voltem conclusos para aguardar julgamento. -
10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5071834-61.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 09:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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