TJSC - 5016752-30.2025.8.24.0005
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016752-30.2025.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50223134020228240005/SC)RELATOR: Dayse Herget de Oliveira MarinhoEXEQUENTE: WILSON RINHEL MACEDOADVOGADO(A): WILSON RINHEL MACEDOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 18/09/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica -
09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016752-30.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: WILSON RINHEL MACEDOADVOGADO(A): WILSON RINHEL MACEDOEXECUTADO: FACILITTES PRESTACAO DE SERVICOS LTDAADVOGADO(A): BRUNA HOMEM ANDRIOLO (OAB SC072870)ADVOGADO(A): MARCIO PIEDADE ANDRIOLO (OAB SC008624) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o art. 523, ‘caput’, do CPC, havendo título judicial que exprima quantia certa, “o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver”.
Outrossim, a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) é devida no cumprimento de sentença, entretanto, por força do art. 2.º, inc.
III, c/c art. 5.º, inc.
III, ambos do Regimento de Custas do TJSC, ela será recolhida quando da oposição de impugnação, ou ao final, em caso de silêncio.
Portanto: Intime-se a parte executada na forma do art. 513, § 2.º, incs.
I (pelo DJe, se houver advogado constituído) e II (pessoalmente, se revel e/ou sem advogado), do CPC, para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento do débito, acrescido das custas processuais, isso é, se houver.
Expirado o prazo para o pagamento voluntário sem a quitação do débito, ou com o depósito parcial, incidirá, sobre o saldo devedor e na forma do art. 523, §§ 1.º e 2.º, do CPC, a multa de 10%, bem como os honorários atinente à fase do cumprimento de sentença, também em 10%.
A parte executada deverá ser cientificada, ainda, de que expirada a quinzena assinalada para o pagamento voluntário, terá início automaticamente o prazo de 15 dias para a eventual oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC.
Superados os prazos sucessivos para (a) a quitação do débito, bem como (b) a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, e caso haja requerimento do(a) credor(a) para constrição de bens, DEFIRO, desde já, a utilização dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, que deverá ser cumprida de forma progressiva, após a conclusão do trâmite de cada sistema ou desde que o bloqueio/busca anterior de bens tenha sido infrutífera: Sisbajud 1.
Proceda-se à busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, observado o último cálculo juntado aos autos, com fundamento no art. 835, I, do CPC. 1.1.
Considerando que haverá a reiteração automática da ordem, autorizo que a resposta seja consultada apenas quando encerrado o lapso temporal, pois inviável e contraprodutiva a consulta diária. 1.2.
Caso seja requerido e havendo provas de que o(a) devedor(a) possui natureza jurídica de empresário(a) individual, autorizo que a pesquisa SISBAJUD seja feita também em face da pessoa física, cujo CPF deverá ser informado pelo(a) credor(a). 1.3.
Adianta-se que as fintechs, intermediadoras de pagamento e bancos digitais estão, em regra, sob fiscalização do BACEN e contempladas na busca pela ferramenta SISBAJUD.
Excepcionalmente, a consulta poderá ser realizada se a parte credora demonstrar que (a) a instituição não está submetida ao Bacen e (b) a parte devedora está, de algum modo, relacionada com aquela instituição. 1.4.
Realizado o bloqueio de valores (CPC, art. 854), (a) eventual excesso deverá ser prontamente liberado; (b) ainda que parcial, mas desde que superior a R$100,00 (cem reais), converta-se o montante em penhora, com a transferência dos valores para subconta vinculada ao processo.
O comprovante da transferência valerá como termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 1.5.
Na sequência, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 dias. 1.6.
Se a parte devedora não tiver procurador constituído, deve ser intimada por carta com aviso de recebimento, ou mandado, se assim for requerido pela parte credora. Sendo a parte excutida revel, a intimação deverá ser procedida no mesmo endereço em que restou citada/intimada para o adimplemento da dívida, ou por edital, se desta forma realizado o ato inicialmente (arts. 841, § 2º, e 513, § 2º, II e IV, do CPC). 1.7.
Havendo impugnação ao bloqueio de valores, intime-se a parte exequente para se manifestar em cinco dias. 1.8.
Em igual prazo, deverá o(a) exequente: (a) manifestar-se acerca da satisfação integral da dívida; (b) fornecer os dados bancários, caso requeira o levantamento do valor bloqueado, observando-se que a transferência só será feita para a conta de seu(sua) procurador(a) se este(esta) tiver poderes especiais para tanto; (c) havendo saldo devedor, informar e juntar aos autos a respectiva memória atualizado do débito, sob pena de extinção pelo pagamento. 1.9.
Não havendo impugnação, expeça-se desde logo alvará em favor do(a) exequente, atentando-se aos dados bancários por ele(a) informados. Renajud 2.
Defiro a busca de veículos pelo RENAJUD, em sendo negativa ou insuficiente o bloqueio de ativos financeiros. 2.1.
Localizado(s) veículo(s) livre(s) e desembaraçado(s), insira-se sobre ele(s) a restrição de transferência. 2.1.1.
