TJSC - 5071328-85.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5071328-85.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ELETRO CENTRO COMERCIO DE PECAS E ELETROELETRONICOS EIRELIADVOGADO(A): GABRIELA BITTENCOURT ZANELLA (OAB SC023604)ADVOGADO(A): RICARDO ANDERLE (OAB SC015055) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ELETRO CENTRO COMERCIO DE PECAS E ELETROELETRONICOS EIRELI contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança n. 5054577-51.2025.8.24.0023, impetrado pela ora Recorrente em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, indeferiu a liminar pleiteada (Evento 9, DESPADEC1; dos autos de origem).
Argumentou a Agravante, em síntese, que embora a recorrente tenha instaurado o contencioso administrativo e, por consequência, não tenha permitido o esgotamento do prazo para defesa, a autoridade coatora procedeu à publicação do edital de cancelamento de sua inscrição estadual.
E que, dado que o recurso administrativo foi interposto tempestivamente, com base na hipótese recursal do art. 3º, inciso IV, do Ato DIAT n. 3/20185, fato é que o contencioso administrativo ainda não foi esgotado, de modo que a produção imediata dos efeitos do cancelamento da inscrição estadual da Agravante viola preceitos fundamentais da legislação estadual e da Constituição Federal.
Sustenta que se mostra evidente que o ato coator, por estabelecer que os efeitos do cancelamento se iniciam antes do encerramento do processo administrativo, com a deliberação final sobre a defesa apresentada, esvazia o conteúdo da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF), transformando o direito de defesa em mera formalidade.
E que o cancelamento imediato da inscrição estadual, sem qualquer indício de conduta dolosa ou fraudulenta por parte da recorrente, evidencia o uso desproporcional do poder sancionador do Estado.
Essa constatação é decisiva: a gravidade da sanção aplicada não encontra correspondência nos fatos apurados.
Pleiteia pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que "seja determinada a imediata cessação dos efeitos da suspensão sumária cadastral, de modo que possa a impetrante usufruir da condição de regularidade fiscal, para todos os efeitos, inclusive a cessão dos efeitos da inaptidão de seu CNPJ, até o encerramento do processo administrativo em que foi aplicada tal medida (Processo SEF n. 11703/2025)".
Ao final, pugnoa pelo provimento do recurso para que seja confirmada a antecipação de tutela recursal, com a revogação da decisão agravada, no sentido de se acolher o pedido liminar deduzido na inicial.
Prequestiona os dispositivos citados ao longo das razões recursais. É o relatório.
Registra-se inicialmente que "Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável duração do processo.
Assim têm procedido os Ministros deste Supremo Tribunal em casos nos quais não há prejuízo para a parte agravada (ARE n. 999.021-ED-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021)". (STF, RE 1458348 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024).
Ademais, o recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.015 a 1.017).
No caso dos autos, segundo o Relatório Auxiliar de Cancelamento da Inscrição Estadual colacionado (Evento 1, OUT5), o motivo invocado para o ato combatido seria a "inexistência ou inatividade do estabelecimento".
O procedimento de cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes de ICMS está previsto no art. 10 do Anexo 5 do RICMS, in verbis: Art. 10.
A inscrição no CCICMS será cancelada de ofício, com base na comunicação efetuada por Auditor Fiscal da Receita Estadual, nas seguintes hipóteses: I - inexistência ou inatividade de estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição; [...] X – inexistência do estabelecimento de contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação, constatada por meio de recebimento de comunicação da administração tributária da respectiva unidade da Federação ou por qualquer meio idôneo; [...] § 2º O cancelamento da inscrição no CCICMS produzirá efeitos a partir: I – da data indicada pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual na comunicação; ou II – das seguintes datas, quando o procedimento for iniciado na forma do § 1º deste artigo: [...] § 3º O cancelamento da inscrição no CCICMS será precedido de intimação, por edital, via Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), concedendo ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para exercer o contraditório em relação aos fatos identificados no respectivo procedimento administrativo. [...] § 5º Esgotado o prazo de que trata o § 3º deste artigo, a Gerência de Sistemas de Administração Tributária (GESIT) providenciará a publicação de edital de cancelamento na Pe/SEF. [...] (grifo nosso).
Ora, a ilegalidade imputada à diligência fiscal consiste no cancelamento infundado da sua inscrição, sob o argumento de que a empresa seria legítima e atua de forma idônea no seu ramo empresarial.
