TJSC - 5010489-19.2024.8.24.0004
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010489-19.2024.8.24.0004/SCAUTOR: EVERALDO GOULART DE ALMEIDA JUNIORADVOGADO(A): EVERALDO GOULART DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC034272)SENTENÇADiante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EVERALDO GOULART DE ALMEIDA JUNIOR em desfavor de MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ para: a) declarar que a base de cálculo do ITBI, no caso dos autos, é o valor da arrematação do imóvel; b) condenar a parte ré à repetição do indébito (restituição da diferença do ITBI pago sobre base de cálculo maior que a devida).
Sobre o valor incidirá correção monetária a partir da data do pagamento a maior e, a contar do trânsito em julgado, de juros moratórios (Súmula 188 do STJ).
Os juros de mora e a correção monetária observarão as regras e índices definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais.
Sem custas e honorários advocatícios; ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam à Turma Recursal, com as anotações de estilo.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09).
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se. -
29/08/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 19:27
Julgado procedente o pedido
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05/03/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/01/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 08:30
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 6 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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23/01/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 19:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 19:53
Decisão interlocutória
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13/09/2024 17:40
Conclusos para decisão
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13/09/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Certidão - Externos • Arquivo
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