TJSC - 5008889-87.2025.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008889-87.2025.8.24.0113/SC AUTOR: ABRAO COELHOADVOGADO(A): ANTONIO GALVAO DO AMARAL NETO (OAB SC056766) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ABRAO COELHO em face de DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alega o autor que, ao tentar obter crédito junto a instituições financeiras, foi surpreendido com a recusa, motivada por informações restritivas constantes do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), em razão de anotação de “vencido/prejuízo” relativa a contrato celebrado com a ré.
Sustenta que não foi previamente notificado sobre tal anotação, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de qualquer registro referente ao período de 04/2024 a 06/2025.
DECIDO.
O caso versa sobre relação de consumo.
Vejo de um lado pessoa física, a princípio hipossuficiente, tecnicamente, em relação à pessoa jurídica que figura do outro lado, na condição de ré.
Por conta disso, desde já determino a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) – até porque a ré possui, seguramente, maiores condições de fazer prova sobre legalidade ou não do débito.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela, consoante o Código de Processo Civil, a tutela provisória demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300), dispensando-se o periculum in mora nas hipóteses de tutela de evidência (art. 311).
No caso em apreço, não restou evidenciada a probabilidade do direito invocado.
Conforme se depreende dos autos, o próprio autor reconhece que a dívida que ensejou a informação registrada no SCR efetivamente existiu, limitando sua insurgência à alegada ausência de notificação prévia.
Todavia, é necessário esclarecer que o Sistema de Informações de Crédito (SCR), regulamentado pela Resolução CMN n. 5.037/2022, não constitui cadastro de inadimplentes, como ocorre com os sistemas mantidos por entidades privadas (como SERASA ou SPC), mas sim um banco de dados de natureza consultiva, alimentado pelas instituições financeiras com o objetivo de viabilizar a análise de risco de crédito.
As informações constantes no SCR não representam, por si sós, uma negativação ou restrição creditícia, sendo apenas elementos históricos que espelham a evolução das operações de crédito do consumidor perante o sistema financeiro nacional.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme nesse sentido: ALEGADA MANUTENÇÃO INDEVIDA DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO – SCR APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
PRETENDIDA TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DA ANOTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO DEPOIS DO PAGAMENTO.
ANOTAÇÃO CONSTANTE EM MERO HISTÓRICO DE MESES ANTERIORES, QUANDO A DÍVIDA INCONTROVERSAMENTE EXISTIA.
PRESSUPOSTOS DO ART. 300, DO CPC/15, INDEMONSTRADOS.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. (TJSC, AI n. 5071402-13.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Gerson Cherem II, j. 14-05-2024) (destaquei).
Nesse contexto, mesmo que se cogitasse eventual omissão quanto à notificação prévia — cuja ausência sequer restou demonstrada neste momento processual — tal fato, por si só, não autoriza a exclusão da informação do SCR, especialmente quando a dívida é expressamente reconhecida pela parte autora e a anotação é mantida apenas para fins históricos e legais, conforme exigência regulatória.
Não se vislumbra, portanto, qualquer ilicitude ou abusividade no comportamento da instituição financeira, tampouco risco iminente de dano irreparável, apto a justificar a concessão da medida excepcional.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Determino, ainda: A 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú/SC possui competência para processar e julgar as ações cíveis em geral e as causas cíveis de menor complexidade, estas últimas afetas ao rito descrito na Lei n. 9.099/1995. Trata-se de unidade jurisdicional que se caracteriza, dentre as demais que lhe são equivalentes, pela alta demanda por prestação jurisdicional1, circunstância que traz como reflexo a impossibilidade de se absorver a necessidade de designação de audiências em data próxima, implicando, por consequência, no próprio retardamento da solução dos conflitos de interesses postos para apreciação do Poder Judiciário.
Atento a tal circunstância, devo recordar que a Lei n. 9.099/1995 estabelece que os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis serão informados pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, principalmente, celeridade (art. 2º da referida Lei).
