TJSC - 5004015-17.2025.8.24.0030
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Imbituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/09/2025 03:17 Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7 
- 
                                            01/09/2025 02:34 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7 
- 
                                            01/09/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004015-17.2025.8.24.0030/SC EXEQUENTE: SAMARA PRATES PEREIRAADVOGADO(A): DANIEL VINÍCIO ARANTES NETO (OAB SC018600)EXECUTADO: MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDAADVOGADO(A): BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB SP253205) DESPACHO/DECISÃO 1 INTIMAÇÃO Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada (na pessoa de seu advogado, caso a fase de cumprimento da sentença tenha sido instaurada no prazo de até um ano do trânsito em julgado da sentença; do contrário, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por carta com AR, observadas as demais hipóteses previstas no art. 513, § 2º, do CPC), para pagar o débito, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Advirta-se que o não pagamento no prazo indicado resultará na incidência de multa de 10% sobre o valor executado. 1.1 Na hipótese de citação/intimação por Oficial de Justiça, fica autorizado o uso do WhatsApp (se o endereço não pertencer à comarca, o mandado deverá ser distribuído à Zona 1). Para tanto, deverão ser adotados mecanismos de identificação da parte citanda/intimanda, especialmente a solicitação de foto de documento pessoal e captura de tela de videochamada em que seja possível identificá-la, tudo a ser devidamente acostado à certidão. 1.2 Infrutífera a diligência por AR ou Whatsapp, deverá ser expedido o respectivo mandado de intimação. 1.3 Desde logo, reputo válida a intimação do ocupante do polo passivo desde que dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (conforme arts. 274, parágrafo único, do CPC e 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995). 1.4 Esgotadas as tentativas de localização da parte executada (o que deverá ser comprovado documentalmente), sem necessidade de nova conclusão, autorizo a consulta do endereço do(a) ocupante do polo passivo nos moldes da Circular n. 128/2021 (consulta simultânea dos sistemas SISP, Casan, Celesc, FCDL, Renajud e Infojud além da intimação automática da parte ativa acerca do resultado alcançado, que deverá se manifestar a respeito). 1.4.1 Decorrido o prazo ou aportada manifestação da parte ativa, sem a necessidade de nova conclusão, promova-se a citação/intimação da parte passiva, desde que sobrevenha endereço ainda não diligenciado. 1.5 Infrutíferas as tentativas de localização da parte executada, voltem os autos conclusos para extinção. 2 IMPUGNAÇÃO Cientifique-se a parte executada de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, descrito no item acima, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, oferecer, querendo, impugnação nos próprios autos, consoante prescreve o art. 525 do CPC. 3 PAGAMENTO 3.1 Ocorrendo o pagamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo informar a existência de eventual saldo remanescente, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação (art. 526, § 3º, do CPC). 3.2 Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário e sem a apresentação de impugnação, certifique-se. 4 PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS (SISBAJUD) Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento, se a parte exequente tiver feito indicação clara de CPF/CNPJ da parte executada, determino: 4.1 Efetue-se o bloqueio pelo sistema Sisbajud para que se tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome da parte executada citada, inclusive mediante "teimosinha". 4.2 Resultando positivo o bloqueio: 4.2.1 bloqueados valores cujo somatório seja igual ou inferior a 1% (um por cento) do montante consolidado da dívida, proceda-se ao imediato desbloqueio, tendo o art. 836 do CPC. 4.2.2 para evitar bloqueios imprestáveis aos fins do processo, deverá ser observado: - Execuções de menor porte (até R$2.000,00) → Mínimo de bloqueio: R$100,00, exceto se a execução for de valor inferior a R$1.000,00 (nesse caso, possível qualquer valor disponível acima de 13,50 - custo da transferência bancária). - Execuções acima de R$2.000,00 → Mínimo de bloqueio: R$200,00. 4.2.3 não se configurando nenhuma das hipóteses supraindicadas e sendo bloqueados valores em diversas instituições bancárias, intime-se o executado quanto à indisponibilidade, por intermédio de seu procurador, ou não o tendo, pessoalmente, inclusive para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a ocorrência de alguma das hipóteses do § 3º do art. 854 do CPC. 4.2.4 não havendo manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º do CPC). 5 PENHORA DE VEÍCULOS (RENAJUD) 5.1 Infrutífera a penhora de ativos financeiros, possível a utilização do sistema Renajud, desde que a parte tenha indicado previamente o veículo que pretende ver restringido.
 