No entanto, há diversos elementos apontados pela administração tributária que demonstram, por ora, a legalidade do ato impugnado, tal como muito bem explicitou o Auditor Fiscal, vejamos: Trata-se de diligência realizada no endereço cadastral da empresa, onde se constatou que no local há uma residência sem qualquer tipo de atividade comercial, conforme termo e fotos anexos.
Da análise do histórico cadastral, verifica-se ainda que a empresa está no endereço atual desde 03/11/2024, sendo que no período compreendido entre 09/06/2022 e 03/11/2024 operou em outro endereço residencial, desta vez em Içara (RUA ALTAMIRO GUIMARÃES, 384, CENTRO, IÇARA, SC), conforme imagem abaixo: [...] Ressalta-se que o endereço anterior era o mesmo endereço cadastral da antiga contabilista do grupo, sra.
JOELMA ROCHA (*60.***.*56-60): [...] Desse modo, percebe-se que o estabelecimento não existe de fato, pelo menos, desde 9/6/22, cancelando-se o estabelecimento com efeitos retroativos a 9/6/22. (processo 5054577-51.2025.8.24.0023/SC, evento 8, OUT2).
Nesse contexto, o relato fático sugere a inexistência do estabelecimento empresarial, o que indica possível existência de fraude.
Ademais, ainda que numa análise perfunctória, não se visualiza a existência de prova do direito líquido e certo da Agravante, pois, embora alegue a idoneidade da empresa, apenas se limitou a apresentar fundamentos vagos e documentos que deverão, no decorrer do processo, serem avaliados em detrimento de todo o procedimento administrativo realizado pelo Ente Fiscal.
Desse modo, à mingua de prova documental em sentido diverso, a manutenção do ato administrativo é medida que se impõe, até mesmo porque em favor dele milita a presunção de legitimidade.
A respeito, já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO ACAUTELATÓRIA, DA INSCRIÇÃO DA EMPRESA, NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS (CCICMS).
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
APELO DA IMPETRANTE.AVENTADA AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPLICITA.
TESES ARREDADAS. CONSTATAÇÃO, POR AUDITOR FISCAL, DE INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
EMPRESA "NOTEIRA".
TERMO DE DILIGÊNCIA FISCAL DEVIDAMENTE PREENCHIDO.
AUTORIDADES FISCAIS QUE CONSTATARAM QUE O ENDEREÇO DE CADASTRO DA EMPRESA, ERA UM IMÓVEL ABANDONADO, HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. INTIMAÇÃO DA IMPETRANTE, NO DIA IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE AO DO CANCELAMENTO, PARA APRESENTAR DEFESA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR, EM CONFORMIDADE COM O ATO DIAT N. 20/2019. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5003241-80.2023.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-02-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
DILIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO FAZENDÁRIA IN LOCO.
CONSTATADA A INEXISTÊNCIA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL NO ENDEREÇO CADASTRADO JUNTO AO FISCO.
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CCICMS E SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR E EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DE REGÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10, INCISO I, DO ANEXO 5 E ART. 2º, §5º, INCISO I, DO ANEXO 11, AMBOS DO RICMS/SC.
INTERLOCUTÓRIA ESCORREITA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005753-38.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-05-2022).
E deste Relator: Agravo de Instrumento n. 5032756-65.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-06-2022.
Por outro lado, "[...] não há que se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois proporcionado ao recorrente a defesa prévia e também a interposição do recurso, nos quais não demonstrou que a empresa estava funcionando no local (e como dito anteriormente, o próprio recorrente admite tal fato), razão pela qual se mantém a sentença irretocável." (TJSC, Apelação n. 5006173-70.2021.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 26-03-2024).
Sob tais circunstâncias, a insurgência da Agravante não merece acolhida e, por consequência, a decisão agravada deve ser mantida, indeferindo-se a liminar pleiteada, eis que ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.
Quanto ao ventilado prequestionamento, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "se considera perfeitamente adequado o prequestionamento apenas implícito das matérias para efeito de conhecimento de recurso especial, não sendo necessária a manifestação expressa da Corte de origem acerca dos artigos tidos por ofendidos" (STJ, AgRg no AREsp 408.229/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 17/02/2014).
Ademais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal "no caso do recurso extraordinário, para se considerar que houve prequestionamento, não é necessário que o acórdão recorrido tenha tratado explicitamente dos dispositivos constitucionais invocados pela parte recorrente. É necessário, porém, que o referido acórdão tenha versado inequivocamente sobre a matéria neles abordada, o que não ocorreu no caso em tela" (STF, RE 910617 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5071328-85.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (03/09/2025 15:29:22). Guia: 11283999 Situação: Baixado.
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04/09/2025 19:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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