TJSC - 5018407-14.2025.8.24.0045
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 18:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50773860720258240000/TJSC
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03/09/2025 16:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 03/09/2025
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02/09/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: GABRIELLA AVERBECK
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01/09/2025 11:21
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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01/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 5018407-14.2025.8.24.0045/SC AUTOR: DG2 ADMINISTRADORA DE BENS LTDAADVOGADO(A): GUILHERME SCHUELTER DE SOUZA (OAB SC039434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo ajuizada por DG2 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA contra CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ANTUNES PALHOCA LTDA.
O pedido liminar está fundamentado no art. 59, § 1.º, VIII, da Lei n.º 8.245/91: "Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada" (grifei). A locação tem fins não residenciais (EV. 1, CONTRLOC5), razão pela qual é possível a aplicação do inciso VIII do art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato. O contrato vigorava por prazo indeterminado, desde 01/04/2023 (cláusula terceira). A locadora denunciou o contrato locatício por escrito, concedendo à locatária trinta dias para a desocupação, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.245/91 (EV. 1, NOT6) . O requisito temporal trazido pela legislação foi respeitado: a ação foi proposta no prazo de trinta dias, contados do fim do período para desocupação voluntária. A este respeito, vide entendimento do TJSC: "O prazo para o aviamento, pelo locador, da ação de despejo, em contrato prorrogado por prazo indeterminado, tal como resulta da dicção do art. 57, § 1º, inc.
VIII da Lei de Locações - Lei n. 8.245/1991 -, flui a contar, não da data da notificação do inquilino, mas sim após o escoamento do prazo de 30 (trinta) dias, assinado via notificação para a desocupação voluntária do imóvel locado.
Apenas após o decurso do prazo notificatório é que nasce, para o locador, o direito ao uso da ação desalijatória."1 "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A LIMINAR DESALIJATÓRIA.
INSURGÊNCIA DA LOCADORA.SUSTENTADA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ORDEM DE DESOCUPAÇÃO.
SUBSISTÊNCIA.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
CONTRATO QUE VIGORA POR PRAZO INDETERMINADO.
NOTIFICAÇÃO DA LOCATÁRIA PARA DESOCUPAR O IMÓVEL DE MODO VOLUNTÁRIO NÃO ATENDIDA.
DEMANDA AJUIZADA NO SUBSEQUENTE PRAZO LEGAL.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELA LOCADORA.
REQUISITOS DO ART. 59, §1º, VIII, DA LEI N. 8.245/1991 PREENCHIDOS. PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."2 Destarte, preenchidos os requisitos do art. 59, §1º, VIII, da Lei n. 8.245/91, encontra amparo o pedido liminar. Ante o exposto, defiro o pedido liminar e, assim, determino o despejo da ré, concedendo-lhe prazo de quinze dias para desocupação voluntária.
Findo esse prazo sem manifestação da ré, proceda-se ao despejo coercitivo, com uso de força policial, se necessário for. A autora já prestou caução em dinheiro, no valor correspondente a três meses de aluguel (Lei n. 8.245/91, art. 59, § 1.º) - EV. 7. Expeça-se mandado de citação e intimação da ré, abrindo-lhe prazo de quinze dias para resposta e/ou desocupação voluntária. Após, intime-se a demandante para réplica em quinze dias. 1.
TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.064741-0, de Balneário Camboriú, rel.
Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2013 2.
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005876-31.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2025 -
29/08/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 19:51
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 12:43
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 6.600,00
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22/08/2025 15:40
Juntada de Petição
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22/08/2025 15:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11194296, Subguia 5869291 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 774,29
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22/08/2025 15:27
Link para pagamento - Guia: 11194296, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5869291&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5869291</a>
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22/08/2025 15:27
Juntada - Guia Gerada - DG2 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - Guia 11194296 - R$ 774,29
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22/08/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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