TJSC - 5072524-90.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5072524-90.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS DUARTEADVOGADO(A): MARCOS THOMASELLI NETO (OAB SC025323)AGRAVANTE: MARCOS THOMASELLI NETOADVOGADO(A): MARCOS THOMASELLI NETO (OAB SC025323) DESPACHO/DECISÃO Francisco Carlos Duarte e Marcos Thomaselli Neto manejaram agravo de instrumento ante decisão proferida no contexto de Cumprimento de Sentença movido contra Sete de Setembro F.
C. (processo 5001797-88.2025.8.24.0103/SC, evento 29, DESPADEC1).
Malcontentes, os agravantes pugnam pela concessão de efeito suspensivo, e alfim para que seja dado provimento ao agravo de instrumento com a finalidadede de "reformar a decisão agravada, reconhecendo a desnecessidade da expedição de ofício ao Município de Araquari, e portanto, de qualquer outra certidão, diante da suficiência da prova documental constante nos autos, incluindo a certidão colacionada pelos Agravantes, e determinando o prosseguimento da execução baseada nestes valores" (evento 1, INIC1). É, no essencial, o relatório. O agravo é cabível, tempestivo e satisfaz os requisitos de admissibilidade insertos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual admito o seu processamento.
Compulsando os autos, infere-se, em consulta ao sistema eproc, que o presente agravo de instrumento foi protocolizado pelos agravantes com a etiqueta "Justiça Gratuita: Requerida", contudo não se verifica, na peça processual, qualquer tópico pertinente ao requerimento de gratuidade de justiça.
Em relação a essa matéria, a teor do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, colhe-se que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que provarem insuficiência de recursos", tendo, portanto, direito de acesso ao Poder Judiciário, sem custos, os desapercebidos de recursos financeiros (destaque aposto).
Acerca do tema, os arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõem, respectivamente, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", e que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Entretanto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida", como, aliás, assentado na Constituição da República (art. 5º, inc.
LXXIV).
A Resolução n. 4/2006-CM deste Tribunal, a respeito, recomenda: Art. 1º [...] I – aos magistrados, por ocasião do exame do pedido de assistência judiciária gratuita, que, em havendo dúvida quanto às condições financeiras de a parte custear o processo: a) defiram o benefício em caráter provisório para que não haja prejuízo à tramitação do processo (Lei n. 1.060/50, art. 4º, § 2º); b) instem-na a prestar esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da pretensão e a juntar documentos que comprovem as suas alegações, se necessário; [...].
Sendo esse o contexto, impõe-se aos agravantes, no prazo de 5 (cinco) dias, a apresentação de documentos qie comprovem efetiva hipossuficiência financeira, tais como comprovantes de despesas e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, certidões de propriedade e outros que entendam pertinentes.
A apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal far-se-á depois de solvida a questão processual atinente à gratuidade de justiça.
FRENTE AO EXPOSTO, determino aos agravantes que, em um quinquídio, comprovem sua hipossuficiência financeira, ou recolham as custas no mesmo prazo, sob pena de deserção.
Intimem-se. -
11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5072524-90.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 16:45
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 44, 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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