TJSC - 5073127-66.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5073127-66.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOAO ANTONIO MARTINS DA LUZADVOGADO(A): JOAO ANTONIO MARTINS DA LUZ (OAB SC039939) DESPACHO/DECISÃO João Antônio Martins da Luz manejou agravo de instrumento ante decisão proferida no contexto de ação declaratória de nulidade cumulada com pedido de antecipação de tutela movida contra o Detran/SC - Departamento Estadual de Trânsito (processo 5004743-25.2025.8.24.0041/SC, evento 14, DESPADEC1).
Malcontente, o agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo, e, alfim, por reconhecer-se como prescrita a pretensão punitiva quanto à infração de trânsito por ele cometida (evento 1, INIC1). É, no essencial, o relatório. O agravo é cabível, tempestivo e reverente aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual passo a examiná-lo. Quanto ao pedido de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, anoto que se faz exigível, para o seu deferimento, a presença dos pressupostos insculpidos nos artigos 300, caput, e 995, p. único, do CPC. In verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Art. 995. [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
As condições acima especificadas (risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso), são aditivas, isto é, devem coexistir, razão por que, ausente uma só delas, o pedido de suspensão/tutela de urgência deve ser indeferido, conforme assentado iterativamente por esta Corte.
Da vertente doutrinária colijo: Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora) [...] O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1055/1056 - destaquei).
Pois bem.
Da decisão agravada extraio, para transcrição, o excerto que segue: Compulsando os autos do processo administrativo, verifico a ocorrência dos marcos interruptivos da prescrição.
A autuação ocorreu em 12/3/2017.
Em 30/3/2021 foi instaurado o processo administrativo e, em 5/4/2021, o autor foi notificado (evento 1, PROCADM5) e apresentou defesa prévia em 19/4/2021. (sublinhei) Após, sobreveio decisão e posterior notificação ao autor (evento 1, PROCADM8 e PROCADM9).
Após apresentação de recurso perante a Jari, em 31/5/2022 (evento 1, PROCADM11), sobreveio nova decisão em 22/6/2022 (evento 1, PROCADM10, p.6 e seguintes) e nova notificação em 28/6/2022 (evento 1, PROCADM11, p. 7).
Por fim, o autor apresentou recurso ao CETRAN em 1/8/2022 (evento 1, PROCADM12 e PROCADM13), o qual foi julgado em 12/3/2025 (evento 1, PROCADM14).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS PERANTE O DETRAN PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
TESE DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 261, §º 10, DO CTB, QUE DISCIPLINA A NECESSIDADE DE TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA COM O PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
INSUBSISTÊNCIA.
INFRAÇÃO COMETIDA EM 23/07/2017.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 63 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA, NO PONTO, MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46).
TESES SUBSIDIÁRIAS DE OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
INACOLHIMENTO.
DECADÊNCIA INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) OU 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS PARA REALIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO, NA HIPÓTESE DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, CONTADO A PARTIR DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO À SUSPENSÃO, E NÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO AUTO DE INFRAÇÃO ORIGINÁRIO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 282, § 6º, II, E 256, III, DO CTB.
PRECEDENTES DAS TRÊS TURMAS RECURSAIS.
ADEMAIS, INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MARCOS INTERRUPTIVOS RELACIONADOS À PROLAÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA RECORRÍVEL E DE NOTIFICAÇÃO DO RECORRENTE SOBRE A INSTAURAÇÃO DO PSDD QUE AFASTAM A REFERIDA TESE. AFORA ISSO, INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO AIT.
ZONA DE MEDIÇÃO QUE CONTA APENAS COM O VEÍCULO CONDUZIDO PELO RECORRENTE.
INOBSTANTE A ISSO, RECORRENTE QUE CONFESSA, NA SEARA ADMINISTRATIVA, QUE ESTAVA DE FATO TRANSITANDO NA VIA EM ALTA VELOCIDADE.
POR FIM, PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA QUE NÃO PODE SER CONHECIDO, POIS NÃO AVENTADO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5004386-92.2025.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 29-07-2025). [...] (processo 5004743-25.2025.8.24.0041/SC, evento 14, DESPADEC1).
Antecipo que a decisão recorrida deve ser aqui confirmada. Explico! Para constatar-se a ocorrência --- ou não --- in casu, da figura da prescrição, deve-se atentar, desde logo, para a Resolução Contran n. 182/2005, vigente à época do cometimento da infração, mais precisamente para o disposto no seu art. 22, assim vazado: Art. 22.
A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.
Parágrafo único.
O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do artigo 10 desta Resolução. (destaquei) E, do art. 10 supracitado, ressai: Art. 10.
A autoridade de trânsito competente para impor as penalidades de que trata esta Resolução deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados: [...] Assim, vê-se que para a ocorrência de prescrição é preciso que tenha transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos entre a data do cometimento da infração e a data da notificação da instauração do processo administrativo, o que não se verificou no caso dos autos, dado que tais prazos aqui correspondem aos dias 12/3/2017 e 5/4/2021, respectivamente.
A mais disso, a alegativa de prescrição lardaeada na premissa de que "decorreram mais de 8 anos entre a infração e a decisão final" (evento 1, INIC1), não tem como prosperar, pois, interrompida a prescrição, ela volta a essa volta a correr pelo mesmo prazo (de um lustro), do início, logo, alcançaria seu termo final apenas em 5/4/2026.
Portanto, na análise sucinta, não exauriente, a ser promovida neste momento processual, não há falar em prescrição.
Então, ausente o requisito da probabilidade do direito invocado, descabe a pretendida antecipação da tutela recursal. ANTE O EXPOSTO, indefiro o almejado efeito suspensivo ativo.
Comunique-se ao Juízo a quo (art. 1.019, inc.
I, do CPC). Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc.
II e III, do CPC.
Intimem-se. -
15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5073127-66.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 11/09/2025. -
11/09/2025 10:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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