TJSC - 5039975-60.2022.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5039975-60.2022.8.24.0023/SC APELANTE: SERGIO LUIZ ZUANAZZI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por SERGIO LUIZ ZUANAZZI em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, que julgou extinto o cumprimento de sentença promovido contra o Estado de Santa Catarina, em razão do adimplemento da obrigação, e afastou a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento na tese firmada no Tema 4 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, determinando, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé em razão da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios, além de indeferir o pleito de concessão de justiça gratuita.
No recurso, a parte apelante sustenta, inicialmente, que é indevida a aplicação da tese firmada no Tema 4 do IRDR-TJSC.
Alega, ainda, que o julgamento do Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 1º de julho de 2024, fixou tese incompatível com a do TJSC e, ao modular seus efeitos, determinou sua aplicação apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, sendo, portanto, devidos honorários advocatícios nos feitos anteriores, como o presente.
Requer, por fim, o deferimento da justiça gratuita ou o retorno dos autos à origem para análise da hipossuficiência, bem como o afastamento da multa por litigância de má-fé, por ausência de caráter manifestamente protelatório nos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
Nas contrarrazões, o ente público sustenta que a tese firmada no IRDR 4 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina permanece aplicável aos cumprimentos de sentença iniciados antes de 1º de julho de 2024, mesmo após o julgamento do Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de incompatibilidade entre os entendimentos.
Argumenta que, no caso concreto, o pagamento da requisição de pequeno valor foi realizado dentro do prazo legal de sessenta dias, afastando a incidência de honorários, nos termos do artigo 535, parágrafo terceiro, inciso II, do Código de Processo Civil.
Defende, ainda, que a apelante não comprovou a hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade da justiça, tendo apresentado renda líquida superior ao limite usualmente adotado pela jurisprudência.
Por fim, requer a manutenção da multa por litigância de má-fé, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos pela parte exequente foram manifestamente protelatórios, nos termos do artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da redução da verba honorária prevista no parágrafo quarto do artigo 90 do mesmo diploma legal, caso vencido. É o relatório.
O recurso preenche os requsitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Todavia, comporta parcial provimento, antecipa-se.
O apelante requereu incialmente a gratuidade da justiça.
Embora este Relator entenda que a concessão do benefício não possa ser vinculada apenas a critérios objetivos, pois, mais do que à renda, está relacionada ao grau de comprometimento dos rendimentos do postulante, na sessão ordinária de julgamento de 26/08/2025 (Ata da 31ª sessão de 2025 - 13ª sessão ordinária física), esta 1ª Câmara de Direito Público estabeleceu o limite de renda mensal de R$ 6.000,00 para considerar, desde logo, presentes os requisitos para o deferimento da benesse.
Em outras palavras, acaso não demonstrada inicialmente a hipossuficiência, compete ao Magistrado determinar não apenas que a parte apresente comprovação da renda, mas também o inequívoco comprometimento desses valores com despesas necessárias à própria subsistência do requerente ou de seu núcleo familiar, consoante disciplina do artigo 99, §2º, do Código de Proceso Civil, pois, como dito, a hipossuficiência, mais do que à renda, está relacionada ao grau de comprometimento dos rendimentos do postulante.
Assim, no caso concreto, nota-se que não houve exame da condição de hipossuficiência da apelante, limitando-se o Magistrado a indeferir a benesse sob a justificativa de que a parte exequente não demonstrou que aufere renda mensal líquida inferior a três salários mínimos.
Desse modo, outra não pode ser a solução da controvérsia senão oportunizar à parte exequente a comprovação do preenchimento dos requisitos para concessão da benesse pretendida, o que deve ser procedido junto ao juízo de origem.
Nesse sentido é entendiento desta Corte, veja-se: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO POSTULANTE.
INTELIGÊNCIA DO INCISO LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 98 A 102 DO CPC. PARTE QUE REITERA O PEDIDO SEM A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA REAFIRMADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DA CORTE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO FIXOU O LIMITE MÍNIMO DE R$ 4.500,00 DE GANHOS MENSAIS PARA CONSIDERAR, DESDE LOGO, PRESENTES OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
PARA VALORES SUPERIORES A ESSA QUANTIA, É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS ELEVADAS QUE DEMONSTREM O COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DA RENDA. (TJSC, Apelação n. 0300047-38.2017.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-12-2023).
Dessa feita, forçoso concluir pelo provimento parcial do recurso no ponto, para determinar que o juízo de origem proceda à análise da condição de hipossuficiência da exequente.
No tocante ao mérito, nada obstante o entendimento anterior deste relator e deste Colegiado, o Grupo de Câmaras de Direito Público recentemente assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ACÓRDÃO) INDIVIDUAL SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM JULGAMENTO PROFERIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO DIRETAMENTE NA COMARCA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. PRETENSO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, COM BASE NOS EFEITOS MODULATIVOS DO TEMA 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.I.
CASO EM EXAME1.
