TJSC - 5006266-77.2025.8.24.0007
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006266-77.2025.8.24.0007/SC AUTOR: EZIO ARI ALVESADVOGADO(A): ROBERTA DOS SANTOS (OAB RS075369)AUTOR: IMOBILIÁRIA PALMAS LTDAADVOGADO(A): ROBERTA DOS SANTOS (OAB RS075369) DESPACHO/DECISÃO O autor EZIO é profissional autônomo (corretor de imóveis), não comprovou sua renda habitual, tampouco juntou apresentou comprovante de residência em nome próprio.
Ademais, é proprietário de, no mínimo, um veículo sem gravames (10.3), e não trouxe quaisquer extratos bancários, mormente aqueles relativos à instituição bancária pela qual foi processada operação via pix (R$ 13.000,00 - 1.12).
Desta feita, considerando que os elementos constantes nos autos são contrários à aludida situação de hipossuficiência financeira do autor, INDEFIRO o pedido atinente à gratuidade da justiça.
FACULTO aos demandantes a comprovação do recolhimento das custas iniciais, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da exordial.
Cumprida a medida: retornem os autos conclusos no subfluxo dos urgentes.
Do contrário: tornem os autos conclusos para sentença.
Por economia processual, ressalto que esta decisão manter-se-á incólume, no caso de juízo de retratação por eventual interposição de recurso de agravo de instrumento. - 
                                            
22/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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21/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006266-77.2025.8.24.0007/SC AUTOR: EZIO ARI ALVESADVOGADO(A): ROBERTA DOS SANTOS (OAB RS075369)AUTOR: IMOBILIÁRIA PALMAS LTDAADVOGADO(A): ROBERTA DOS SANTOS (OAB RS075369) DESPACHO/DECISÃO FACULTO às partes demandantes a possibilidade de emendarem a peça de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo cumprir as diligências infracitadas, de forma cumulativa, sob pena de indeferimento da petição inicial: (1) comprovar a alegada hipossuficiência financeira por meio de DECLARAÇÃO PATRIMONIAL (certidão negativa de bens móveis e imóveis) E DE RENDIMENTOS (folha de pagamento, carteira de trabalho, pró-labore, declaração de imposto de renda, etc.) OU proceder ao recolhimento das custas iniciais; (2) justificar a propositura da ação em face da pessoa física; (3) anexar provas documentais que atestem qual serviço foi efetivamente prestado e 3 (três) orçamentos idôneos, relativos ao mesmo serviço (modalidade, quantidade, etc) e à mesma localidade. (4) caso possuam interesse na concessão de tutela provisória de urgência, juntar provas documentais que atestem a urgência contemporânea.
Após, retornem os autos conclusos no subfluxo dos urgentes. - 
                                            
20/08/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 20:08
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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16/08/2025 03:01
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EZIO ARI ALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 14:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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