Em seguida, junte-se a confirmação da restrição no caderno processual e lavre-se o termo de penhora (CPC, art. 845, § 1.º). 2.1.2.
Intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, junte aos autos o prontuário atualizado do(s) veículo(s) (a ser obtido junto ao Detran), assim como a correspondente cotação na Tabela FIPE. 2.1.3.
Da penhora e da avaliação, intime-se a parte executada por seu procurador(a) constituído.
Acaso não possua advogado(a), intime-se pessoalmente por correio (art. 841, §2º, CPC), salvo pedido expresso do credor para que seja realizado o ato por mandado. Sendo a parte excutida revel, a intimação deverá ser procedida no mesmo endereço em que restou citada/intimada para o adimplemento da dívida, ou por edital, se desta forma realizado o ato inicialmente (arts. 841, § 2º, e 513, § 2º, II e IV, do CPC). 2.1.4.
Sem impugnação, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar eventual interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular do bem penhorado (art. 880 do CPC). 2.2.
Localizado(s) apenas veículo(s) com restrição(ões) de alienação fiduciária, junte-se o respectivo detalhamento da consulta e proceda-se à penhora dos direitos creditórios existentes sobre o bem, por termo nos autos. 2.2.1.
Na sequência, intime-se a parte executada da penhora do direito de crédito, advertindo-a de que não poderá praticar qualquer ato de disposição, bem como intime-se o(a) credor(a) para, em 15 (quinze) dias, informar dados suficientes para intimação do(a) credor(a) fiduciário(a) e recolher as despesas postais (exceto se beneficiária da Justiça Gratuita). 2.2.2.
Após, oficie-se ao(à) credor(a) fiduciário(a), intimando-o(a) da constrição e da ressalva ao seu direito preferencial, bem como para que informe: (a) o número de parcelas pagas e a vencer; e (b) eventual ocorrência de débito no decorrer do processo. 2.2.3.
Em caso de inércia do credor fiduciário, renove-se o expediente, incluindo a advertência de que a omissão poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa, sem prejuízo de eventual penhora direta sobre o bem objeto da garantia. 2.3.
Excepcionalmente, tratando-se de veículo antigo, a requerimento da parte credora e efetuado o pagamento da diligência do Oficial de Justiça (exceto se beneficiária da Justiça Gratuita), expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do(a) executado(a). 2.4.
Não havendo questões pendentes e requerendo o(a) credor(a) a realização de leilão judicial do bem, venham os autos conclusos para análise. Serp-Jud 3.
Negativa a consulta ao Renajud ou insuficiente a penhora, defiro a aplicação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, instituído pela Lei Federal n° 14.382/2022 (SERP-JUD) para busca de bens imóveis em nome da parte executada. 3.1.
Registra-se que, à vista da busca realizada junto ao SERP-JUD, eventual interesse remanescente da parte credora na verificação de bens perante serventias extrajudiciais deverá ser realizada diretamente por ela junto ao sítio https://registradores.onr.org.br/, via SAEC/ONR, CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) e SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). 3.2. Realizada a consulta: 3.2.1. as informações deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens. 3.2.2. intime-se a parte exequente sobre o resultado da consulta positiva ou negativa, devendo indicar sobre qual imóvel pretende a penhora ou outros bens passíveis de contrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento administrativo. Mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção: 4.
Após a consulta aos sistemas acima, sendo inexistente ou insuficiente a penhora e havendo requerimento da parte credora, desde logo defiro a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação (CPC, art. 523, §3º). 4.1.
Caso a penhora venha a incidir sobre bens móveis, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder à remoção, depositando-os em mãos da parte exequente, do seu procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário (CPC, art. 840, § 1º), a menos que tenha anuído com seu depósito em poder da parte executada, o que, se não constar expresso nos autos, poderá ser certificado e de imediato feito pelo Oficial de Justiça. 4.2.
Tratando-se de bem de difícil remoção, deverá ser nomeada como depositária a parte executada (CPC, §2º, art. 840). 4.3.
Durante o cumprimento da diligência, deverá o Oficial de Justiça atentar para os bens eventualmente indicados pela parte exequente e a ordem de bens enumerada no art. 835 do CPC. Recomenda-se à parte credora atenção às seguintes diretrizes: 5.
O insucesso na busca de bens e ativos por meio dos sistemas acima conduz à presunção da precariedade econômica da parte devedora.
Por isso: 5.1.
O pedido para busca de bens no domicílio (em regra, impenhoráveis - CPC, art. 833, II) dependerá de informações concretas sobre a probabilidade de localização de bens excluídos da impenhorabilidade - não bastando a mera arguição de inexistência de outros bens. Ressalva-se dessa diretriz a hipótese de a parte devedora ser pessoa jurídica. 5.2.
O pedido de apreensão de passaporte, de suspensão de CNH e dos cartões de crédito (CPC, art. 139, IV) também dependerá da demonstração se pode ter utilidade para o processo. O inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil prevê que incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Entretanto, muito embora o dispositivo possibilite a adoção de medidas atípicas pelo magistrado para fins de indução ao pagamento do débito exequendo, não se pode perder de vista que o ordenamento pátrio consagra, na forma do art. 789 do CPC, a responsabilidade patrimonial do devedor.
