TJSC - 5073136-28.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5073136-28.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUANA NIEDERHAUSADVOGADO(A): JUNIOR STETTER (OAB SC061727)ADVOGADO(A): MAISE WOLNIEWICZ BOEWING (OAB SC044020) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luana Niederhaus contra a decisão interlocutória da Magistrada da 2ª Vara da Comarca de Trombudo Central, proferida na Ação Anulatória de Ato Administrativo Cumulada com Indenizatória por Danos Morais n. 5002876-92.2025.8.24.0074 ajuizada contra Município de Braço do Trombudo/SC, que indeferiu o pedido de tutela provisória, na qual se postula a reintegração da agravante ao cargo público de Auxiliar de Serviços Gerais, com o pagamento dos vencimentos desde o afastamento, em razão da alegada nulidade do procedimento administrativo que culminou em sua exoneração.
A parte recorrente alega que o procedimento administrativo que resultou em sua exoneração apresenta vícios substanciais, como: ausência de membro da comissão avaliadora em etapa decisiva; falta de parecer final e de relatório circunstanciado nas avaliações; participação indevida de superiores hierárquicos na atribuição de notas; e ausência de motivação adequada nas decisões.
Sustenta que tais irregularidades violam dispositivos legais e constitucionais, como o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o artigo 37 da Lei Complementar Municipal n. 09/1999, e os Decretos Municipais n. 67/2005 e n. 06/2025, além de contrariar as Súmulas n. 346 e n. 473 do Supremo Tribunal Federal.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, diante da presença de fumus boni iuris e periculum in mora.
Este é o relatório.
O recurso é tempestivo e a parte agravante está isenta, por ora, do recolhimento do preparo, tendo em vista que goza do benefício da Justiça Gratuita. Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
Como visto no relatório, busca a parte recorrente a reforma da decisão interlocutória proferida pela Magistrada Bruna Luiza Hoffmann, que indeferiu o pedido de tutela antecipada com a qual a recorrente pretendia reintegração da agravante ao cargo público de Auxiliar de Serviços Gerais, com o pagamento dos vencimentos desde o afastamento.
Nada obstante as razões de inconformismo apresentadas pela parte agravante, o recurso não merece acolhimento e deve ser desprovido de plano.
Aliás, no caso em apreço, a parte recorrente não apresentou impugnação específica em relação às razões de convencimento da Magistrada singular, repetindo neste recurso a mesma argumentação declinada na inicial da ação, que foi minudentemente analisada no interlocutório agravado. Dessa forma, considerando que a peça recursal é uma cópia da petição inicial da ação originária e que decisão a Juíza da causa é tão completa e fiel ao que consta destes autos que, a fim de evitar a desnecessária tautologia, adota-se seu conteúdo como razões de decidir, pois os fundamentos dela se coadunam com o entendimento deste Relator: Inicialmente, a alegação de nulidade da primeira avaliação realizada em 23/02/2023 (Evento 1, PROCADM7, fl. 1), em razão da ausência de um membro da comissão na avaliação, não se sustenta, por inexistir prejuízo concreto à parte autora.Conforme consta nos autos, a autora Luana Niederhaus foi aprovada nesta etapa do estágio probatório, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou de resultado desfavorável decorrente da composição incompleta da comissão.Ainda que o art. 2º do Decreto Municipal 67/2005 e o §1º do art. 37 da Lei Complementar Municipal 09/1999 exijam a participação dos membros designados, a jurisprudência e a doutrina reconhecem que a nulidade de atos administrativos exige demonstração de prejuízo, o que não se verifica nesse momento processual.A alegação de que o processo administrativo de avaliação da estaria viciado pela ausência de parecer final e de relatório circunstanciado não se confirma diante do conteúdo das atas constantes do atas (Evento 1, PROCADM7, fls. 1, 12, 14).As reuniões da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho foram registradas em ata, com detalhamento dos fatos apurados, das manifestações dos membros e da fundamentação que embasou a manutenção das notas atribuídas à servidora.Na ata de 13 de junho de 2025, a Comissão, com apoio da chefia imediata e representantes das Secretarias envolvidas, analisou o desempenho funcional da autora, apontando que esta permitia interferência de fatores externos na qualidade e produtividade do trabalho, apresentava lentidão, desorganização e lapsos de humor que comprometiam o ambiente laboral.