 Isso porque, "no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, o sistema deverá ser utilizado exclusivamente para envio ao Detran de ordens de restrição ou averbação de penhoras." (art. 3º do Apêndice III do CNCGJ).
 
 Assim, não pode o sistema ser utilizado para: I - Na execução – na qual basta ao credor valer-se da faculdade prevista nos arts. 799, IX, e 828 do CPC (que independe de intervenção judicial) e na reserva de domínio na qual o gravame registrado, por si, só impede a transferência sem a anuência do interessado impor restrição a fim de evitar que terceiro adquira o bem e invoque a sua "boa-fé" para permanecer com o veículo; II - Ressalvado o disposto no art. 3º, § 9º e 10º, do Decreto-Lei nº 911/69, transferir à autoridade policial ou aos agentes de trânsito a tarefa de localização e apreensão, já que a força pública, em número notoriamente escasso, deve centrar sua atuação em medidas voltadas para a garantia da segurança pública e paz social e não no atendimento de interesses de particular, cabendo exclusivamente aos oficiais de justiça o cumprimento de busca e apreensão e penhora de bens; III - Identificação de veículos em nome do requerido, porquanto a informação pode ser obtida extrajudicialmente já que, assim como acontece com os imóveis, não se trata de dado sigiloso. 5.2 Assim, se o pedido da parte exequente for meramente utilizar o sistema para encontrar veículos passíveis de penhora (item III acima), fica desde logo indeferido. 5.3 Caso a parte exequente indique bem individualizado, determino que se proceda, via Renajud, à inclusão de restrição de transferência e licenciamento, desde que o bem esteja em nome do executado, com a lavratura do respectivo termo (art. 845, § 1º, do CPC). 5.3.1 Na hipótese de veículo gravado com alienação fiduciária e se houver interesse em penhora dos créditos decorrentes do negócio, deverá a parte exequente informar o endereço do credor.
 
 Feito isso, oficie-se ao credor fiduciário, requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 5.3.2 Após a formalização da penhora: a) Intime-se a parte devedora na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não constituído (art. 841, §§ 1º e 2º do CPC); b) Autorizo a inserção de restrição de circulação, caso haja requerimento expresso do credor; c) Saliento que cabe à parte credora a averbação da penhora efetuada, no registro competente, por meio de apresentação da cópia do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC); d) Intime-se o(a) credor(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Indique a localização da veículo penhorado; b) Proceda à avaliação do bem de acordo com a cotação de mercado (CPC, art. 871, inciso IV); c) Aponte se pretende a remoção do veículo (CPC, art. 840, § 1º) ou se concorda com a manutenção deste na posse do devedor. 6 PENHORA DE IMÓVEL 6.1 Infrutíferas/insuficientes as medidas dos itens anteriores, se o(a)(s) exequente(s) tiver(em) requerido penhora de bem(ns) imóvel(is), com certidão atualizada da(s) respectiva(s) matrícula(s), lavre-se termo de penhora e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, constituindo-se por este ato depositário.
 
 Fica vedada a constrição do imóvel que ostente averbação de alienação fiduciária, ocasião em que deverá ser adotada a providência indicada no item "5.3.1". 6.2 Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, determino também a intimação de eventual cônjuge do(s) executado(s), salvo se forem casados pelo regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). 6.3 Cabe à parte exequente a averbação da penhora efetuada, no registro competente, por meio de apresentação da cópia do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). 6.4 Após, não ocorrendo as hipóteses previstas no art. 871 do CPC, expeça-se mandado de avaliação. 6.5 Indefiro, desde logo, qualquer pedido de expedição de ofício ou acesso judicial ao sistema de consulta de bens imóveis, uma vez que a consulta deve ser realizada diretamente pela parte ou seu procurador, no Ofício de Registros de Imóveis de seu interesse, ou através de consulta ao sistema eletrônico disponível a qualquer interessado, mediante pagamento de taxa respectiva. 7 MANDADO DE PENHORA 7.1 Infrutíferas/insuficientes as medidas dos itens anteriores e caso haja requerimento da parte exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora. 7.2 No caso de remoção, deverá o exequente entrar em contato com o oficial designado para o cumprimento do ato com o fito de providenciar os meios necessários à execução da diligência. 7.3 Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 7.4 Havendo impugnação, tornem conclusos para análise.
 
 Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. 8 INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS 8.1 Para a intimação da parte executada a fim de indicar bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC, é imprescindível que se tenha prévio conhecimento da existência de bens penhoráveis ou de que estejam sendo ocultados maliciosamente. 8.2 Assim, se o que a parte exequente pretende é a localização de bens maliciosamente ocultados pelos executados, deverá especificá-los pormenorizadamente, hipótese em que, desde logo, fica autorizada a medida.
 
 Caso contrário, a intimação pretendida fica indeferida. 9 UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS Ainda que a utilização dos sistemas disponíveis seja incentivada pela jurisprudência pátria, bem assim que o Poder Judiciário firme a cada dia novos convênios com o fito de imprimir maior celeridade ao andamento processual, sabe-se que, como norma fundamental do processo civil, vige o princípio da cooperação, segundo o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil.
 
 Não se admitirá, portanto, além da adoção das diversas diligências acima elencadas, impor ao Poder Judiciário ônus que, a princípio, não é seu, e que acaba por desequilibrar o mencionado princípio cooperativo, ante a ausência de diligência efetiva na busca de bens da parte executada. Assim, fica, desde logo, indeferida a utilização dos sistemas abaixo indicados, em rol meramente exemplificativo, assim como qualquer outra diligência (v.g. expedição de ofícios) alcançável pela própria parte e/ou que não esteja pautada em demonstração concreta da existência de bens. Com vista nisso, aliás, calha destacar que grande parte dos sistemas cuja utilização usualmente se pretende nem mesmo se presta ao fim almejado: SNIPER O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 visando à investigação patrimonial.
 
 Entretanto, atualmente, a base de dados disponível para consulta é composta apenas pelos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
 
 Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados.
 
 Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro.
 
 Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
 
 CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
 
 Nessa linha, forçoso concluir que o uso do sistema em questão (que redunda em inequívoco dispêndio dos já escassos recursos humanos desta unidade) em nada contribuiria efetivamente para a satisfação do débito, seja porque eventuais informações sobre bens penhoráveis decorrentes de tal pesquisa já são desde sempre acessíveis à parte por simples pesquisa via internet e nada a respeito sobreveio até o momento aos autos, ou porque se referem a bens cuja existência é duvidosa (aeronaves e embarcações), especialmente considerando o valor perseguido e a inadimplência da parte executada.
 
 Ademais, sem a comprovação de indícios concretos de riqueza da parte executada, cabível ao caso a aplicação de medidas ordinárias de pesquisa patrimonial, especialmente através de automações já implementadas no Sistema eproc, a exemplo do Sisbajud.
 
 Assim sendo, a utilização do Sniper, na sua atual conjuntura, não configura medida adicional de solução do litígio executivo, observadas aquelas já ao alcance deste juízo.
 
 Por isso, o pedido para utilização do referido sistema não comporta deferimento.
 
 Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS O sistema CCS é utilizado para indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores.
 
 Contudo, tal Cadastro não conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. É preciso ter em conta que o principal objetivo do sistema em questão é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas.
 
 Dessa feita, a utilização desta ferramenta não diz respeito aos processos cíveis para a execução de obrigações, principalmente quando o objetivo da parte é a localização de bens da parte executada.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E CCS. RECURSO DOS AUTORES.
 
 PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD.
 
 SUBSISTÊNCIA.
 
 PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC.
 
 PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
 
 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS.
 
 INSUBSISTÊNCIA.
 
 INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC.
 
 AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO).
 
 PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA.
 
 CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO).
 
 CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
 
 Des.
 
 André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019).
 
 Vale dizer, o uso CCS, por não apresentar dados relativos a valores, a movimentação financeira ou a saldos de contas/aplicações, não se presta ao deslinde do processo de execução.
 
 Pelo exposto, o indeferimento do pedido de utilização do referido sistema se impõe.
 
