TJSC - 5124844-43.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5124844-43.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ALEXANDRE AMARALADVOGADO(A): DIEGO SCHMITZ (OAB SC047266) DESPACHO/DECISÃO I – DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita, pois os documentos colacionados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência.
II – Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Alexandre Amaral em face da Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí – Viacredi, distribuída em 09/09/2025, sob o nº 5124844-43.2025.8.24.0930, perante o 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário.
O valor atribuído à causa é de R$ 54.322,40, tendo a parte autora requerido os benefícios da justiça gratuita.
O autor alegou ter firmado com a instituição ré quatro contratos de empréstimo, identificados pelos números 2.668.971, 4.461.952, 5.866.872 e 6.097.910, nos valores de R$ 40.240,00, R$ 102.328,82, R$ 20.500,00 e R$ 56.952,00, respectivamente.
Sustentou que, embora informado de que as taxas seriam competitivas e estáveis, as parcelas sofreram elevação em razão da variação do CDI, ocasionando onerosidade excessiva.
Aduziu ter quitado diversas parcelas, mas que, diante da elevação dos encargos, tornou-se inviável a continuidade do pagamento.
Afirmou a existência de cláusulas abusivas, notadamente a vinculação dos juros ao CDI e a cobrança de tarifas indevidas, requerendo a revisão contratual para adequação das taxas à média de mercado divulgada pelo Banco Central, afastamento do CDI como indexador, exclusão de tarifas e repetição do indébito.
Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a teoria da imprevisão, em razão da alta do CDI e dos efeitos econômicos da pandemia.
Requereu, ainda, a descaracterização da mora e a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior.
Em sede de tutela de urgência, pleiteou a suspensão da exigibilidade das parcelas, a autorização para depósito judicial do valor incontroverso e a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
Juntou documentos, incluindo procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, extratos bancários e planilhas de cálculo. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito da probabilidade é compreendido pela doutrina brasileira como um juízo de convencimento situado entre a certeza plena e a mera verossimilhança.
Em outras palavras, não se exige prova cabal do direito alegado, mas também não se admite suposição vaga ou aparência superficial.
A probabilidade se configura quando há preponderância de elementos favoráveis à versão apresentada em relação aos que lhe são contrários, de modo que, em análise inicial, o direito afirmado se mostra mais plausível do que improvável.
No caso, a análise da probabilidade do direito passa pelo exame das cláusulas contratuais que preveem os juros remuneratórios e a capitalização de juros e pelos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis.
Explico.
Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu diretrizes em relação à limitação dos juros remuneratórios, conforme julgamento do recurso repetitivo (REsp n. 1.061.530/RS): I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Desse modo, ao realizar a análise dos encargos, o julgador norteia-se pela taxa média de mercado, criada pelo Banco Central, com intuito de auxiliar a verificação de eventuais abusividades contratuais.
Vale frisar que o percentual supracitado serve apenas como índice orientador, pois se trata de uma média, afastando, portanto, a obrigatoriedade de sua utilização por parte das instituições financeiras.
Ademais, conforme se retira do voto do Ministro Sidnei Benetti, em Agravo de Instrumento (Ag. n. 1410783 DJe de 19.8.2011), compreende-se que há "... entendimento, em regra, de que não há abusividade na hipótese em que a taxa de juros remuneratórios contratada supere a média de mercado em até 50% (cinquenta por cento)".
Em observação aos contratos pactuados entre as partes, verifica-se há diferentes operações.
São elas: SOCIAL I, EMPREEND FOMENTO REGIONAL POS, PRE APROVADO I e PRONAMPE.
As três primeiras operações, considerando que não há menção a recursos direcionados ou a programas específicos como BNDES ou crédito rural, serão analisados como recursos livres (25442 - Taxa média mensal de juros - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias).
A última operação, por sua vez, está identificada como "PRONAMPE" (Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), com valor emprestado de R$ 56.952,00, liberado em 26/09/2022.
O contrato possui taxa de juros de 0,49% ao mês, indexador CDI 100%, prazo de 38 parcelas e carência de 333 dias. O PRONAMPE é uma linha de crédito com recursos direcionados, criada para apoiar micro e pequenas empresas, com condições especiais de taxa e prazo.
