TJSC - 5019465-52.2025.8.24.0045
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019465-52.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE: ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRONICO LTDAADVOGADO(A): ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (OAB SC003899)EXECUTADO: CARVALHO COMERCIO DE MOVEIS EIRELIADVOGADO(A): MARCELO MOREIRA NEVES (OAB SC041929)ADVOGADO(A): ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB SC049792)ADVOGADO(A): AMANDA LETICIA ALVES PARISE (OAB SC059304) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Consigno que a concessão dos benefícios da justiça gratuita na fase de conhecimento se estende à presente execução. Certifique-se eventual concessão.
Intime-se a parte executada, por intermédio de seu procurador, se constituído nos autos principais, ou, do contrário, pessoalmente, para pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e honorários no patamar de 10%, conforme art. 523, caput e § 1º, c/c art. 528, caput e § 8º, do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova avaliação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525).
Esclarece-se que como os prazos para pagamento voluntário e apresentação de impugnação são sucessivos e o início do segundo ocorre automaticamente quanto do encerramento do primeiro, visando racionalizar os atos processuais, a intimação da parte executada é feita com o prazo único de 30 dias, sendo a primeira quinzena referente ao prazo de pagamento e a segunda quinzena referente ao prazo de impugnação, nos termos prescritos nos itens acima.
Apresentada impugnação, abra-se vista à parte exequente, por 15 dias, e voltem-me os autos conclusos. Ausente o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos cálculo atualizado do débito e requerer/ratificar o que de direito, sob pena de suspensão e arquivamento.
Do Sisbajud Apresentado o cálculo, e havendo requerimento, defiro a utilização do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, caput do CPC, para tentativa de constrição de numerário na posse da parte devedora/executada.
Caso requerida, resta autorizada a adoção da modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias.
Tratando-se de empresário individual, a(s) ordem(ns)/consulta(s) também poderá(ão) ser vinculada(s) ao cadastro da pessoa física ou jurídica, conforme o caso. Mediante requerimento do credor, a pessoa física poderá ser incluída no polo passivo para facilitar o cumprimento da ordem judicial pela CAMP, uma vez que, nessa situação, não há distinção entre os patrimônios. Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 dias, acostar aos autos cálculo atualizado do débito, caso ainda não o tenha feito.
Para tanto, remetam-se os autos à Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, com o formulário de remessa devidamente preenchido, a fim de realizar a tentativa automática de constrição.
Efetivada a indisponibilidade, se positiva, seja integral ou parcialmente, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, querendo, se manifestar nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Contudo, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, consoante art. 854, § 5º, do CPC, autorizando-se a expedição de alvará em favor da parte exequente.
Na hipótese de bloqueio de valor não superior a R$ 100,00, proceda-se à imediata liberação, tendo em vista os custos do sistema.
Infrutífera a medida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento.
Do Renajud Havendo requerimento e sendo insuficientes as providências eventualmente determinadas anteriormente, defiro a utilização do sistema Renajud para consulta da propriedade de automóveis em nome da parte executada, inserindo-se a restrição de licenciamento (que já engloba a restrição de transferência) em caso de êxito.
Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentação do dossiê completo do veículo, bem como avaliação pela tabela FIPE, nos termos do art. 871, IV, do CPC.
Após, não havendo informação sobre a existência de credor fiduciário, lavre-se termo de penhora e intime-se, ato contínuo, o(s) executado(s).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, por 15 dias, e voltem-me conclusos.
Por outro lado, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento.
Havendo credor fiduciário, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o interesse na penhora de eventual crédito do devedor, em 15 dias, e, em caso positivo, oficie-se ao credor para que informe, no prazo de 15 dias: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e d) se o bem é objeto de busca e apreensão.
Com a resposta do credor fiduciário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento.
Do Infojud Havendo requerimento e sendo insuficientes as providências eventualmente determinadas anteriormente, defiro a consulta ao sistema Infojud para a obtenção de informações patrimoniais da parte executada (CARVALHO COMERCIO DE MOVEIS EIRELI, CNPJ: 34.***.***/0001-09), referentes ao último exercício. No caso de pessoas físicas, deverão ser consultados os dados da DIRPF, DITR, CPMF e DOI; e, em se tratando de pessoas jurídicas, os dados da DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI.
Em caso de inviabilidade de utilização do referido sistema, oficie-se à Receita Federal.