 INFOJUD A utilização do sistema Infojud substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, o que antes ocorria mediante remessa de ofícios.
 
 Todavia, ainda que fosse de interesse da parte ter acesso às declarações do imposto de renda da parte contrária, tal medida seria despicienda, visto que a existência da totalidade de bens declaráveis podem ser alcançados por consultas a outros sistemas/entidades (Sisbajud, Detran, SREI, Cidasc etc.).
 
 Diante disso, o indeferimento do pleito de utilização do dito sistema se impõe.
 
 SISTEMA SPED O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), instituído pelo Decreto n. 6.022/07, trata-se de um "instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações" (art. 2º).
 
 Funciona, assim, como meio de troca de informações entre o fisco e as empresas, de modo que toda a documentação que tramita no sistema é protegida por sigilo.
 
 A quebra desse sigilo, por conseguinte, somente é permitida em casos excepcionais (art. 1º, §4º, da LC n. 105/2021).
 
 Dessa forma, o SPED não presta à consulta de bens da parte devedora, na esteira de decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SPED.
 
 INCONFORMISMO DO CREDOR. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SPED PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. SPED.
 
 SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL QUE NÃO SE TRATA DE MEIO HÁBIL PARA PROCEDER CONSULTA DE BENS.
 
 PRECEDENTES.
 
 INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. CNIB.
 
 HODIERNO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE AUTORIZAR A CONSULTA QUANDO ESGOTADOS OS MEIOS TÍPICOS DE EXECUÇÃO.
 
 CASO CONCRETO QUE PREENCHE O REQUISITO, UMA VEZ QUE AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS VIA SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD RESTARAM INFRUTÍFERAS.
 
 CONSULTA AO CNIB QUE DEVE SER PERMITIDA.
 
 INTERLOCUTÓRIA ALTERADA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020062-59.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2025).
 
 CRC-JUD Com relação ao sistema de busca junto à Central de Informações do Registro Civil (CRC), o exequente pretende investigar casamento ou união estável dos devedores, visando viabilizar penhora de 50% dos bens de eventual cônjuge ou companheiro(a).
 
 Trata-se, contudo, de base de dados disponível ao cidadão, sendo desnecessário e desarrazoada a pretensão de intervenção do Poder Judiciário.
 
 Nesse sentido, o Tribunal de Justiça possui entendimento de que "(...) Podendo a própria parte ter acesso a sistemas de consulta que lhe possam interessar, resta algo despropositado o uso da força de trabalho dos servidores da Justiça, de regra reduzida frente ao vulto da demanda forense, na realização de diligências para as quais desnecessária a efetiva intervenção do Poder Judiciário." (Agravo de Instrumento n. 5049867-62.2022.8.24.0000, rel.
 
 Des.
 
 Edir Josias Silveira Beck, j. em 17.11.2022).
 
 Decisão em mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 DECISÃO NA QUAL FORAM INDEFERIDAS DILIGÊNCIAS VOLTADAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS E/OU ATIVOS PASSÍVEIS DE PENHORA. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. PESQUISA A PARTIR DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC).
 
 ANÁLISE PREJUDICADA.
 
 SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO ULTERIOR NOS AUTOS DE ORIGEM RECONSIDERANDO A DECISÃO RECORRIDA NO TÓPICO.CONSULTA POR MEIO DA CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL (CRC).
 
 DESCABIMENTO. FERRAMENTA À DISPOSIÇÃO DO CREDOR NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL.
 
 INTERFERÊNCIA JUDICIAL NÃO JUSTIFICADA NO CASO. SOLICITAÇÃO DO EMPREGO DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA).
 
 IMPOSSIBILIDADE. FERRAMENTA QUE ESTÁ ATRELADA À INVESTIGAÇÃO NO ÂMBITO CRIMINAL.
 
 APLICAÇÃO NA SEARA CÍVEL QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA RESTRITIVA.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE. PERSEGUIDA INVESTIGAÇÃO JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (CCS-BACEN).
 
 CABIMENTO.
 
 PROVIDÊNCIA VOLTADA A CONFERIR EFETIVIDADE E CELERIDADE À TUTELA JURISDICIONAL EXECUTÓRIA.
 
 SISTEMA RELEVANTE PARA SE BUSCAR INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO EXECUTADO.
 
