TJSC - 5016837-16.2025.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016837-16.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: ANDRE VINICIUS COSTA PESSOAADVOGADO(A): ANDRE VINICIUS COSTA PESSOA (OAB SC037288)ADVOGADO(A): DEBORA CANDIDA SPAGNOL (OAB SC047653)EXEQUENTE: DEBORA CANDIDA SPAGNOLADVOGADO(A): ANDRE VINICIUS COSTA PESSOA (OAB SC037288)ADVOGADO(A): DEBORA CANDIDA SPAGNOL (OAB SC047653)EXECUTADO: REUSING & MOSER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.ADVOGADO(A): JULIANO GALANCINI (OAB SC019182) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido para expedição de mandado, pois se trata de medida desnecessária.
Primeiro, porque não se trata de citação, mas intimação.
Segundo, porque o executado possui Domicílio Judicial Eletrônico cadatstrado e a intimação independe de confirmação da parte para ser considerada válida, ao contrário da citação.
Aliás, a intimação já foi providenciada no evento 10.
Processo selecionado para a XX Semana Nacional da Conciliação do CNJ.
Considerando que compete ao juiz, a qualquer tempo, promover a autocomposição, inclusive com a possibilidade de celebração de negócios jurídicos processuais entre as partes (art. 190 do CPC) e calendarização de atos processuais (art. 191), designo audiência de conciliação para o dia 3/11/2025, às 15h20.
A audiência será realizada inteiramente por videoconferência.
As partes deverão informar nos autos e-mail para recebimento dos links de acesso à sala virtual até o dia imediatamente anterior ao ato.
Intimem-se.
Os prazos já fixados correrão normalmente. -
16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016837-16.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: ANDRE VINICIUS COSTA PESSOAADVOGADO(A): ANDRE VINICIUS COSTA PESSOA (OAB SC037288)ADVOGADO(A): DEBORA CANDIDA SPAGNOL (OAB SC047653)EXEQUENTE: DEBORA CANDIDA SPAGNOLADVOGADO(A): ANDRE VINICIUS COSTA PESSOA (OAB SC037288)ADVOGADO(A): DEBORA CANDIDA SPAGNOL (OAB SC047653) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - Inicialmente, registro que, em se tratando de cumprimento de sentença, a taxa de serviços judiciais somente será recolhida quando interposta a impugnação ou, ao final, se não impugnado (art. 5º, da Lei Estadual n.º 17.654/2018).
No mais, consigno que o art. 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei 15.109/25, menciona expressamente a dispensa do adiantamento das "custas processuais", as quais não se confundem com despesas processuais (postais, oficial de justiça, contadoria privada, honorários periciais, etc), estas que, sendo necessárias, devem ser adiantadas pela parte.
Nesse sentido, aliás, a Circular CGJ/SC n. 152, de 28 de Março de 2025. Feitas essas considerações, caso realmente pretenda a concessão da justiça gratuita (evento 2-3), deverá a parte postulante, nos termos da Resolução n.º 11/2018 do Conselho da Magistratura, informar e comprovar os seus rendimentos mensais atuais e do seu núcleo familiar (comprovante de pagamento, extratos bancários dos últimos três meses em relação a todas as instituições com as quais tenha relacionamento, extrato de benefício, etc), juntar última declaração de imposto de renda sua e do seu núcleo familiar, valorar os bens imóveis e veículos que possuem ou juntas certidões negativas dos Registros de Imóveis das comarcas onde residiram nos últimos 5 anos e Detran, em 15 dias.
Se for sócio de alguma pessoa jurídica, em igual prazo deverá tambpem comprovar a situação financeira e patrimonial da empresa no último ano, tudo sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Acrescento, outrossim, que eventual justiça gratuita concedida à parte é pessoal e não se estende ao seu patrono. 2 - Compulsando os autos, verifico que o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu há mais de um ano, sendo necessária a intimação pessoal do devedor.
Isto posto, e considerando a possibilidade, inclusive, de citação pelo domicílio judicial eletrônico (art. 246, §1º, do CPC), reputo cabível que a intimação para cumprimento da obrigação seja também realizada eletronicamente, via domicilio judicial eletrônico, pois considerada intimação pessoal, conforme arts. 5°, § 6° e 9°, § 1º da Lei n.º 11.419/2006; e arts. 18 e 20, § 4°, da Resolução n.º 455 de 27/04/2022, com as alterações da Resolução 569/2024, ambas do CNJ.