Embora o contrato não mencione explicitamente o BNDES, o programa é regulamentado por lei e se enquadra na categoria de recursos direcionados, pois possui destinação específica e condições reguladas pelo governo federal.
Isso o diferencia de operações de recursos livres, que não possuem vinculação a programas governamentais (Série temporal: 25489 - Taxa média mensal de juros - Pessoas jurídicas - Capital de giro com recursos do BNDES).
O quadro abaixo demonstra as taxas contratadas vs. taxas do BACEN: Número do contratoDataTaxa do BACEN (% a.m.)Taxa do BACEN +50% (% a.m.)Juros contratadosUltrapassou [50%]?2.668.97130/06/20200,93%1,39%1,00%NÃO4.461.95209/09/20211,32%1,98%1,15%NÃO5.866.87227/07/20221,73%2,59%2,57%NÃO6.097.91026/09/20220,67%1,01%0,49%NÃO Assim, é possível afirmar, desde logo, que não há abusividade nos juros remuneratórios analisados.
Quanto à capitalização, o ordenamento jurídico brasileiro admite sua pactuação em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente prevista.
O art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 autorizou a capitalização mensal, e o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 973.827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 539), firmou a tese de que a estipulação contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação de capitalização mensal, não sendo exigida a menção literal à expressão “juros capitalizados mensalmente”.
O art. 28, §1º, I, da Lei n.º 10.931/2004 também reforça a validade da capitalização de juros em cédula de crédito bancário, inclusive com a possibilidade de definição da periodicidade pelas partes.
Todavia, quanto à capitalização diária, a orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é mais restritiva.
Por implicar encargos significativamente superiores ao consumidor, exige-se a indicação expressa e numérica da taxa diária efetiva, de modo a assegurar transparência e permitir compreensão clara das condições contratadas, sob pena de violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: Apelação n. 5099347-32.2022.8.24.0930, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 05.02.2025; Apelação n. 5029407-77.2022.8.24.0930, rel.
Silvio Franco, j. 05.08.2025.
O contrato apresentado não contém previsão expressa de capitalização diária.
Ademais, a análise comparativa entre os parâmetros contratuais (valor financiado, taxa mensal e prazo) e o valor efetivo das parcelas evidencia divergências que não se compatibilizam integralmente com o regime de capitalização diária.
Ou seja, a avaliação preliminar dos dados financeiros indica que a metodologia aplicada se aproxima mais da capitalização mensal do que da diária, o que fragiliza a alegação de abusividade contratual.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 28, firmou a orientação de que a descaracterização da mora depende da demonstração de abusividade nos encargos exigidos na fase de normalidade contratual.
No caso dos autos, ausente prova inequívoca nesse sentido, subsiste a presunção de legitimidade da dívida.
Assim, não há óbice à inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
De igual modo, não é possível, nesta fase processual, substituir a obrigação contratual pelo montante indicado unilateralmente pela parte autora, tampouco impor a limitação dos descontos com base em cálculo não validado por prova técnica idônea.
Feitas essas considerações, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
III – Diante da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora em relação à instituição financeira, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se e cite-se, com as advertências legais (CPC, 344). -
11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5124844-43.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5022102-16.2025.8.24.0064
Ind Servicos para Eventos 01 Eireli
Danielle Franca Silva
Advogado: Ana Paula Schlickmann de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/09/2025 17:20
Processo nº 5006346-80.2022.8.24.0028
Sandra Paula Ribeiro
Departamento Estadual de Tr Nsito - Detr...
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/10/2023 11:17
Processo nº 5005305-30.2025.8.24.0010
Julia Elias de Castro Nunes
Geovane Carvalho Pickler
Advogado: Andiara Zabot Machado
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/09/2025 22:18
Processo nº 5022033-81.2025.8.24.0064
Diego Cardoso dos Passos
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/09/2025 12:05
Processo nº 5029835-07.2025.8.24.0008
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
A Apurar
Advogado: Blumenau - 2ª Dpcº
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/09/2025 14:38