TJSC - 5000230-18.2025.8.24.0072
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Tijucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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21/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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21/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5000230-18.2025.8.24.0072/SC REQUERENTE: BRUNO RICARDO MARQUESADVOGADO(A): JADNA MATIAS DA SILVA (OAB SC026146)REQUERIDO: DIEGO RAIZER DA CRUZADVOGADO(A): TATIANA BELTRÃO REGO (OAB SC025742) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte autora requereu a realização de perícia para fins de verificação da existência de vício oculto, a extensão e a origem, no veículo objeto da demanda, como também a produção de prova oral. No que tange a produção da prova oral, deixo para momento oportuno a análise do seu cabimento, porquanto, visando a maior efetividade à instrução, é necessário antes realizar da prova pericial. 2.
Assim, considerando que a solução do feito depende de conhecimento de especialista em área não afeta ao Magistrado, DEFIRO a realização de perícia. 3.
Por se tratar de perícia requerida pela parte autora, a esta caberia adiantar os honorários periciais.
Como goza do benefício da Justiça Gratuita, incumbe ao Estado de Santa Catarina fazer frente a essa despesa (art. 5º, LXXIV, da CF). 4.
Para tanto, nomeio o perito DOUGLAS SIMOES DA SILVA, Engenheiro Mecânico, o qual deverá ser intimado, para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo. 4.1.
Deverá o Cartório proceder a vinculação e posterior solicitação de pagamento ao Sistema da AJG.
Desde já, em caso de declínio da nomeação ou, até mesmo, inércia, PROMOVA-SE nova nomeação, em substituição; e assim sucessivamente, até o aceite, sem necessidade de nova conclusão. 4.2.
Considerando que a perícia será custeada pela AJG, em observância à Resolução CM n. 5, de 8 de abril de 2019, fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00. 4.3.
Nos termos do art. 9º, da Resolução CM n. 5/2019, os honorários previstos nesta resolução serão devidos após: I - o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão quando se tratar de honorários de advogado que tenha sido nomeado para atuar como patrono durante todo o processo, ainda que fixada nova verba pela interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 11 de 14 de outubro de 2019).
II - a prática dos atos isolados para o qual o advogado foi designado, diversos da interposição de recurso ou da apresentação de contrarrazões; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 11 de 14 de outubro de 2019).
III - o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, quando se tratar de honorários periciais; ou IV - a confirmação da prestação de serviço de tradutores ou intérpretes pela autoridade judiciária.
V - a conclusão do depoimento especial da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 3 de 8 de fevereiro de 2021) § 1º Em caso de necessidade de complementação ou de esclarecimento de laudo pericial, os honorários de que trata o inciso III deste artigo serão devidos após o cumprimento satisfatório do encargo, a critério da autoridade judiciária. 4.4.
Decorrido o prazo de intimação do perito nomeado sem resposta ou havendo declínio da nomeação, independente de nova conclusão, nomeie-se profissional cadastrado no sistema AJG por sorteio, a teor do art. 6º, §1º da mencionada Resolução. 5.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram. 6.
Após, intime-se o perito para que (i) indique nos autos data, horário e local onde terão início os trabalhos periciais; (ii) assegure aos assistentes das partes, em havendo, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar; (iii) comprove nos autos que haja comunicado os assistentes com antecedência mínima de cinco dias (art. 466, § 2º, do CPC). 7.
Não havendo, nos autos, documentos complementares necessários à realização da perícia, deverá o perito requisitá-los diretamente à parte, a qual deverá providenciar os mesmos ou justificar sua impossibilidade, sob pena de ser reputado como verdadeiro o que, pelo documento, pretendia se provar (art. 400, CPC). 8.
Juntado o laudo pericial, as partes serão intimadas para, querendo, sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (ou 30, tratando-se do Ministério Público, Defensoria Pública, Estado-membro ou Município) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC). 9.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC). 10.
Se requerida prova testemunhal, após a manifestação quanto ao laudo, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento (art. 477, do CPC). 11.
Não havendo outras provas, deverão as partes, no prazo do item 10, apresentar as derradeiras alegações, tornando os autos conclusos na sequência para julgamento. 12. Intimem-se. -
20/08/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:57
Perícia determinada ou designada
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20/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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17/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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16/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 18:44
Despacho
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24/05/2025 06:30
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/04/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/04/2025 11:24
Juntada de Petição - DIEGO RAIZER DA CRUZ (SC025742 - TATIANA BELTRÃO REGO)
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26/03/2025 07:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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12/03/2025 13:34
Expedição de ofício - 1 carta
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10/03/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/03/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/03/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 07:58
Determinada a citação
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06/03/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNO RICARDO MARQUES. Justiça gratuita: Deferida.
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06/03/2025 17:33
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 19:56
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNO RICARDO MARQUES. Justiça gratuita: Requerida.
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24/01/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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