A partir desta considerações, buscando compor a situação de modo a garantir às partes o direito à razoável duração do processo (art. 4º do CPC) e, especialmente no âmbito do Juizado Especial Cível, a celeridade nos julgamentos, compreendo necessário racionalizar a designação de novas audiências, conferindo um aproveitamento mais efetivo dos horários disponíveis em pauta.
Assim, de maneira excepcional, deixo de designar Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento neste momento processual, sem prejuízo de seu posterior agendamento em momento oportuno, desde que haja expresso requerimento neste sentido e se mostre manifesta sua necessidade.
Nesses termos, determino o seguinte: 1. CITE-SE a parte requerida, com as advertências legais, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Caberá à parte ré, na própria contestação, indicar as provas que pretende produzir, manifestando expressamente, se for o caso, seu interesse na realização de audiência de instrução, sob pena de preclusão. 1.1 Caso a citação ocorra por WhatsApp, caberá ao Meirinho atender todos os requisitos exigidos pela Circular CGJ n. 222/2020, principalmente as seguintes orientações: - antes da citação, deverá esclarecer ao citando que a unidade judicial necessita lhe encaminhar documentação oficial de citação, bem como solicitar, para tanto, a identificação do destinatário, a ser confirmada, no WhatsApp, por meio do envio de foto de seu documento pessoal de identificação (RG, CNH, v.g); - havendo dúvida quanto à identificação do citando, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto (selfie) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF etc.); - alertará o destinatário de que a entrega da mensagem serve como citação processual, de forma a produzir todos os efeitos legais dela decorrentes; - o documento relativo à citação será encaminhado ao citando pelo aplicativo, em formato pdf, juntamente com a senha/chave de acesso ao processo, sendo desnecessário o envio de cópia impressa de qualquer documento; - a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação do item anterior pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem; - a resposta de confirmação da citação, pelo citando, deverá ser encaminhada por meio do aplicativo, podendo ser por mensagem de texto ou de voz, utilizando-se da expressão "citado(a)", "recebido", "confirmo o recebimento" ou outra expressão análoga que revele a ciência da citação; - se a resposta indicada no item anterior não ocorrer em 3 (três) dias, o ato poderá, a critério do magistrado, ser renovado pela mesma via ou pelos outros meios previstos na legislação processual vigente; - todas as trocas de informações por meio do aplicativo deverão ser devidamente certificadas nos autos. 2. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Igualmente caberá à parte requerente, em sua réplica, indicar as provas que pretende produzir, manifestando expressamente, se for o caso, seu interesse na realização de audiência de instrução, sob pena de preclusão, ressalvado o disposto no art. 33 da Lei 9.099/95. 3. Havendo manifesto interesse das partes na realização de audiência ou na produção de outras provas, retornem conclusos com prioridade para deliberação. 4. Não havendo pedido de produção de provas, retornem conclusos para sentença. 5. Dê-se ciências às partes de que eventual mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada a este Juízo, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas para os endereços constantes dos autos (art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/1995). 6. Quanto à inversão do ônus da prova, caso se trate de relação de consumo, reconheço a possibilidade de sua aplicação, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Indefiro eventual pedido de Justiça Gratuita, com mote na gratuidade assegurada pelo art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
A reapreciação do pleito poderá ser realizada, em caso de recurso e mediante fundamentado pedido, pela Turma Recursal competente. 8. CUMPRA-SE. 1.
Ingressaram na unidade no último ano, de acordo com relatório gerencial fornecido pela CGJ/NUMOPEDE por meio do aplicativo Power BI, 3.952 novos processos (dados obtidos em 6-8-2024 no "Painel de Apoio à Gestão", "Gerencial da Unidade - Entradas e Saídas", considerando o período de 1-8-2023 a 6-8-2024). -
10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008889-87.2025.8.24.0113 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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