O princípio da responsabilidade patrimonial traça um limite objetivo à execução, que deve se cingir aos bens do devedor.
Por consequência, não se deve admitir como suposto meio indutivo medidas que caracterizem restrição a direitos da pessoa do devedor, sem guardar pertinência direta com o adimplemento da obrigação. Aliás, neste tocante, a argumentação da parte exequente só faz crer que o executado, de fato, não possui patrimônio para adimplir o débito, o que por sua vez resultaria na suspensão da execução nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil. Contudo, para a adoção de tais medidas, não basta o mero inadimplemento do débito, incumbindo à parte exequente comprovar a existência de patrimônio do devedor e que este vem se furtando do pagamento da dívida, fraudando a execução, escondendo seus bens ou simulando uma vida de hipossuficiência. Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DA EXECUTADA.
RECURSO DO EXEQUENTE.
INACOLHIMENTO ACERTADO.
REQUISITOS SEDIMENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A SABER: I) A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O DEVEDOR POSSUI PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL; II) A MEDIDA ATÍPICA SER SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO AOS MEIOS TÍPICOS DE EXECUÇÃO, E; III) A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA PROPORCIONALIDADE.
CASO CONCRETO EM QUE SE DEFLAGRA A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A DEVEDORA POSSUA PATRIMÔNIO E O ESTEJA OCULTANDO DELIBERADAMENTE A FIM DE FRUSTRAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE, DE SE APLICAR A SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007475-39.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, j. 26-03-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5007475-39.2024.8.24.0000.
Data de Julgamento: 26/03/2024). Permitir o contrário, ou seja, que tais medidas sejam concedidas após a mera busca infrutífera de bens e valores dos devedores, seria corroborar com a insegurança jurídica, já que a má-fé não pode ser presumida e efetivamente a parte executada pode não possuir meios/condições de pagar o débito. Assim, ao menos por ora, indefiro o pedido. 5.3.
A CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é um sistema (CNJ, Prov. n.º 39/2014) que se destina a integrar o cumprimento de ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens a fim de qualificar a segurança das transações imobiliárias em detrimento do crime organizado e para recuperação de ativos de origem ilícita. Sobre tema, destaque-se que a Circular CGJ/SC n. 13/2022, que se presta a orientar magistrados e servidores sobre a utilização das plataformas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), está firmada em parecer no qual se entendeu que “em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens”. Acrescenta-se, ainda, que instituído pelo Conselho Nacional de Justiça o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis –SREI e embora autorizada a consulta pelo Provimento 47/2015, este foi criado para ser um repositório eletrônico de dados relativos aos serviços de registro imobiliário de caráter nacional, com a finalidade de integrar as unidades registrais e suas bases de dados, sob o acompanhamento, regulação normativa e fiscalização da corregedoria nacional. Logo, indefiro a consulta de bens imóveis por meio dos sistemas CNIB e SREI. De toda sorte, tal indeferimento não prejudica a parte credora, visto que a busca por bens imóveis já restou determinada no item 3, por meio do sistema SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos), instituído pela Lei Federal n° 14.382/2022. 5.4.
Tampouco o SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), que servem a investigações de natureza criminal, devem ter o uso desvituado, salientando-se que o aprofundamento da quebra do sigilo bancário a fim de saber da destinação das receitas do devedor é medida excepcional que não se justifica, apenas, pela ausência de bens penhoráveis. 5.5.
A consulta à FENSEG (Federação Nacional de Seguros Gerais), salvo fundamentação específica, não se justifica diante da ausência de quaisquer outros bens. O CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais), instituído pelo Provimento CNJ n.º 46/2015, não se presta para a localização de bens do executado. 5.6.
Também, indefiro a consulta ao sistema NAVEJUD, que faz parte do SISGEMB (Sistema de Gerenciamento das Embarcações da Marinha do Brasil e visa à penhora de embarcações, em razão de que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não possuir convênio Aliás, referido sistema sequer consta dos serviços prestados pelo Conselho Nacional de Justiça. 5.7.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive quanto às empresas de responsabilidade limitada, incluindo a EIRELI, deverá ser requerido por meio próprio, em atuação apartada e distribuído por dependência (CPC, art. 133). 6.
Primando-se pelo racionalidade da máquina judiciária e pelo princípio da razoabilidade, fica a parte exequente ciente, desde já, que a reiteração de pedido de ordem de penhora por meio dos sistemas disponibilizados ao Judiciário é admitida, mas tem entendido a jurisprudência que nova pesquisa somente será possível mediante demonstração de alteração da situação econômica da parte devedora ou quando transcorrido mais de seis meses da diligência anterior, tempo em tese suficiente para que esta aporte recursos em sua conta bancária ou adquira veículos (STJ, AgRg no Aravo em Recurso Especial n. 183.264, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13-11-2012; (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033219-07.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2023). -
05/09/2025 20:11
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 15/05/2025
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05/09/2025 20:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 20:11
Distribuído por dependência - Número: 50223134020228240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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