TJSC - 5019714-03.2025.8.24.0045
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Acidentes e Registros Publicos da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5019714-03.2025.8.24.0045/SCRELATOR: André Augusto Messias FonsecaIMPETRANTE: TRANSPORTADORA MINUANO LTDAADVOGADO(A): LIZIANNE PORTO KOCH (OAB RS068959)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 16/09/2025 - PETIÇÃO -
15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5019714-03.2025.8.24.0045/SC IMPETRANTE: TRANSPORTADORA MINUANO LTDAADVOGADO(A): LIZIANNE PORTO KOCH (OAB RS068959) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trato de MANDADO DE SEGURANÇA.
As partes estão identificadas no cabeçalho desta decisão.
Os pedidos iniciais são os seguintes: As custas iniciais foram recolhidas. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A fumaça do bom direito está presente.
A tese defendida na inicial encontra respaldo em decisão do TRF4, a qual dispensou a autora da obrigação de contratar responsável técnico para viabilizar a atividade de transporte de medicamentos (cf.
Evento 1.8 e 1.9).
O perigo de demora,
por outro lado, é evidente.
Se tal exigência persistir, a autora pode experimentar prejuízo econômico de difícil reparação, com sua atividade sendo interrompida por tempo indeterminado.
III – COMANDOS DEFIRO a liminar.
DETERMINO que a autoridade coatora se abstenha de exigir da impetrante a indicação de responsável técnico para a obtenção da Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) para transporte de produtos de saúde e correlatos, garantindo-lhe a imediata regularização perante o órgão competente, tal como requerido no protocolo nº 0262025700934. sob pena de pagamento de multa cominatória de R$ 3.000,00.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, via oficial de justiça, para tomar conhecimento desta decisão e apresentar informações em 10 dias (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009).
CITE-SE o Município de Palhoça, via eletrônica ou via oficial (se a citação via eletrônica não for possível), para tomar conhecimento desta decisão e, se desejar, ingressar no feito e apresentar defesa em 10 dias (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009).
Depois de vencidos os prazos estipulados acima, ABRA-SE vista o MP para oferta de parecer em 10 (dez) dias.
INTIME-SE a impetrante (via eletrônica) e o MP (via eletrônica) desta decisão. -
10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5019714-03.2025.8.24.0045 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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