Sobre o tema, já se manifestou a Corte Catarinense DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
MULTA COMINATÓRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. [...] II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível executar provisoriamente multa cominatória antes do trânsito em julgado da sentença; (ii) saber se é necessária intimação pessoal da parte para exigibilidade da multa diária; (iii) saber se a intimação por Domicílio Judicial Eletrônico é suficiente para configurar a ciência da obrigação; (iv) saber se a ausência de planilha detalhada e atualizada gera nulidade do cumprimento provisório; (v) saber se é cabível a revisão do valor da multa com base na razoabilidade e na vedação ao enriquecimento sem causa. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A entrada em vigor do CPC/2015 superou a exigência fixada no Tema 743 do STJ, admitindo a execução provisória das astreintes, condicionando-se apenas o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 537, § 3º). 5.
A intimação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico é válida e eficaz, atendendo aos requisitos legais e jurisprudenciais, inclusive para fins de exigibilidade da multa cominatória. 6. A ausência de planilha detalhada de cálculo não invalida o cumprimento de sentença quando a parte executada não apresenta impugnação específica com indicação dos valores que entende corretos. 7. O valor diário arbitrado revela-se adequado à obrigação imposta e à capacidade econômica da operadora executada, não configurando excesso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014405-39.2025.8.24.0000, rel.
Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2025 - grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. [...] II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO CONSISTE EM DISCUTIR SE A INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO É VÁLIDA PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO É VÁLIDA, CONFORME REGULAMENTAÇÃO DO CNJ, SENDO DESNECESSÁRIA NOVA INTIMAÇÃO QUANDO JÁ APERFEIÇOADA A COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.
O propósito da intimação é cientificar o executado para pagamento da dívida, não sendo exigível, no caso, a intimação do procurador habilitado, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas.
A impugnação foi apresentada após o prazo legal, iniciado com a ciência da parte executada.
A ausência de impugnação tempestiva obsta a análise da matéria arguida pela parte devedora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. "1.
A INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO É VÁLIDA E SUFICIENTE PARA FINS DE CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL. "2.
A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA OBSTA A ANÁLISE DA MATÉRIA APRESENTADA PELO EXECUTADO." [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056166-50.2025.8.24.0000, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2025 - grifei) Na mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO.
INTIMAÇÕES ALEGADAMENTE NÃO ENDEREÇADAS AO ADVOGADO.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
O CNJ regulamentou o Domicílio Judicial Eletrônico por meio da Resolução nº 455/2022, a qual determina a obrigatoriedade de sua utilização por todos os tribunais do País (art. 15, parágrafo único).
No caso, verifica-se que as intimações nos autos da liquidação de sentença foram devidamente endereçadas ao advogado Rafael Barroso Fontelles (OAB/RJ nº 119.910).
E, na fase de cumprimento de sentença, extrai-se que tanto a intimação para pagamento quanto acerca do bloqueio de valores, foram endereçadas ao referido patrono, bem como para o Domicílio Judicial Eletrônico da instituição financeira.
Inclusive, restou apresentada a exceção de pré-executividade.
Portanto, não há falar em nulidade e retrocesso dos atos processuais para a reabertura dos prazos.
A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51553651520248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 22-10-2024) O cômputo do prazo será feito de acordo com o art. 20, § 4º, da Resolução n.º 455 de 27/04/2022 do CNJ (com redação dada pela Resolução n.º 569/2024 CNJ), iniciando no momento em que o destinatário obtiver acesso ao conteúdo da comunicação no sistema ou, não havendo informação de acesso, após o decurso do prazo de dez dias corridos, contados a partir da data do envio da comunicação processual ao domicílio judicial eletrônico: Art. 20.
O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. [...] § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) Diante do exposto, intime-se o devedor, pessoalmente, via domicílio judicial eletrônico, para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, caso em que não incidirá a multa prevista no art. 523 do CPC, nem honorários advocatícios.
Fica ciente o devedor sobre o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, devendo, no mesmo prazo e independentemente de nova intimação, recolher o valor referente à taxa de serviços judiciais (art. 5º, III, da Lei Estadual n.º 17.654/2018), salvo se for beneficiário da justiça gratuita, sob pena de não ser conhecida a impugnação.
Na oportunidade, intime-se o devedor também para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de incidência no art. 774, V, do CPC, de quebra do seu sigilo fiscal e da adoção de outras medidas que porventura se façam necessárias. 3 - A certidão prevista no art. 828 do CPC poderá ser emitida pelo próprio advogado junto ao sistema Eproc. 4 - Cumprido o determinado acima, voltem-me conclusos. -
10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5016837-16.2025.8.24.0005 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 17:56
Distribuído por dependência - Número: 50015675920198240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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