TJSC - 5072678-11.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5072678-11.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SUELEM CAROLINE GAZEL DE LIMAADVOGADO(A): JONATHA GRUSS (OAB SC071460) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUELEM CAROLINE GAZEL DE LIMA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial, Dra.
 
 Caroline Antunes de Oliveira, que, na "ação de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais", autuada sob o n. 5004871-75.2025.8.24.0031, proposta em face de PRS VEICULOS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI, indeferiu a tutela provisória de urgência (evento 6, DOC1).
 
 Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que: (i) visa a rescisão de contrato de compra e venda por meio do qual adquiriu veículo que apresentou vícios ocultos e falhas mecânicas; (ii) a agravada deixou de efetuar o pagamento dos reparos em oficina, com o qual se comprometeu, resultando na retenção do veículo; (iii) os orçamentos apresentados com a inicial são suficientes para demonstrar a gravidade dos defeitos do veículo e a exigência de declaração formal da oficina representa ônus desproporcional e incompatível com a tutela de urgência; (iv) o perigo de dano é evidente, pois necessita do veículo para deslocamento cotidiano, e vem sendo compelida a pagar as parcelas de financiamento, comprometendo sua subsistência; (v) não há risco de prejuízo a terceiro, porquanto o financiamento foi contratado diretamente com a agravada, responsável pelos problemas do veículo.
 
 Ao final, postulou pela antecipação da tutela recursal para suspender imediatamente a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento e compra e venda celebrado e determinar que a adversa se abstenha de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes ou efetuar quaisquer cobranças relacionadas ao contrato e, após o processamento do recurso, seu provimento para confirmar a medida liminar (evento 1, DOC1).
 
 Vieram os autos conclusos. Este é o relatório.
 
 Decido. 2.
 
 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso. À concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, o Código de Processo Civil exige que a parte demonstre a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade do direito invocado (art. 995, § único, CPC). No caso em análise, postula a parte agravante pela rescisão de contrato de compra e venda celebrado com a revendedora agravada, por meio da qual adquiriu o veículo Fiat/Palio, placas MDG2883, mediante pagamento de entrada no valor de R$ 10.000,00 no ato da compra e R$ 5.000,00 posteriores, além de 21 parcelas de R$ 400,00, com vencimento da primeira em 10/07/2025 (evento 1, DOC8). Alegou que o veículo passou a apresentar problemas no dia seguinte à aquisição, como vazamento de água e ruídos, e que foi submetido a reparos em oficina indicada pela ré, mas os problemas persistiram.
 
 Aduziu que o automóvel foi levado a oficina de confiança da agravante, com a anuência da requerida por meio de seu representante, Sr.
 
 Renato, mas, efetuado o conserto, deixou de efetuar o pagamento, razão pela qual o bem permanece retido na prestadora de serviços.
 
 Postula pela concessão da tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade das prestações ajustadas para pagamento do veículo, na medida em que pretende a rescisão do contrato em razão da existência de vícios ocultos no produto adquirido, tornando-o impróprio ou inadequado ao consumo.
 
 Contudo, embora os orçamentos, ordens de serviço e comprovantes apresentados com a inicial (evento 1, DOC14 a evento 1, DOC17) sejam suficientes para demonstrar a existência de vícios no veículo adquirido, a agravante não produziu prova da alegada resistência da agravada em efetuar o pagamento dos serviços de reparos no automóvel, muito menos que o bem esteja retido na oficina. De acordo com sua própria narrativa, o representante da requerida, Sr.
 
 Renato, assentiu com o conserto do veículo, e, ao que tudo indica, foi ele quem apresentou o bem na oficina Dascar para elaboração do orçamento (evento 1, DOC14).
 
 Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, denota-se que a requerida possui interesse em sanar os vícios do produto, especialmente porque a agravante não apresentou conversas ou declarações da oficina mecânica noticiando a inadimplência ou retenção do veículo. Portanto, em razão na deficiência da prova documental apresentada, cogita-se a possibilidade de que os serviços de conserto do veículo tenham sido efetuados e a agravante esteja usufruindo do veículo, o que por si só retira a probabilidade do direito alegado no tocante à pretensão de rescisão contratual e impossibilita a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade das prestações ajustadas.
 
 Embora a tutela de urgência se funde em juízo de probabilidade e não exija prova exauriente do direito alegado, é necessário que os elementos constantes dos autos sejam aptos a demonstrar, com segurança mínima, a plausibilidade da pretensão.
 
 No caso, a ausência de comprovação concreta quanto à falta de pagamento dos serviços pela requerida e à retenção do veículo enfraquece esse juízo, não sendo possível reconhecer a probabilidade do direito com o grau de certeza exigido para a concessão da medida. 3.
 
 Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 4.
 
 Cumpra-se o disposto no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil. 5.
 
 Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
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                                            11/09/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5072678-11.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 09/09/2025.
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                                            09/09/2025 20:58 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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