TJSC - 5057617-07.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 51319920820258240930
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02/09/2025 14:56
Juntada de Petição
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29/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5057617-07.2023.8.24.0930/SCAUTOR: ELIANE REGINA BRUSKYADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)RÉU: LOJAS QUERO-QUERO S.A.ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Diante do exposto: a) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte devedora; b) RECEBO o depósito realizado pela parte devedora como suficiente para satisfação da dívida referente aos honorários de sucumbência; e c) REJEITO a impugnação genérica oferecida pela parte credora; e d) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença invertido e DECLARO satisfeita a obrigação imposta pela sentença, referente à condenação imposta pela sentença, com espeque no artigo 924, II c/c artigo 925, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte ré.
Sem honorários.
Transitada em julgado, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores depositados em favor da parte credora, observando-se os dados bancários indicados1.
Certifique-se e, recolhidas eventuais pendências, ou tomadas as providências neste sentido (GECOF), arquivem-se, com baixa nos registros. Registre-se que, acaso as partes apresentem petição conjunta de renúncia ao prazo recursal, desde já, autoriza-se a expedição do referido alvará judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 21:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 16:52
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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02/08/2025 02:39
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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25/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 16:14
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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18/06/2025 15:03
Juntada de Petição
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09/06/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.500,00
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02/05/2025 13:05
Baixa Definitiva
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30/04/2025 20:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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30/04/2025 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10196034, Subguia 5303738 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 231,92
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16/04/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/04/2025 14:58
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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14/04/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 14/05/2025. Parte LOJAS QUERO-QUERO S.A., Guia 10196034, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExtern
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14/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:57
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 70%. LOJAS QUERO-QUERO S.A. - Guia 10196034 - R$ 231,92
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14/04/2025 14:57
Custas Satisfeitas - Rateio de 30%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ELIANE REGINA BRUSKY
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14/04/2025 12:23
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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14/04/2025 10:53
Transitado em Julgado
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11/04/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/03/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 17:29
Julgado procedente em parte o pedido
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07/10/2024 09:18
Juntada de Petição
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21/11/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/11/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/10/2023 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/10/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 11:08
Juntada de Petição
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26/10/2023 11:08
Juntada de Petição - LOJAS QUERO-QUERO S.A. (SC024166 - JULIO CESAR GOULART LANES)
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13/10/2023 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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10/10/2023 14:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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10/10/2023 01:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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06/10/2023 12:37
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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22/09/2023 18:55
Expedição de ofício - 1 carta
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30/08/2023 02:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANE REGINA BRUSKY. Justiça gratuita: Deferida.
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07/08/2023 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2023 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2023 18:40
Determinada a citação
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21/06/2023 13:55
Conclusos para decisão
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19/06/2023 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANE REGINA BRUSKY. Justiça gratuita: Requerida.
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19/06/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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