TJSC - 5022877-43.2024.8.24.0039
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022877-43.2024.8.24.0039/SC (originário: processo nº 50011388720198240039/SC)RELATOR: Alexandre Karazawa TakaschimaEXEQUENTE: MARTA FERNANDES RAMOSADVOGADO(A): GERSON LUIS SCHNEIDER (OAB SC025991)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 10/09/2025 - PETIÇÃO -
22/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
21/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022877-43.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE: MARTA FERNANDES RAMOSADVOGADO(A): GERSON LUIS SCHNEIDER (OAB SC025991)EXECUTADO: TIM S AADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença para que a executada promova o restabelecimento da linha (49) 99925-4155, em nome da exequente.
Entretanto, a empresa ré informou a impossibilidade do cumprimento da sentença, pois a linha objeto da presente ação já se encontra ativada em nome de terceiro de boa-fé (evento 23), postulando a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Manifestação da parte autora (evento 26).
DECIDO.
Comprovada a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer consistente no restabelecimento da linha telefônica em favor da exequente, cabível a conversão em perdas e danos nestes autos, nos termos do art. 248 do CC, c/c os arts. 499 e 816, ambos do CPC.
Tratando-se da reativação de linha telefônica, que não possui valor econômico mensurável, entendo desnecessária a liquidação de sentença, motivo pelo qual fixo as perdas e danos no valor de R$ 5.000,00, conforme parâmetro utilizado em caso análogo pelo egrégio TJSC.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
DEPÓSITO COMO GARANTIA.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.I.
Caso em exame1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, entendendo ter havido satisfação da obrigação pelo depósito realizado.
A recorrente busca a reforma da sentença, alegando que o depósito foi feito como garantia e não como pagamento voluntário, e pleiteia a redução do valor da indenização por perdas e danos.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se o depósito efetuado pela executada constituiu pagamento da obrigação, apto a extinguir o cumprimento de sentença; e (ii) determinar o valor adequado da indenização por perdas e danos devida ao exequente.III.
Razões de decidir3.
O depósito realizado pela executada foi expressamente indicado como garantia da execução, e não como pagamento voluntário, o que impede a extinção do processo por satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Imperativa desconstituição da sentença extintiva prematura. Considerando que o agravo de instrumento interposto pela executada foi julgado prejudicado ante a extinção do feito, não há preclusão quanto à quantificação das perdas e danos.4. O Código de Processo Civil permite a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos.
No caso, a reativação da linha telefônica tornou-se impossível, causando prejuízos ao exequente.
A quantificação das perdas e danos deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Este Tribunal costuma arbitrar indenizações de R$ 5.000,00 em situações similares e não há justificativa para fixar em valor diverso.
Logo, acolhe-se o pleito de redução do valor arbitrado na origem (R$ 8.000,00).
Por consequência, os autos devem retornar ao juízo de origem.IV.
Dispositivo e tese5.
Recurso provido para desconstituir a sentença extintiva, minorar a indenização por perdas e danos para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar o retorno dos autos à origem para a adoção das medidas necessárias. Tese de julgamento: "1.
O depósito realizado como garantia da execução não implica pagamento da obrigação e não enseja a extinção do cumprimento de sentença. 2.
A indenização por perdas e danos deve ser fixada em valor razoável e proporcional, considerando as particularidades do caso e a jurisprudência do Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, § 6º; CPC, art. 816; CPC, art. 924, II.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0302831-06.2014.8.24.0036, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024; TJSC, Apelação n. 0013375-92.2019.8.24.0023, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036137-13.2024.8.24.0000, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078074-37.2023.8.24.0000, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024. (TJSC, Apelação n. 5027909-34.2020.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025). (Grifei) PELO EXPOSTO: 1) RECONHECER a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer consistente no restabelecimento da linha (49) 99925-4155, em nome da exequente; 2) CONVERTER a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando-a em R$ 5.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente da presente data, acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data do ato ilícito (19/6/2019) até 29/8/2024 (Lei 14.905/2024), e após pela taxa SELIC, que englobará os juros e correção monetária. 3) DECORRIDO o prazo recursal, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a INTIMAÇÃO da parte executada, na pessoa do[a] advogado[a] [art. 513, § 2º, I, do CPC], para o pagamento do débito em 15 dias, sob pena de penhora, da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% [art. 523, § 1º, do CPC].