 POSSIBILIDADE DA SUA ADOÇÃO REFERENDADA EM PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DESTA CASA.
 
 DECISÃO REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053623-11.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2024).
 
 SIEL – Sistema de Informações Eleitorais O serviço em questão está disponível exclusivamente às autoridades judiciais e ao Ministério Público, que precisam fazer um cadastramento prévio, através do preenchimento do formulário eletrônico SIEL, disponível na página do TRE/SC.
 
 Todavia, tal sistema tem a única utilidade de localizar o endereço da parte, o que não é o caso em tela.
 
 Ainda que assim não fosse, existem outros sistemas mais efetivos que o SIEL (para fins de localização de endereço).
 
 Em outras palavras, é impossível localizar qualquer bem da parte executada pelo SIEL, o que deveria ser de sabença da parte que requereu sua utilização. Portanto, sem mais delongas, o pedido não merece acolhida.
 
 SISP – Sistema Integrado O Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP) integra várias informações da Secretaria de Estado da Segurança Pública, permite a consulta aos dados cadastrais de: identificação civil; investigação policial; armas; Detrannet (veículos automotores); Infoseg; Sinarm; e informações penitenciárias.
 
 Nessa linha, tal sistema não se presta propriamente à localização de bens, à exceção de veículos, cuja existência pode ser aferida por outros meios, tal como consulta àqueles disponibilizados pelo Detran.
 
 Sendo assim, tenho que a utilização dos demais sistemas aplicáveis no caso de execução civil são suficientes para a busca pela satisfação do direito da parte autora.
 
 Pelo exposto, a hipótese é de indeferimento do pedido.
 
 SREI Quanto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015, com vistas à localização de imóveis de propriedade do executado, tenho que tal pesquisa pode e deve (com base no princípio da cooperação) ser implementada pela própria parte exequente, através das Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis, visto que o meio de consulta se encontra plenamente ao seu alcance. Isso porque, consoante informações extraídas do sítio eletrônico www.centralrisc.com.br, a pesquisa de bens no referido sistema é uma ferramenta que está livremente à disposição de qualquer cidadão e é acessível sem nenhuma dificuldade, inclusive a custo ínfimo.
 
 Portanto, nesse particular, a diligência compete ao credor.
 
 Nesse sentido, inclusive, já decidiu o e.
 
 TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD PARA LOCALIZAR PATRIMÔNIO PENHORÁVEL DO DEVEDOR ANTES DE EFETIVADO O ATO CITATÓRIO.
 
 MEDIDA AUTORIZADA SOMENTE APÓS O ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS ORDINÁRIAS DE CITAÇÃO E/OU EM CASOS EM QUE RESTE DEMONSTRADA A POSSIBILIDADE DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
 
 REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS NA HIPÓTESE. CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
 
 DILIGÊNCIA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MEDIANTE ACESSO AO SÍTIO ELETRÔNICO DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022914-83.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
 
 Des.
 
 Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2020, destaquei). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA.
 
 CONSULTA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATRAVÉS DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS, JUNTO AO SITE CENTRALRISC.COM.BR.
 
 INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
 
 Des.
 
 Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2020).
 
 Portanto, o pedido não comporta acolhida.
 
 CNIB Conforme Provimento n. 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, o sistema em questão tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, além da recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
 
 Ou seja, não se presta à localização de bens. Ademais, a determinação de indisponibilidade pressupõe a existência de imóvel, o que não ficou demonstrado nos autos. Por fim, tal desiderato (localização de bens imóveis) poderá ser alcançado pela própria parte mediante utilização do SREI, à disposição dela por parte por meio do sítio www.centralrisc.com.br. Assim, o pedido não comporta acolhimento.
 
 INFOSEG O Sinesp Infoseg é um sistema que integra as diversas bases de dados das secretarias de segurança pública.
 
 Disponibiliza uma plataforma onde é possível acessar informações diversas sobre indivíduos, veículos e armas. É uma ferramenta amplamente utilizada por agentes de segurança pública como policiais civis, militares, federais, guardas municipais e membros de organismos de inteligência.
 