A comissão concluiu que o desempenho estava abaixo do esperado, justificando a reprovação no estágio probatório (Evento 1, PROCADM7, fl. 12).Na ata de 29 de julho de 2025, a Comissão reuniu-se para analisar a defesa apresentada pela servidora.
Após leitura, discussão e avaliação dos argumentos, concluiu que as notas atribuídas nos três ciclos foram coerentes e que a autora não demonstrou evolução funcional.
A Comissão registrou, ainda, que os fatores apontados na defesa não justificavam alteração das notas, reafirmando que o comportamento da servidora prejudicava o exercício do cargo (Evento 1, PROCADM7, fl. 14).Embora não haja documento autônomo intitulado “parecer final” ou “relatório circunstanciado”, ao menos nesse momento processual, verifica-se que as atas supracitadas cumprem a função de instrução do procedimento, contendo exposição dos fatos, análise da defesa, motivação da decisão e conclusão fundamentada.A jurisprudência, desde que haja registro formal e motivado das deliberações da comissão, não exige forma específica para o parecer ou relatório, desde que o conteúdo esteja presente e acessível à parte interessada.Por fim, a alegação de participação indevida de superiores hierárquicos na atribuição de notas à autora, com fundamento no Decreto Municipal 06/2025, não se sustenta diante da interpretação sistemática da legislação municipal aplicável.Nos termos do art. 2º do Decreto Municipal nº 67/2005, que permanece vigente e regula o procedimento de avaliação de desempenho para fins de aquisição de estabilidade, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho deve ser composta por cinco servidores efetivos, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece expressamente que, em seus trabalhos, a comissão será assessorada pela chefia imediata do servidor:Art. 2º Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação de desempenho, por comissão constituída para esta finalidade, formada por 05 (cinco) servidores efetivos, nomeadas pelo Chefe do Poder Executivo.Parágrafo único.
Em seus trabalhos, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será assessorada pela Chefia imediata do Servidor.A expressão “assessorada” deve ser compreendida como a participação técnica e funcional da chefia imediata, que, por estar diretamente vinculada ao cotidiano laboral do servidor avaliado, possui legitimidade para fornecer subsídios à comissão quanto ao desempenho funcional, conduta, produtividade e demais critérios previstos nas fichas de avaliação.
Tal assessoramento não configura vício, desde que não haja substituição da comissão por decisão unilateral da chefia, o que não se verifica nos autos.As fichas de avaliação (Evento 1, PROCADM7, fls. 5, 11 e 18) foram assinadas por membros da Comissão regularmente constituída por decreto municipal, e a chefia imediata atuou como subsídio técnico, conforme autorizado pela norma regulamentar.
Ao menos nesse juízo de de cognição sumária, verifica-se que não há elementos que indiquem que a chefia tenha deliberado ou atribuído notas de forma autônoma, tampouco que tenha substituído a comissão em suas atribuições legais.No mais, sabe-se que um dos atributos dos atos administrativos é a presunção de veracidade e legitimidade e, como tal, sem prova robusta de irregularidades/ilegalidades praticadas não é possível acolher o pedido de retorno ao cargo público antes de realização a instrução probatória para maiores esclarecimentos dos argumentos invocados.Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DEMITIDO DO CARGO PÚBLICO APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRÁTICA DE CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. (...) DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA A REINTEGRAÇÃO DO EX-SERVIDOR NO CARGO.
DECISÃO ACERTADA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE ENSEJAR A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
COMISSÃO DE INQUÉRITO FORMADA POR TRÊS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO LUDGERO, EM CONSONÂNCIA COM A LEI COMPLEMENTAR N. 024/2004.
