TJSC - 5102786-46.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5102786-46.2025.8.24.0930/SC AUTOR: JOSIE PATRICIOADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO Há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ), de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, e 321 do CPC e Lei Estadual n.º 17.654, de 27 de dezembro de 2018.
Em atenção à posição majoritária do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, adoto como parâmetro geral de hipossuficiência financeira para as pessoas naturais o mesmo critério eleito pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina: o recebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos.
Nesse sentido: Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça em favor da pessoa física, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos (Agravo de Instrumento n. 5053064-59.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-2-2022).
Para comprovação da hipossuficiência a parte deverá apresentar, no que couber, a seguinte documentação: a) comprovante atualizado de rendimentos (folha de pagamento, benefício previdenciário); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro.
A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
No caso de pessoa jurídica, cabe analisar se há resultado operacional suficiente para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, mediante apresentação de documentos que reflitam o faturamento e a lucratividade, consoante interpretação do verbete n. 481 da Súmula do STJ.
Relembro que, segundo uma análise econômica, a concessão irrestrita do benefício cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, pois gera a tendência de se optar por externalizar os custos do risco do processo para a integralidade da sociedade.
Nessa linha, alterando entendimento anteriormente adotado fixo como parâmetro geral de hipossuficiência financeira de pessoa jurídica o valor de três salários mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
Nesse sentido também é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do mesmo estado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE ELEMENTOS A AMPARAR A CASSAÇÃO DA BENESSE CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
A defensoria pública atende pessoas (físicas e jurídicas) de baixa renda e que não possuam condições de contratar advogado particular e pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Os requisitos estão previstos em seu próprio regulamento e referente às pessoas jurídicas o lucro mensal da empresa deve ser inferior a três salários mínimos comprovado documentalmente perante à instituição.
Caso.
No caso concreto, o impugnante não produziu prova tendente a descaracterizar a hipossuficiência de meios do impugnado.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*38-06, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 19-11-2015) Para comprovação da hipossuficiência a pessoa jurídica deverá apresentar, no que couber, a seguinte documentação: a) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro; b) balanço patrimonial atual; c) demonstrativo de resultado econômico atual; d) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.).
Destaque-se que, nos termos do parágrafo 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira apenas no caso das pessoas naturais, cabendo às pessoas jurídicas a demonstração cabal dessa condição.
Quanto ao parâmetro adotado, fica ressalvada desde já eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa.
Destaco ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014).
Assim, caso não seja comprovado nos autos que a situação financeira da parte autora encontra-se compreendida entre os critérios estabelecidos acima através da apresentação de documentação atualizada, oportunizo prazo de 15 dias para apresentação dos documentos correspondentes, postergando a análise do pedido para o momento da apreciação acerca do deferimento da tutela. Alternativamente, deverão promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício da gratuidade judiciária para, caso ainda não apresentados, trazer aos autos indicativos atualizados da insuficiência financeira para estar em juízo, nos termos expostos no tópico '1', no prazo de 15 dias.
Alternativamente, deverá(ão) promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. -
27/08/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 20:36
Despacho
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21/08/2025 13:35
Juntada de Petição
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21/08/2025 13:35
Juntada de Petição
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04/08/2025 21:15
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (RJ164272 - BRUNO FEIGELSON)
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28/07/2025 15:17
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSIE PATRICIO. Justiça gratuita: Requerida.
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28/07/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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