Tendo em vista o caráter sigiloso das informações extraídas, o Chefe de Cartório deverá juntá-las aos autos com observância do necessário sigilo e das demais disposições do art. 5º do Apêndice VI do Código de Normas Estadual, com as alterações feitas pelo Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020.
Esclareço que somente poderá ter acesso ao seu conteúdo advogado devidamente habilitado nos autos, sendo vedada a fotocópia.
Com o resultado da medida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento.
Do Sniper Havendo requerimento e sendo insuficientes as providências eventualmente determinadas anteriormente, defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER para a pesquisa de bens e ativos em nome da parte devedora.
As informações extraídas deverão ser juntadas aos autos pelo Chefe de Cartório, com observância do necessário sigilo e das demais disposições do art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, incluído pelo Provimento n. 49, de 25 de outubro de 2022.
Com o resultado da medida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento.
Da busca de ativos judiciais Havendo requerimento e sendo insuficientes as providências eventualmente determinadas anteriormente, determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Havendo impugnação, tornem conclusos para análise.
Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. Em caso de resultado negativo da busca de ativos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento.
Do Prevjud Havendo requerimento e sendo insuficientes as providências eventualmente determinadas anteriormente, promova-se consulta via Prevjud e, na inviabilidade, expeça-se ofício ao INSS, para consulta de eventual vínculo empregatício da parte executada (CARVALHO COMERCIO DE MOVEIS EIRELI, CNPJ: 34.***.***/0001-09), com prazo de 15 dias para fornecimento das informações. Se a parte executada possuir benefício previdenciário, no mesmo prazo o INSS deverá acostar informações sobre os rendimentos.
Caso haja informação de vínculo empregatício, oficie-se à empregadora informada para que apresente cópia dos últimos 3 contracheques no prazo de 15 dias.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento.
Serve a presente decisão como ofício.
Da expedição de mandado de penhora e avaliação Havendo requerimento e sendo insuficientes as providências eventualmente determinadas anteriormente, caso a parte executada seja pessoa física, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido na residência do devedor, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, encontrados em duplicidade (art. 831 do CPC), intimando-se a parte executada. Tratando-se de pessoa jurídica, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido na sede da empresa devedora, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, não essenciais ao exercício da atividade empresarial, intimando-se a parte executada.
Das medidas atípicas O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.955.539/SP e n. 1.955.574/SP, para definir “se, com esteio no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos" (Tema 1.137), determinando a suspensão, por força do art. 1.037, II, do CPC, de todos os processos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão no território nacional.
Dessa forma, em cumprimento à referida decisão, deixo de deliberar sobre o pedido de aplicação das medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC), ressaltando que o pleito poderá ser apreciado após a deliberação definitiva sobre o Tema 1.137 pela Corte Superior.
Havendo requerimento, o cartório deverá constar em ato ordinatório a impossibilidade de apreciação neste momento, com menção à presente decisão, cientificando-se a parte, e intimá-la para requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento.
Do SREI De outro norte, indefiro eventual pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), pois a providência pode ser adotada pela própria parte exequente, sem intervenção do Judiciário, mediante utilização, dentre outros canais, dos seguintes: https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Ora, se há ferramenta disponível para a própria parte fazer a consulta a seu tempo e modo, o pedido deve ser indeferido, considerando que o Judiciário já se encontra sobrecarregado de tarefas, bem assim em atenção à efetividade, ao dever de cooperação processual e à busca da menor onerosidade ao Poder Público - que deve focar seus recursos em outros atos não acessíveis à parte, mais especificamente nos sistemas aos quais a parte não tem acesso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA. CONSULTA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATRAVÉS DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS, JUNTO AO SITE CENTRALRISC.COM.BR. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC.
Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000. Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra.
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial.
Julgado em 20/2/2020).
Havendo requerimento, o cartório deverá constar em ato ordinatório o indeferimento, com menção à presente decisão, cientificando-se a parte, e intimá-la para requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento.
Da inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes Da mesma forma, indefiro eventual pedido a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC), por meio dos sistemas Serasajud e/ou SPCjud, conforme razões que passo a expor. Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do EREsp nº 1149998/RS, em analogia ao art. 43, §3º, do CDC, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para retirada do nome do devedor do rol de inadimplentes. Assim, embora a permissão para a utilização do sistema tenha sido concedida pela Resolução GP n. 41 de 14 de setembro de 2016, considerando a elevada demanda no âmbito do Poder Judiciário, concluo que o prazo estipulado para a remoção do nome do devedor do rol de inadimplentes se mostra impraticável nesta Unidade Jurisdicional.