Transcorrido o prazo para pagamento espontâneo, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de impugnação, independentemente de garantia [CPC, art. 525, caput], bem como a fase expropriatória [CPC, art. 523, § 3º], cabendo ao credor juntar memória atualizada do débito, em 10 dias.
Com a juntada da memória do cálculo e decorrido o prazo de pagamento, determino desde logo a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a) pelo sistema Sisbajud [CPC, art. 854].
Cumprida no todo ou em parte a ordem de bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para manifestação em 5 (cinco) dias [CPC, art. 854, §§ 2º e 3º].
Formalizada a indisponibilidade e não havendo impugnação ou alegação de excesso, transfira-se o montante para subconta vinculada aos autos e, após, expeça-se alvará em favor do(a) exequente, com conclusão para sentença.
Frustrada ou cumprida em parte a ordem de bloqueio de ativos financeiros, intime-se o(a) exequente para, querendo, indicar imóveis ou veículos de propriedade do(a) executado(a), no prazo de 15 (quinze) dias, com a juntada de documento de propriedade, mediante certidões atualizadas do Registro de Imóveis ou do prontuário do veículo.
Especificamente em relação a veículo, com a prova da propriedade, o(a) exequente deverá juntar a avaliação conforme a Fipe (art. 871, caput, inciso IV, do CPC).
Não havendo registro de alienação fiduciária, penhora ou de outras limitações ao direito de propriedade, expeça-se mandado de penhora e intimação do executado, com a remoção do bem ao exequente. Formalizada a penhora de veículo, lance-se registro de circulação junto ao RENAJUD, juntando-se respectivo extrato.
Se indicado(s) imóvel(is) mediante matrícula atualizada, reduza-se a termo a penhora (art. 844 do CPC), intimando-se na sequência o executado e seu cônjuge (art. 841 do CPC).
Expeça-se depois de lavrado o termo de penhora, o mandado de avaliação, com a intimação do devedor.
Intime-se o credor para comprovar a averbação da penhora do(s) imóvel(is) junto ao registro competente (art. 844 do CPC).
Frustrada a penhora de ativos financeiros, veículos e/ou imóveis, o credor deverá indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias.
Se o credor não indicar bens penhoráveis, nos termos do art. 921, caput, inciso III, do CPC, determino a suspensão da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, cientificando-se o exequente.
Decorrido o prazo de suspensão e nada requerido pelo credor, certifique-se e arquive-se administrativamente por 5 (cinco) anos, computando-se do arquivamento o prazo prescricional.
Intimem-se. -
20/08/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 22:50
Decisão interlocutória
-
27/01/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
16/12/2024 16:14
Juntada de Petição
-
12/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
09/12/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 12:27
Despacho
-
04/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
03/12/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 17:09
Juntada de Petição
-
22/11/2024 06:32
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/11/2024 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
06/11/2024 19:05
Expedição de ofício - 1 carta
-
06/11/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 18:05
Decisão interlocutória
-
06/11/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Decisão interlocutória - 06/11/2024 12:35:04)
-
06/11/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 06/11/2024 12:35:04)
-
06/11/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARTA FERNANDES RAMOS. Justiça gratuita: Indeferida.
-
06/11/2024 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARTA FERNANDES RAMOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
06/11/2024 10:17
Distribuído por dependência - Número: 50011388720198240039/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5059135-59.2025.8.24.0090
Rita de Cassia Pereira Thilles
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/07/2025 13:03
Processo nº 5028109-65.2025.8.24.0018
Celuppi &Amp; Associados Contabilidade LTDA
Gm Industria e Comercio de Fibras LTDA
Advogado: Tais Bianca Bressler
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/09/2025 14:27
Processo nº 5000421-84.2019.8.24.0036
Banco Pan S.A.
Luiz Carlos Zimmermann
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2021 19:36
Processo nº 5005139-96.2025.8.24.0139
Clinica Odontologica Porto Belo LTDA
Joemar da Cruz Ribeiro
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/09/2025 11:41
Processo nº 5002519-69.2023.8.24.0014
Djalma Jose Simones
Municipio de Campos Novos/Sc
Advogado: Ricardo Debastiani
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/09/2025 15:14