TJSC - 5062483-64.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5062483-64.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SN INTERNET NAVEGANTES LTDAADVOGADO(A): MARAISA KARINA MARTINS DE SOUZA (OAB SC042624)ADVOGADO(A): FERNANDA KEGLER (OAB SC060289) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte contrária para que apresente resposta ao agravo interno (Evento n. 18 do Eproc 2º Grau), nos termos do art. 1.021, §2º do CPC.
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público -
01/09/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5062483-64.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SN INTERNET NAVEGANTES LTDAADVOGADO(A): MARAISA KARINA MARTINS DE SOUZA (OAB SC042624)ADVOGADO(A): FERNANDA KEGLER (OAB SC060289)AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento manejado por SN Internet Navegantes Ltda. ante decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência por ela formulado em cumprimento de sentença proposto contra Celesc Distribuição S/A., nos seguintes termos: 1.
Do pedido de tutela de urgência.
Colhe-se do acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora, julgando-se procedente o pedido inicial, revisando-se o preço contratual para R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), na forma do Resolução Conjunta ANEEL e ANATEL n.º 4/14, condenando-se a ré a restituir, na forma simples, o que foi pago a maior desde a assinatura do Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura n.º 166/15, acrescidos de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e de correção monetária com base no IPCA-E, na forma da letra "c" do subitem 3.1 do item 3 do Tema 905/STJ, assim como seja a concessionária de serviço público compelida a doravante praticá-lo na contratualidade, assegurada a correção monetária dele pelos índices praticados pelas agências reguladoras, sob pena de multa diária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Em consulta aos autos de n. 50067353420218240082 verfica-se que o acórdão referido transitou em julgado.
Veja-se: Todavia, conforme se observa, a parte exequente aguardou quase dois anos para propor o presente cumprimento de sentença.
Assim, como é sabido, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil — a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo — devem estar presentes de forma cumulativa no caso concreto.
No presente caso, embora esteja evidenciada a probabilidade do direito, não se pode afirmar o mesmo quanto ao perigo da demora, tendo em vista o longo período de inércia da parte exequente antes de propor o cumprimento de sentença.
Dessa forma, indefiro a tutela de urgência. Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar cálculo atualizado do débito e atribuir o valor correto à causa.
Após, voltem os autos conclusos. (processo 5031583-29.2025.8.24.0023/SC, evento 5, DESPADEC1).
Malcontente, assevera, em suma, que "ao determinar que a agravante junte 'cálculo atualizado do débito', a MM.
Juíza confunde os objetos das ações e impõe à agravante uma obrigação inexequível no presente feito, pois aqui não se pleiteia o pagamento de quantia certa.
Tal determinação constitui claro error in procedendo, devendo ser afastada".
No mais, sustenta que "a demora na movimentação do feito pelo próprio aparato judicial afasta qualquer alegação de que a agravante não buscou a tutela de forma célere.
O perigo da demora, portanto, não pode ser afastado por uma inércia que não lhe é atribuível". Pugna, em razão disso, pela antecipação da tutela recursal, a fim de que "seja determinado que a agravada CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. passe a aplicar, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor de R$ 3,19 por ponto de fixação em todas as faturas futuras, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)" e, por fim, pela reforma da decisão agravada, "confirmando[-se] a tutela de urgência e afastando a determinação de juntada de cálculos, para que o processo de origem prossiga em seus devidos termos, focando na efetivação da obrigação de fazer" (evento 1, INIC1). É, no essencial, o relatório. O agravo é cabível, tempestivo e satisfaz os requisitos de admissibilidade insertos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual admito o seu processamento. Passo, de conseguinte, à análise do pedido de efeito suspensivo/ antecipação de tutela, cujo acolhimento exige a presença dos pressupostos insculpidos nos artigos 300, caput, e 995, p. único, do CPC. In verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Art. 995. [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
As condições acima especificadas (risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso), são aditivas, isto é, devem coexistir, razão por que, ausente uma só delas, o pedido de suspensão/tutela de urgência deve ser indeferido, conforme assentado iterativamente por esta Corte.
Da vertente doutrinária colijo: Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora) [...] O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1055/1056 - destaquei).
Anoto tratar-se de cumprimento da obrigação de fazer consistente no ajuste do valor dompreço do contrato mantido pelas partes, conforme determinado em acórdão transitado em julgado (evento 1, CERTACORD3 e evento 1, DOC4).
In verbis: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PROPOSITURA POR EMPRESA DE PROVEDORIA DE INTERNET CONTRA CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A.
PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO PREÇO CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
PREÇO CONTRATUAL EM DESCONFORMIDADE COM O VALOR DO PREÇO REFERENCIAL ESTABELECIDO NA NORMA TÉCNICA DE REGÊNCIA DA MATÉRIA.
RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL-ANATEL N.º 4/14.
CONFORMAÇÃO QUE SE IMPÕE, COM A REDUÇÃO DO PREÇO E A RESTITUIÇÃO SIMPLES DO QUE FOI PAGO A MAIOR NO CURSO DA CONTRATUALIDADE.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA."O compartilhamento de infraestrutura entre as prestadoras de serviços de telecomunicações e as concessionárias de energia elétrica deve atender à função social, devendo ser estabelecido um valor justo e razoável pela utilização conjunta dos equipamentos. As agências reguladoras Aneel e Anatel fixaram valor de referência que atende àqueles postulados e a jurisprudência deste Tribunal de Justiça o prestigia em detrimento de quantia superior estipulada pela Celesc em contratos de adesão" (TJSC, Apelação n.º 5002887-97.2020.8.24.0074, de Trombudo Central, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 02.02.23). (TJSC, Apelação n. 5006735-34.2021.8.24.0082, rel.
Des.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 4/4/2023).
Soa pertinente reproduzir excerto do referido voto, que deu provimento ao recurso da autora, ora agravante, para julgar procedente o pedido da ação revisional proposta contra Celesc Distribuição S/A, ora agravada.
Confira-se: A SN Internet Navegantes Ltda. celebrou o Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura n.º 166/15 com Celesc Distribuição S/A, tendo por objeto "a cessão parcial e onerosa à solicitante de pontos de fixação e metros de dutos, na faixa de ocupação dos postes e dutos da rede de distribuição de energia elétrica de propriedade da detentora, em sua área de concessão, para fixação de equipamentos e cabos necessários para a prestação do serviço de telecomunicações de interesse coletivo, conforme outorga expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL" (evento 1, doc.
CONTR4, fl. 2).
No tocante ao preço contratual, a cláusula 5ª, item 5.3, prevê que "O valor de referência definido para este Contrato é de R$ 3,79 (três reais e setenta e nove centavos)" (evento 1, doc.
CONTR4, fl. 9).
Vê-se, pois, que o preço acordado entre as partes — R$ 3,79 (três reais e setenta e nove centavos) — é diverso do normatizado pelas agências reguladoras — R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) —, devendo, pois, ser minorado na forma da norma de regência da matéria, isto é, da Resolução Conjunta ANEEL ANATEL n.º 4/14. [...] Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da autora, julgando-se procedente o pedido inicial, revisando-se o preço contratual para R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), na forma do Resolução Conjunta ANEEL e ANATEL n.º 4/14, condenando-se a ré a restituir, na forma simples, o que foi pago a maior desde a assinatura do Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura n.º 166/15, acrescidos de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e de correção monetária com base no IPCA-E, na forma da letra "c" do subitem 3.1 do item 3 do Tema 905/STJ, assim como seja a concessionária de serviço público compelida a doravante praticálo na contratualidade, assegurada a correção monetária dele pelos índices praticados pelas agências reguladoras, sob pena de multa diária. (evento 1, DOC4 - destaquei).
Com o seu trânsito em julgado formou-se título executivo judicial, cuja eficácia deve ser reverenciada.
Eventual resistência da agravada em cumprir o comando judicial — mantendo a cobrança em valor diferente do fixado — configura descumprimento de coisa julgada com nítido prejuízo financeiro de caráter continuado. Aliás, a jurisprudência deste Tribunal é remansosa quanto a reconhecer a obrigatoriedade da observância do valor de referência fixado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL n. 004/2014, como forma de assegurar isonomia entre as empresas de telecomunicações.
Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
TELECOMUNICAÇÕES E ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE POSTES DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
VALOR DO PONTO DE FIXAÇÃO EM POSTES.
APLICAÇÃO DO PREÇO DE REFERÊNCIA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL Nº 004/2014.
INCIDÊNCIA DO IGP-DI.
RECURSOS DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente pedido revisional para fixar o valor do ponto de fixação em R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), conforme Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014, com atualização pelo IGP-DI desde sua publicação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a revisão contratual para adoção do valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como limite para o ponto de fixação em postes, nos termos da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014; e (ii) estabelecer se é válida a atualização monetária desse valor pelo índice IGP-DI.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência do TJSC reconhece como justo e razoável o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) fixado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014, devendo prevalecer sobre valores superiores pactuados em contratos de adesão, a fim de assegurar isonomia e viabilidade econômica às pequenas empresas provedoras de internet.4.