GARANTIA DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUPOSTA PARCIALIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA APTA A CONVENCER DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. "Não existindo na exordial prova inequívoca capaz de conduzir à verossimilhança da alegada ilegalidade do processo administrativo disciplinar, deve prevalecer a presunção de legalidade dos atos administrativos." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0116979-80.2015.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Des.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 09-12-2016).
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(TJSC, Agravo de Instrumento n. 0150118-57.2014.8.24.0000, de Braço do Norte, Relª Desª.
Vera Copetti, j.22.6.2017 - sem grifo no original).Assim, diante da ausência de demonstração inequívoca de vícios capazes de comprometer a legalidade do procedimento administrativo, o indeferimento da medida antecipatória neste momento processual é a medida que se impõe, preservando-se o contraditório e a ampla instrução do feito para apuração mais aprofundada dos fatos e do direito invocado.
Dentro desse contexto, reforça-se que a alegação de nulidade da primeira avaliação realizada em 23/02/2023, por ausência de um dos membros da comissão, não merece acolhida, pois, conforme já reconhecido pela Magistrada de origem, não houve prejuízo à parte autora, que foi aprovada na respectiva etapa, afastando qualquer vício relevante.
Outrossim, a suposta ausência de parecer final ou relatório circunstanciado também não prospera, porquanto atas constantes dos autos (Evento 1, PROCADM7, fls. 1, 12 e 14) registram de forma suficiente os fatos apurados, a análise da defesa e a fundamentação das decisões, cumprindo a função instrutória exigida pela legislação.
Quanto à participação da chefia imediata na atribuição das notas, não se verifica irregularidade, conforme mencionado pela Juíza a quo.
O Decreto Municipal n. 67/2005 prevê expressamente o assessoramento da comissão pela chefia, o que não configura vício, desde que não haja substituição da comissão, o que não se observa nos autos.
As fichas de avaliação (Evento 1, PROCADM7, fls. 5, 11 e 18) foram devidamente assinadas pelos membros da Comissão regularmente constituída, e a chefia imediata atuou como fonte de subsídios técnicos, conforme autorizado pela legislação municipal.
Ressalte-se, por fim, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo necessária prova robusta para afastá-la, até agora não produzida.
No presente momento processual, não se vislumbra elementos suficientes para acolher o pedido de reintegração ao cargo, sendo imprescindível a instrução probatória para eventual revisão dos atos administrativos impugnados.
Ademais, a decisão agravada está em perfeita sintonia com o entendimento deste majoritário deste Tribunal de Justiça, que endossa o raciocínio do Juiz de primeiro grau, conforme julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
EXONERAÇÃO.
REPROVAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSUBSISTÊNCIA.
NOTAS INSUFICIENTES NAS AVALIAÇÕES DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
CONDIÇÃO NÃO DERRUÍDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO DAS AVALIAÇÕES.
ATUAÇÃO RESTRITA AO CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO OU EVENTUAL OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO REGULAR. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077824-04.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
REPROVAÇÃO SEGUIDA DE EXONERAÇÃO.
ADUZIDA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
CONTEXTO PROBATÓRIO ATUAL QUE NÃO PERMITE AFERIR ILEGALIDADE NO AGIR DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA A DERRUIR A LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. No contexto de apreciação de pedido de tutela de urgência, exige-se plausibilidade do direito invocado, sem o qual a conjectura de legitimidade do ato administrativo impugnado alça à condição de certeza. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025855-56.2018.8.24.0900, de Chapecó, rel.
Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-03-2019).
Logo, como não evidenciada nenhuma irregularidade neste momento processual, correta a decisão de indeferimento da tutela antecipada pelo do Juízo de primeiro grau, posicionamento respaldado, como visto, na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, de modo que não se mostra possível sua alteração.
Outrossim, refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito.
Registre-se, por fim, que embora seja um direito, fica a parte recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso eventual agravo interno interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Destarte, na forma dos incisos IV e VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil e com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se do Agravo de Instrumento e nega-se provimento ao recurso.
Custas pela parte agravante, suspensas em razão da Gratuidade da Justiça.
Comunique-se à Autoridade Judiciária.
Intime-se. -
15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5073136-28.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 11/09/2025. -
11/09/2025 11:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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