TJSC - 5002743-09.2020.8.24.0015
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Canoinhas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002743-09.2020.8.24.0015/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SCADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619)EXECUTADO: LUANA RODRIGUESADVOGADO(A): LUANA LEIER SOARES CASANOVA (OAB SC045370)ADVOGADO(A): TAIANA RAQUEL PRESTES (OAB SC050267)ADVOGADO(A): CAMILA SILVESTRIN (OAB SC044023)EXECUTADO: ADONIRAN JOSE GURTINSKI BORBA FERNANDESADVOGADO(A): OSVALDINO NUNES DE OLIVEIRA NETO (OAB SC049590)EXECUTADO: ADONIRAN JOSE GURTINSKI BORBA FERNANDESADVOGADO(A): OSVALDINO NUNES DE OLIVEIRA NETO (OAB SC049590) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trato de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Canoinhas – Sicoob Credicanoinhas/SC em face de Adoniran José Gurtinski Borba Fernandes – ME, Adoniran José Gurtinski Borba Fernandes e Luana Rodrigues Fernandes, todos qualificados nos autos.
Os executados foram citados (Eventos 12, 13 e 18).
A exequente acostou aos autos a matrícula do imóvel oferecido à penhora pelos executados Adoniran José Gurtinski Borba Fernandes – ME e Adoniran José Gurtinski Borba Fernandes, requerendo a lavratura do auto de penhora do referido imóvel (Evento 54), o que foi determinado no Evento 61 e cumprido no Evento 65.
Sobreveio aos autos a avaliação do imóvel penhorado (Evento 103 - Certidão 2).
A parte exequente informou que concorda com a avaliação do imóvel juntada no evento 103 (Evento 111).
Foi determinada a intimação dos executados acerca da avaliação efetuada (Evento 113).
Os executados Adoniran José Gurtinski Borba Fernandes – ME e Adoniran José Gurtinski Borba Fernandes requereram a substituição da penhora.
Requereram seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Frederico Kohler, nº 1628, matriculado sob n. 7302 no CRI da Comarca de Canoinhas – SC, por ser considerado bem de família e utilizado como moradia do executado Adoniran, revogando sua penhora.
Por fim, afirmaram que, a título de garantia do pagamento, o executado Adoniran não se opõe em manter a constrição do bem situado na Rua Frederico Kohler, nº 1628, até que o pagamento integral do valor seja adimplido.
Juntaram documentos (Evento 119).
A parte exequente informou que não tem interessa na proposta de substituição da penhora e reiterou o pedido de lavratura do auto de adjudicação do imóvel penhorado, com a imissão naa posse (Evento 129).
A decisão do Evento 131 indeferiu o pedido de substituição de penhora formulado pelos executados Adoniran José Gurtinski Borba Fernandes – ME e Adoniran José Gurtinski Borba Fernandes no Evento 119 e rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel penhorado no Evento 65.
Ainda, determinou a intimação da executada Luana Rodrigues Fernandes acerca da penhora e da avaliação realizada sobre o imóvel penhorado no Evento 65.
A executada Luana Rodrigues Fernandes apresentou manifestação (Evento 147) sustentando sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não é devedora principal, tendo apenas anuído ao contrato como garantidora fiduciária em razão da relação conjugal mantida à época com o coexecutado Adoniran Fernandes.
Alegou que, após a separação judicial, formalizada por sentença homologatória de divórcio, transferiu integralmente sua parte no imóvel ao ex-companheiro, tornando-o único proprietário do bem penhorado.
Sustentou que não mais reside no imóvel, não aufere qualquer benefício patrimonial dele e que sua manutenção no polo passivo viola o princípio da menor onerosidade ao executado.
Requereu sua exclusão do polo passivo da demanda.
Juntou documentos.
A parte exequente manifestou-se no Evento 152, pugnando pela manutenção da executada no polo passivo.
Vieram os autos conclusos para decisão. 2.
Passo à análise da alegada ilegitimidade passiva da executada Luana Rodrigues Fernandes, matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida pelo juiz em qualquer tempo.