 Na esfera do Poder Judicário, tem o condão de auxiliar o magistrado na condução das ações penais e demais incidentes da esfera criminal, pelo que não tem empregabilidade para fins da localização de bens no âmbito da execução civil.
 
 Vale dizer, a busca de veículos é elemento ao alcance da parte exequente, que pode realizá-lá junto a Detran respectivo.
 
 Pelo exposto, o pedido não comporta deferimento.
 
 CENSEC É consabido que o CENSEC é o sistema do "Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil", conforme informado no respectivo sítio eletrônico. Trata-se de sistema de livre acesso, podendo ser consultado via internet pelo próprio interessado. Nesse sentido, colho dos julgados catarinenses: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, INDEFERIU PEDIDO DA EXEQUENTE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENSEC (CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS), PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL.
 
 RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
 
 ALEGADO CABIMENTO E NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO CENSEC ACERCA DE EVENTUAIS BENS EM NOME DOS EXECUTADOS.
 
 TESE RECHAÇADA. FERRAMENTA DE LIVRE ACESSO POR MEIO DA INTERNET.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, TAMPOUCO SEQUER DE ALEGAÇÃO, POR PARTE DA AGRAVANTE, DE QUE LHE TENHAM SIDO NEGADAS INFORMAÇÕES NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL PELO RESPECTIVO SISTEMA INFORMATIZADO.
 
 DESCABIMENTO, AO MENOS POR ORA, DA INTERFERÊNCIA JUDICIAL NESSE ASPECTO.
 
 DECISÃO ESCORREITA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047580-29.2022.8.24.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-11-2022).
 
 SERPJUD O Sistema Serp-Jud, plataforma única de acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, não se destina à procura de bens passíveis de penhora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DECISÃO QUE INDEFERE A UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA SERP-JUD NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA CREDORA.
 
 ALUDIDA VIABILIDADE DO DEFERIMENTO DA MEDIDA.
 
 TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI QUE INSTITUI A PLATAFORMA ELETRÔNICA.
 
 DILIGÊNCIA DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS QUE INCUMBE AO CREDOR.
 
 EXEGESE DO ART. 798 DO CPC.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064056-74.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025). - grifei RAIS A Relação Anual de Informações Sociais - RAIS constitui importante fonte de direito do trabalhador para comprovação de tempo de serviço para aposentadoria ou experiência de trabalho, para concessão do pagamento do Abono Salarial, cálculo de FGTS, dentre outras finalidades.
 
 Ou seja, além de não indicar precisamente a existência de bens penhoráveis, se refere a potenciais rendimentos impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e §2º, do CPC, razão pela qual impertinente seu uso. FGTS A consulta de saldo de FGTS da parte devedora é medida inócua, pois se trata de numerário impenhorável (art. 833 do CPC). 10 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Advirta-se a parte exequente de que, esgotadas as medidas acima indicadas e não indicado concretamente qualquer bem passível de penhora (independentemente de qualquer nova intimação) ou não localizada a parte passiva após a utilização do sistema disponível em juízo, o processo será extinto por força do que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995.
- 
                                            30/08/2025 17:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            30/08/2025 17:13 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            29/08/2025 18:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            29/08/2025 18:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            29/08/2025 18:58 Determinada a intimação 
- 
                                            12/08/2025 16:46 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/08/2025 11:09 Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 26/06/2025 
- 
                                            04/08/2025 11:09 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            04/08/2025 11:09 Distribuído por dependência - Número: 50035539420248240030/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001896-11.2024.8.24.0033
Maria Jose Silva
Advogado: Larissa Vecchi Martins Luiz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/01/2024 14:34
Processo nº 5004260-68.2024.8.24.0125
Chiamente Empreendimentos Imobiliarios L...
Luiz Moraes dos Anjos
Advogado: Francisco Marozo Ortigara
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/05/2024 14:32
Processo nº 5067870-81.2025.8.24.0090
Edmundo Von Mecheln
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Advogado: Gustavo de Lima Tenguan
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/09/2025 10:11
Processo nº 5004087-04.2025.8.24.0030
Tania Regina Soares Damazio
Mario Queiroz do Nascimento
Advogado: Guilherme Tavares de Jesus
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/08/2025 16:52
Processo nº 5002878-07.2021.8.24.0073
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Alcionei Bowens
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/07/2021 18:52