Tal dificuldade não apenas se deve à quantidade significativa de processos em andamento, mas também às diversas prioridades estabelecidas pelo Código de Processo Civil que necessitam ser atendidas.
Além disso, desempenhar essa função, que normalmente é atribuída ao credor, demanda um controle rigoroso e arriscado, na medida em que extrapolado o prazo de cinco dias úteis para a remoção da restrição, o devedor pode alegar a ocorrência de dano extrapatrimonial, culminando em eventual responsabilização do Estado.
Dessa forma, considerando que a execução realiza-se no interesse do credor, é possível que a parte interessada, se assim desejar, solicite a certidão de que trata o art. 828 do CPC, a fim de buscar as medidas coercitivas do seu interesse, inclusive a negativação do nome do devedor. Havendo requerimento, o cartório deverá constar em ato ordinatório o indeferimento, com menção à presente decisão, cientificando-se a parte, e intimá-la para requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento.
Fica autorizada, desde já, a expedição de certidão de que trata o art. 828 do CPC.
Da CNIB Do mesmo modo, indefiro eventual pleito de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB para fins de consulta e indisponibilidade de bens imóveis pertencentes à parte executada, em atenção à orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, lançada na Circular n. 13, de 25 de janeiro de 2022, no sentido de que a CNIB não deve ser utilizada para simples busca de bens imóveis, já que tal diligência pode e deve ser efetivada por outras ferramentas disponíveis às partes.
Confira-se a ementa da citada Circular: Extrajudicial.
Esclarecimentos sobre o sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI).
Pesquisa de bens. Ônus da parte.
Consulta disponível para qualquer interessado.
Emolumentos.
Utilização da função "Pesquisa de Bens" do sistema Penhora Online em processos envolvendo beneficiários da justiça gratuita.
Possibilidade.
Orientações sobre o cadastramento de usuários nos sistemas Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e Penhora Online.
Expedição de circular.
Do seu teor, retiro: Trata-se de expediente autuado com a finalidade de orientar magistrados e servidores sobre a utilização das plataformas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos [...].
PARECER [...] Antes de instruir sobre o cadastramento de usuários na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e na Penhora Online, faz-se necessário ressaltar algumas orientações sobre a utilização dos referidos sistemas que ainda geram dúvidas em magistrados e servidores.
Conforme já dito anteriormente, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio. [...]
Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público.
Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online.
Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens.
Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR).
Para cadastramento de usuários, ou alteração de lotação, no sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o interessado deverá acessar o portal da Corregedoria-Geral da Justiça e clicar na página Serviços da CGJ > Externos > Sistema CNIB e preencher o formulário eletrônico ou acessá-lo diretamente pelo link: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/sistema-cnib. Eventuais dúvidas podem ver enviadas para o e-mail: [email protected].
Já para o cadastramento de usuário no sistema Penhora Online, o interessado deverá possuir certificado digital e seguir as instruções do "Manual Penhora Online", acessando o link: https://penhoraonline.org.br.
Nesse sentido, cito julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TOGADA QUE REJEITOU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB.
INCONFORMISMO DO CREDOR.DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 23-11-2022.
INCIDÊNCIA DO CPC/2015.PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DA CNIB PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
PEDIDO INACOLHIDO.
ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO ACERCA DA MATÉRIA PARA OBSERVAR A ORIENTAÇÃO EXPLÍCITA CONTIDA NA CIRCULAR 13/2022 EMITIDA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CNIB PARA PESQUISA DE BENS.
RECENTEMENTE, INCLUSIVE, ESTE ÓRGÃO COLEGIADO ANOTOU QUE AS PARTES ENVOLVIDAS PODEM, POR CONTA PRÓPRIA, UTILIZAR O CNIB PARA LOCALIZAR OS BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
MEDIDA QUE EVITA SOBRECARREGAR DESNECESSARIAMENTE O SISTEMA JUDICIAL.
PRESERVAÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA.RECURSO IMPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071120-09.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2023).
Havendo requerimento, o cartório deverá constar em ato ordinatório o indeferimento, com menção à presente decisão, cientificando-se a parte, e intimá-la para requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento.
Do SERP-JUD, CENSEC, SIMBA, ARISP, NAVEJUD e CRCJUD Também indefiro eventual pedido de consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD).