Do contrato celebrado entre as partes, extrai-se que a executada Luana Rodrigues Fernandes constou como terceira garantidora, na condição de devedora solidária (p. 6 e seguintes - evento 1, CONTR6): Desde já, adianto que a tese de ilegitimidade passiva da executada não merece acolhimento.
Ao anuir com o contrato como garantidora fiduciária, a executada assumiu obrigação acessória que não se extingue com a dissolução da sociedade conjugal ou com a transferência da titularidade do bem dado em garantia.
A responsabilidade decorre do contrato firmado com a instituição financeira, e não da relação pessoal entre os coexecutados.
Ressalto que a cláusula de solidariedade contratual prevista na Cédula de Crédito Bancário vincula todos os signatários à obrigação, nos termos do art. 265 do Código Civil1, sendo suficiente para manter a executada no polo passivo da demanda.
Em caso semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU À TERCEIRA GARANTIDORA, ORA AGRAVANTE, A AVERBAÇÃO DA OPERAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA. [...] ALEGADA A ILEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVANTE PARA REALIZAR A AVERBAÇÃO DA OPERAÇÃO BANCÁRIA PERANTE A MATRÍCULA IMOBILIÁRIA.
DESPROVIMENTO.
RECORRENTE QUE CELEBROU O CONTRATO DE MÚTUO E OFERTOU COMO GARANTIA O IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE NA FIGURA DE INTERVENIENTE GARANTIDOR.
ADEMAIS, EXISTÊNCIA EXPRESSA DE CLÁUSULA PREVENDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGRAVANTE EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 275, 438 E 439, TODOS DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
O interveniente garantidor é uma figura jurídica que atua como terceiro em um contrato, assumindo a responsabilidade de garantir o cumprimento das obrigações nele estabelecidas entre as partes principais, conforme artigos 438 e 439, ambos do Código Civil.
Ademais, de acordo com o art. 275, caput, do Código Civil, "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto". RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004436-68.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024 - grifou-se).
Ademais, o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) não se sobrepõe à obrigação legal e contratual assumida voluntariamente pela garantidora, especialmente quando há bem específico dado em garantia e a execução se dirige justamente contra esse bem.
Pelo exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da executada Luana Rodrigues Fernandes. Por fim, não havendo exclusão da executada Luana do polo passivo da demanda, não há que se falar em condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Intimem-se os executados para se manifestarem quanto ao pedido de adjudicação formulado pelo exequente, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 876, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, remeta-se o processo à Contadoria, para que atualize os valores da dívida e da avaliação do bem, apontando eventual saldo.
Acaso o valor atualizado da avaliação do bem a ser adjudicado supere o montante corrigido do débito, intime-se o exequente para depósito da diferença, acaso ainda não o tenha feito, conforme art. 876, § 4º, I, do CPC. 1.
Art. 265.
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. -
12/06/2025 16:47
Conclusos para decisão
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10/06/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
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20/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 149
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19/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 149
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16/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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24/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:26
Juntada de Petição - LUANA RODRIGUES (SC045370 - LUANA LEIER SOARES CASANOVA)
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27/03/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 132 e 133
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25/03/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
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24/03/2025 21:56
Juntada de Petição
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17/03/2025 10:41
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 137
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 132 e 133
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27/02/2025 16:05
Expedição de ofício - 1 carta
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27/02/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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27/02/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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20/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 15:07
Decisão interlocutória
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07/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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17/10/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 122 e 123
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17/10/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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17/10/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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16/10/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 20:25
Despacho
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10/09/2024 16:21
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 114 e 115
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21/08/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 114, 115 e 116
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07/08/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 20:42
Despacho
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02/08/2024 16:41
Conclusos para decisão
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02/08/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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18/07/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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17/06/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 19:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 100<br>Data do cumprimento: 31/05/2024
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16/05/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/04/2024 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 100<br>Oficial: CAMELIA GIOVANA CIDRAL DA COSTA
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12/04/2024 14:51
Expedição de Mandado - CNICEMAN
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25/03/2024 17:23
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50407752620238240000/TJSC
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07/03/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7394120, Subguia 3797452 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 49,56
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01/03/2024 10:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7394120, Subguia 3797452
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01/03/2024 10:51
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC - Guia 7394120 - R$ 49,56
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20/02/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 07:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50407752620238240000/TJSC
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19/10/2023 16:33
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50407752620238240000/TJSC
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31/07/2023 16:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50407752620238240000/TJSC
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07/07/2023 17:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50407752620238240000/TJSC
