TJSC - 5005608-95.2021.8.24.0006
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Barra Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005608-95.2021.8.24.0006/SC EXEQUENTE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDAADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Manifestação do credor no evento 85.1.
DECIDO O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. [grifei] (...) Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. [grifei] Portanto, é objetivo do cumprimento de sentença/processo de execução a satisfação do credor, respondendo o devedor com todos os seus bens.
As exceções à regra estão previstas no próprio diploma legal, no artigo 833, sendo relevantes para esse caso os incisos IV e X: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Não se desconhece das divergências jurisprudenciais sobre o tema em análise e as regras de impenhorabilidade, contudo há situação excepcional a ser considerada no caso concreto. É necessário ponderar os direitos do devedor de um lado e do credor do outro para que se chegue a uma solução justa.
Por isso, é possível a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial.
Alegou a parte executada que o valor bloqueado é inferior a quarenta salários mínimos e, por isso, é impenhorável.
Contudo, sem razão.
Isso porque o executado não trouxe provas do alegado.
Não foram juntados nem os extratos da conta em que aconteceram os bloqueios, para permitir a analise da origem do dinheiro, bem como o saldo existente em conta. Assim, a mera alegação de impenhorabilidade, desprovida de outras provas, é insuficiente para o seu acolhimento.
Portanto, não tendo o executado cumprido seu ônus (art. 373, II, CPC), a liberação do valor em favor do credor é a medida adequada ao caso.
Ante o exposto, RECONHEÇO a penhorabilidade dos valores constritos.
Vencido o prazo recursal ou não sendo concedido efeito suspensivo a eventual impugnação, expeça-se alvará em favor do credor.
II - Os honorários devidos aos advogados dativos e curadores especiais, que atuarem em caráter suplementar às funções institucionais da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, serão pagos ao final do processo, conforme disposto na Resolução CM n. 5/2019 (art. 9º, I).
III - CONCEDO à parte os benefícios da justiça gratuita e da assistência judiciária, frente ao procedimento de nomeação de advogado dativo (evento 67.1), quando restou demonstrado que não possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 98/102 - ORIENTAÇÃO CGJ N. 66 e Res.
CM 05/2019, art. 6º-A).
IV - Após, cumpra-se o item IV e seguintes da decisão de evento 60.1. -
02/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:49
Decisão interlocutória
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29/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
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28/08/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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26/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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22/08/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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22/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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14/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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13/08/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076820569. Valor transferido: R$ 3.327,89
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13/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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12/08/2025 16:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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12/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 18:00
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BVH01
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11/08/2025 18:00
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CLAUDINEIA DA SILVA)
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08/08/2025 21:40
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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28/07/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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25/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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24/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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23/07/2025 14:35
Juntado(a)
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23/07/2025 14:34
Juntado(a)
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23/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 09:15
Remetidos os Autos - BVH01 -> FNSCONV
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09/12/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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11/11/2024 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 21:17
Decisão interlocutória
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26/07/2024 15:26
Conclusos para decisão
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21/07/2024 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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28/06/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 13:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 53
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09/05/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53<br>Oficial: SABRINE RISTOW KASSNER
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08/05/2024 15:59
Expedição de Mandado - BVHCEMAN
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07/03/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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20/02/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2024 19:02
Decisão interlocutória
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16/02/2024 18:49
Conclusos para decisão
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12/01/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7059630, Subguia 3636352 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,92
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28/12/2023 17:54
Juntada de Petição
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28/12/2023 17:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7059630, Subguia 3636352
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28/12/2023 17:50
Juntada - Guia Gerada - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA - Guia 7059630 - R$ 36,92
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20/10/2023 15:38
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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20/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
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18/10/2023 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/10/2023 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/10/2023 19:26
Decisão interlocutória
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29/09/2023 19:59
Conclusos para decisão
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01/07/2023 11:07
Juntada de Petição
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23/06/2023 22:36
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BVH01
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23/06/2023 22:36
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CLAUDINEIA DA SILVA)
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22/06/2023 20:20
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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19/05/2023 12:58
Remetidos os Autos - BVH01 -> FNSCONV
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02/03/2023 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/03/2023 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/02/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2023 14:12
Decisão interlocutória
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12/08/2022 18:37
Conclusos para decisão
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10/08/2022 16:55
Juntada de Petição
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27/07/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/07/2022 18:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22<br>Data do cumprimento: 05/07/2022
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04/07/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: SERGIO ELIAS BATISTA
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01/07/2022 16:29
Expedição de Mandado - BVHCEMAN
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23/06/2022 17:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3703250, Subguia 1986176 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 13,69
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16/06/2022 19:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3703250, Subguia 1986176
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16/06/2022 19:33
Juntada - Guia Gerada - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA - Guia 3703250 - R$ 13,69
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16/06/2022 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2022 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2022 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2022 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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08/04/2022 15:27
Expedição de ofício - 1 carta
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13/12/2021 13:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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13/12/2021 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/12/2021 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2021 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2021 13:40
Decisão interlocutória
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10/12/2021 14:58
Conclusos para decisão
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09/12/2021 16:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2762448, Subguia 1521092 - Boleto pago (1/1) - R$ 12,44
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09/12/2021 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 13:29
Juntada de Certidão
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02/12/2021 23:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2762448, Subguia 1521092
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02/12/2021 23:02
Juntada - Guia Gerada - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA - Guia 2762448 - R$ 12,44
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02/12/2021 23:00
Distribuído por dependência - Número: 50003232920208240048/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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