O SERP-JUD não atribui ao Judiciário a função de realizar pesquisas de bens, ao contrário do Sistema Sisbajud, que permite a pesquisa de ativos financeiros exclusivamente pelo juiz.
No caso do SERP-JUD, as informações disponíveis são de caráter público e podem ser acessadas diretamente pelas partes por meio de serviços privados, sem a necessidade de intervenção judicial.
A autenticação no SERP-JUD é restrita ao magistrado, mas os dados que podem ser consultados são equivalentes àqueles que a parte exequente pode obter por outros meios públicos.
Assim, a pesquisa via SERP-JUD não oferece uma vantagem adicional à parte que não seja já disponível através de outros serviços de acesso público.
Indefiro eventual pedido de consulta ao sistema Arisp, porquanto tal providência pode ser promovida pela própria parte por meio do endereço eletrônico: https://www.arisp.com.br/.
Indefiro eventual pedido de utilização do sistema SIMBA, uma vez que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não possui convênio para uso desse sistema para o fim pretendido pela parte exequente, estando a sua utilização restrita, atualmente, à seara criminal, ainda assim de forma excepcional.
Com relação ao NAVEJUD (que dá acesso à base de dados do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil - SISGEMB), indefiro, por ora, eventual pedido, diante da ausência de indícios de que a parte executada possa ter navios para fins de constrição.
Da mesma forma, indefiro eventual pedido de consulta ao CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais), instituído pelo Provimento CNJ n.º 46/2015, porquanto a finalidade almejada pode ser alcançada diretamente pela parte credora, não havendo necessidade de intervenção do Poder Judiciário para tanto.
Destaco que o dever de cooperação não deve resultar na simples transferência de responsabilidades para o Poder Judiciário.
Indefiro também eventual pedido para expedição de ofício à CENSEC, uma vez que a providência pode ser adotada pela própria parte (art. 6º do CPC) por meio do endereço https://censec.org.br, não havendo justificativa para transferência da atribuição ao Juízo, que já acumula elevado número de funções intransferíveis.
Havendo requerimento de alguma consulta aos sistemas acima mencionados, o cartório deverá constar em ato ordinatório o indeferimento, com menção à presente decisão, cientificando-se a parte, e intimá-la para requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento.
Endereço atualizado e validade das intimações Compete às partes manter atualizado o endereço nos autos.
Nesse sentido, "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" (art. 274, parágrafo único, CPC).
Essa regra também se aplica em casos de execução ou cumprimento de sentença, inclusive quanto à intimação inicial do executado (art. 513, § 3º, CPC).
Quando o pedido de cumprimento de sentença for realizado após um ano do trânsito em julgado, "intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo" (art. 513, § 4º, CPC).
Do prosseguimento do feito Inexitosas ou insuficientes as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento.
Advirto que as medidas não serão deferidas antes de um ano da última consulta, sem prova de fato novo a justificar a reiteração da medida.
Caso haja pedido, após um ano do último deferimento, resta, desde já, deferida a renovação das medidas, sem necessidade de nova conclusão.
Da suspensão/arquivamento administrativo Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, ou havendo pedido nesse sentido, desde já suspendo a presente execução até que, conforme o caso, seja encontrado o devedor ou bens da parte devedora passíveis de constrição (CPC, art. 921, inciso III) ou pelo prazo de 1 ano (CPC, art. 921, § 1º) - ou o que faltar para esse marco, em caso de suspensão anterior -, o que ocorrer primeiro.
Decorrido in albis o prazo de 1 ano, determino o arquivamento administrativo dos autos (CPC, art. 921, § 2º) – iniciando-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente –, com as baixas devidas, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso da parte interessada (CPC, art. 921, § 3º).
Registre-se que o mero arquivamento dos autos em Cartório é uma provisão judicial de natureza administrativa, não extintiva do processo.
Findo o prazo de arquivamento administrativo, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 dias, opor algum fato obstativo ao reconhecimento da prescrição, sob pena de extinção do processo, consoante art. 921, § 5º, do CPC.
Serve a presente decisão como ofício/mandado/alvará.
Intime(m)-se. Cumpra-se. -
08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5019465-52.2025.8.24.0045 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 12:39
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 28/08/2025
-
04/09/2025 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2025 12:39
Distribuído por dependência - Número: 50145079120238240045/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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