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06/07/2023 19:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 86 e 85 Número: 50407752620238240000/TJSC
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19/06/2023 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85, 86 e 87
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05/06/2023 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2023 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2023 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2023 20:10
Decisão interlocutória
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10/03/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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06/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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26/09/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 17:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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20/09/2022 14:42
Juntada de Petição
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20/09/2022 14:42
Juntada de Petição
-
12/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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02/09/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 19:01
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 50040249720208240015/SC
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29/06/2022 17:47
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004024-97.2020.8.24.0015/SC - ref. ao(s) evento(s): 31
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27/05/2022 19:13
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50040249720208240015/SC
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27/05/2022 14:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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27/05/2022 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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06/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
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02/05/2022 19:35
Expedição de Termo/auto de Penhora
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26/04/2022 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2022 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2022 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2022 18:50
Decisão interlocutória
-
17/01/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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28/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/10/2021 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2021 14:05
Despacho
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02/07/2021 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2021 12:27
Juntada de Petição
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28/06/2021 17:04
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 51<br>Data do cumprimento: 28/06/2021
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17/05/2021 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51<br>Oficial: JULIANA CIDRAL DA COSTA
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15/05/2021 15:41
Expedição de Mandado - CNICEMAN
-
03/03/2021 21:55
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 27,50
-
24/02/2021 12:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
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24/02/2021 12:00
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC Guia nº 1.276.590 - R$ 24,44
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27/01/2021 11:08
Despacho
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13/01/2021 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
05/01/2021 18:13
Juntada de Petição
-
12/12/2020 11:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41<br>Data do cumprimento: 11/12/2020
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20/11/2020 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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30/10/2020 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: LUCIANO PEREIRA DA COSTA
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29/10/2020 15:18
Expedição de Mandado - CNICEMAN
-
27/10/2020 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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23/10/2020 10:05
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 23,95
-
21/10/2020 13:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
21/10/2020 13:27
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC Guia nº 850.335 - R$ 20,95
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16/10/2020 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2020 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2020 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2020 09:33
Decisão interlocutória
-
25/08/2020 16:37
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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05/08/2020 17:27
Juntada de Petição
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05/08/2020 01:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2020 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/07/2020 21:14
Juntada de Petição
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12/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2020 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2020 13:42
Ato ordinatório praticado
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01/07/2020 17:27
Distribuído - Embargos à Execução Número: 50040249720208240015
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01/07/2020 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 01/07/2020 até 05/07/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS COM EXPEDIENTE - RESOLUÇÃO GP N. 20 DE 1o DE JULHO DE 2020 - Suspende os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina de 30 de junho de 20
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01/07/2020 11:14
Juntada de Petição
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25/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2020 01:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2020 14:30
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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15/06/2020 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/06/2020 01:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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12/06/2020 13:58
Juntada de Petição
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12/06/2020 10:58
Juntada de Petição - ADONIRAN JOSE GURTINSKI BORBA FERNANDES / ADONIRAN JOSE GURTINSKI BORBA FERNANDES (SC024337 - LUIZ FERNANDO FREITAS NETO)
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08/06/2020 13:53
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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08/06/2020 13:53
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2020 15:31
Expedição de ofício - 3 cartas
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27/05/2020 15:11
Determinada a citação
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13/05/2020 17:34
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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13/05/2020 13:26
Redistribuído por sorteio - (de CNI02CV01 para CNI01CV01)
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12/05/2020 13:53
Juntada de Petição
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30/04/2020 15:34
Declarado impedimento
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30/04/2020 12:03
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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30/04/2020 10:18
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 5.073,24
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28/04/2020 15:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
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28/04/2020 15:38
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC Guia nº 293.164 - R$ 5.073,24
-
28/04/2020 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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