TJSC - 5009747-82.2025.8.24.0125
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itapema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5009747-82.2025.8.24.0125/SC REQUERENTE: JOAO PEDRO MAGALHAES FERNANDESADVOGADO(A): CLAUDIO ALBERTO DE CASTRO (OAB SC022018) DESPACHO/DECISÃO JOAO PEDRO MAGALHAES FERNANDES propôs a presente demanda contra PASQUALOTTO VILLAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, na qual relatou que celebrou contrato de compra e venda de unidade imobiliária no empreendimento “Green Ville Home Club”, tendo já efetuado o pagamento de parte do valor ajustado.
Informou que a ré possui histórico de atrasos em obras e que, ao tentar rescindir o contrato, foram impostas condições abusivas para devolução dos valores pagos e que o contrato prevê retenções excessivas e devolução parcelada, além de cláusulas que considera abusivas. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas, impedir cobranças judiciais ou extrajudiciais e proibir a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes, com fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido.
Ressalte-se que os referidos pressupostos devem ser analisados em sede de cognição sumária, não exauriente, e, seguindo essas premissas, entendo que a tutela de urgência deve ser indeferida.
Embora os argumentos da parte autora revelem insatisfação com as condições contratuais e preocupação com a entrega do imóvel, não há nos autos, neste momento, elementos suficientes que demonstrem a probabilidade do direito invocado.
O contrato firmado entre as partes encontra-se vigente, e os documentos apresentados não comprovam inadimplemento da ré ou risco concreto de descumprimento contratual, até porque o prazo para entrega da obra é dezembro/2029 (item VI - evento 1, CONTR3). A mera alegação de histórico de atrasos em outros empreendimentos, sem prova específica de que o imóvel objeto da presente demanda esteja em situação semelhante, não é suficiente para justificar a concessão da medida.
Ademais, os comprovantes de pagamento (evento 1, DOC4) demonstram que o autor adimpliu parte do contrato, mas não evidenciam qualquer cobrança abusiva ou ameaça de negativação iminente.
A ausência de documentos que indiquem a efetiva tentativa de cobrança ou de inscrição em cadastros restritivos de crédito enfraquece a alegação de perigo de dano atual e concreto. Assim, o indeferimento da tutela de urgência é a medida de direito, já que os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil são cumulativos, e não alternativos.
Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão (RCD na AR 5879 / SE, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 26.10.16, DJe 08.11.16).
Destaca-se, por fim, que a presente decisão não se reveste de definitividade, na medida em que ela está limitada ao exame dos requisitos da tutela provisória, sendo que a verificação aprofundada do caso será realizada após a formação do contraditório, tendo em vista que a manifestação do réu servirá para ensejar a mais ampla análise da situação controvertida, bem como de eventual instrução probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na exordial. Com base nos princípios da celeridade e da economia processual, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que é incomum a realização de acordo em demandas dessa natureza.
De qualquer forma, havendo proposta de acordo para o caso em pauta, o réu deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão.
Desde logo, forte nas disposições protetivas da Lei n° 8.078/90, declaro invertido o ônus da prova, determinando que o demandado apresente todos os documentos necessários para a elucidação da lide.
Cite-se a parte ré.
Intime-se. -
08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009747-82.2025.8.24.0125 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema na data de 04/09/2025. -
05/09/2025 03:11
Conclusos para decisão
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04/09/2025 13:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11295826, Subguia 5925625 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.779,54
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04/09/2025 10:14
Link para pagamento - Guia: 11295826, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5925625&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5925625</a>
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04/09/2025 10:14
Juntada - Guia Gerada - JOAO PEDRO MAGALHAES FERNANDES - Guia 11295826 - R$ 6.779,54
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04/09/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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