A Corte entende que o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), embora de referência, possui eficácia normativa suficiente para balizar os contratos de compartilhamento de infraestrutura.5.
A correção monetária do valor de referência pelo IGP-DI é admitida com base em precedentes consolidados, dado que a Resolução Conjunta nº 004/2014 não especifica índice de atualização, e o IGP-DI é adotado como parâmetro compatível com a realidade econômica do setor.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recursos desprovidos.Tese de julgamento:7.
O valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) fixado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014 deve ser adotado como limite para o preço do ponto de fixação em contratos de compartilhamento de infraestrutura entre concessionárias de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações.8.
O valor de referência estabelecido pela Resolução Conjunta nº 004/2014 deve ser atualizado monetariamente pelo índice IGP-DI, ante a ausência de previsão normativa específica e em consonância com a jurisprudência consolidada do TJSC. (TJSC, Apelação n. 5004749-38.2024.8.24.0018, rel.
Des.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12/8/2025 - destaquei).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA QUANTO AO PREÇO E AOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de compartilhamento de infraestrutura para fixação de cabos de fibra ótica voltados à transmissão de dados da internet.
Alega a parte recorrente cerceamento de defesa, bem como invalidade do contrato em razão de abuso no preço e nos critérios de reajuste.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se é válido o preço estabelecido no contrato de compartilhamento de infraestrutura; e (iii) saber se são válidos os critérios de reajuste definidos no mesmo contrato.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Suficiente a prova documental para dirimir os fatos controvertidos, mostra-se inútil a produção de prova pericial e oral.
Assim, o julgamento antecipado da lide não ocasionou cerceamento de defesa.4.
A jurisprudência do TJSC é firme sobre a aplicação do preço de referência estabelecido pela Resolução Conjunta n. 04/2014 da ANEEL e ANATEL nos contratos de compartilhamento de infraestrutura.
Logo, é abusivo o valor superior fixado no contrato.5.
A atualização monetária em contrato de compartilhamento de infraestrutura deve ser feita pelo IGP-DI, e não pelo IPCA, conforme entendimento consolidado pelo TJSC. 6.
O reajuste anual no mês de janeiro observa a isonomia entre as demais empresas do ramo, pois todos os contratos são atualizados na mesma data.
Alterar essa data-base para o aniversário do contrato, como defende a parte recorrente, violaria o princípio da igualdade.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e parcialmente provido, com redistribuição dos ônus da sucumbência.Tese de julgamento: "1. Suficiente a prova documental para dirimir os fatos controvertidos, mostra-se desnecessária a dilação probatória, devendo ser proferido o julgamento antecipado da lide. 2.
Nos contratos de compartilhamento de infraestrutura, deve ser observado o valor de referência estabelecido na Resolução Conjunta n. 04/2014, com reajuste anual pelo IGP-DI."___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 509, § 2º; Resolução Conjunta n. 004/2014 da ANEEL e ANATEL.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5089645-67.2022.8.24.0023, Rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, 1ª Câmara de Direito Público, j. 25.06.2024; TJSC, Apelação n. 5110451-60.2021.8.24.0023, Rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30.05.2023. (TJSC, Apelação n. 5052175-31.2024.8.24.0023, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 4/2/2025 - destaquei).
ANTE O EXPOSTO, enfatizando o caráter sumário da decisão ora proferida, defiro a almejada antecipação da tutela recursal de modo a determinar o cumprimento da determinação de revisão do preço contratual para R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), atualizado, na forma da Resolução Conjunta ANEEL e ANATEL n. 4/14, sob pena de multa diária.
Fica fixada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. Comunique-se ao Juízo a quo. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, incs.
II e III, do CPC.
Intimem-se. -
20/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0204 -> CAMPUB2
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20/08/2025 19:35
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 11:44
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0302 para GPUB0204)
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12/08/2025 11:44
Alterado o assunto processual
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12/08/2025 11:41
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0302 -> DCDP
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12/08/2025 11:41
Determina redistribuição por incompetência
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11/08/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0302
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11/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
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08/08/2025 18:01
Remessa Interna para Revisão - GCIV0302 -> DCDP
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08/08/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (08/08/2025 15:27:24). Guia: 11081146 Situação: Baixado.
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08/08/2025 16:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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