Sentença proferida em cumprimento de sentença individual que, após embargos de declaração opostos pelo ente estadual e da não admissão do recurso especial como representativo da controvérsia, aplicou a tese do IRDR 4 desta Corte de Justiça, afastando o arbitramento de honorários. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o feito deve permanecer sobrestado aguardando o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos em face do IRDR 4; (ii) há incompatibilidade da tese do IRDR 4 com a tese fixada no Tema 1.190 do STJ; (iii) incide a modulação dos efeitos fixadas no Tema 1.190 do STJ; e (iv) é devida a multa por litigância de má-féIII.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Não há impedimento para o julgamento do presente reclamo, isto porque "publicado o acórdão paradigma" (art. 1.040 do Código de Processo Civil), "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior" (inciso III). Soma-se a isso que o efeito suspensivo concedido na decisão de admissão dos recursos especial e extraordinário manejados em desfavor do julgamento proferido no IRDR 4 deixou de subsistir, afinal, o reclamo nobre foi devolvido pelo Superior Tribunal de Justiça porque não reconhecido como representativo da controvérsia.4. Com base no IRDR 4, caso o requistório seja pago no prazo legal de dois meses (inciso II do §3º do art. 535 do CPC), não serão devidos honorários.
Na hipótese de impugnação ou oposição de embargos à execução de sentença, sobre o valor controvertido deverá ser observada a sucumbência usual, mas sobre o valor incontrovertido, caso não seja pago no prazo legal, sofrerá igualmente adição de honorários.4.1 Segundo o Tema 1.190 do STJ, "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".4.2. O Tema 1190 do STJ contou com a modulação de seus efeitos, de modo que a tese firmada é aplicável aos cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024; aos casos anteriores, o Superior Tribunal de Justiça considerou a possibilidade de arbitramento da verba honorária, ainda que o cumprimento de sentença não tenha sido impugnado, porque este era o entendimento da Corte da Cidadania.4.3.
Infere-se que o IRDR 4 pautou a fixação de honorários advocatícios na hipótese de pagamento extemporâneo, ainda que o cumprimento de sentença tenha, ou não, sido impugnado; enquanto o Tema 1190 do STJ previu o arbitramento da aludida verba em razão da impugnação, ou não, ao cumprimento de sentença. 4.4.
A tese do IRDR 4 foi formada na vigência do atual Diploma Processual Civil, enquanto o entendimento primevo do Superior Corte de Justiça, sem nenhum caráter vinculante, foi construído sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.4.5.
Ocorre que nem o Tema 1190 do STJ desconsiderou o prazo de dois meses concedido ao Poder Público para promover o pagamento das Requisições de Pequeno valor. Aliás, a antiga orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que eram cabíveis honorários aos cumprimentos de sentença sujeitos à RPV, independente de impugnação, não dispensava o decurso do prazo de dois meses previsto no art. 535, §3º, II, do CPC. Vide: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.006/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.4.6.
Ainda que se adote os efeitos modulativos do Tema 1190/STJ, não é possível arbitrar honorários, caso a Fazenda Pública pague o requisitório no prazo de dois meses, tal como previsto no art. 535, §3º, II, do CPC.4.7.
Nessa tessitura, entende-se que a tese jurídica firmada no IRDR 4 não é incompatível com o Tema 1190 do STJ, tampouco com a modulação de seus efeitos; do contrário, é complementar, pois apenas avança para tratar sobre o cabimento de honorários sobre a parcela incontroversa, na hipótese de impugnação.4.8.
Assim, deve-se adotar, na espécie, o entendimento firmado na tese do IRDR 4, sobretudo porque também tratou sobre os cumprimentos de sentença impugnados ou embargados. 5.
Caso concreto: embargos à execução opostos pelo ente público.
Ausência de pagamento imediato do valor incontroverso.
Verba honorária devida com base nesse parâmetro (valor incontroverso).
Observância ao Tema 1076 do STJ.
Arbitramento por apreciação equitativa.6.
Litigância de má-fé não configurada.
Multa afastada.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Honorários recursais.
Descabimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 534, 535, §3º, II, e 1040, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1190 e 1076; e TJSC.
IRDR 4;STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.006/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024;STJ, REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024;STJ, REsp n. 2.092.186, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 20/05/2025;TJSC, Apelação n. 5014553-20.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-04-2025;TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007982-97.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025;TJSC, Apelação n. 0000332-44.2019.8.24.0070, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025;STJ, AgInt no AREsp n. 1.865.732/MS, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/10/2021; e TJSC, Apelação n. 5076406-64.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-01-2025. (TJSC, Apelação (Grupo Público) n. 5001296-40.2012.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28-05-2025).
Como visto, a controvérsia em torno da possibilidade de fixação de honorários advocatícios, à luz do Tema 1190 do STJ e do IRDR 4 do TJSC foi revista pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte.
Na ocasião ficou estabelecido que embora o Tema 1190 tenha modulado seus efeitos para os cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024, a tese do IRDR 4 permanece aplicável e compatível, pois trata especificamente da hipótese de pagamento extemporâneo, inclusive sobre a parcela incontroversa.
Em momento posterior, o Grupo de Câmaras procedeu à reapreciação da matéria, no âmbito do juízo de retratação relativo ao acórdão proferido no IRDR n. 4, ocasião em que se firmou o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IRDR 4 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.I.
CASO EM EXAME1.
EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO SUBMETIDO PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA, DIANTE DA POSSÍVEL DIVERGÊNCIA ENTRE A TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR Nº 4), E A TESE DO TEMA 1190 DO STJ, O VOTO RELATORIAL FOI NO SENTIDO DE CANCELAR O IRDR Nº 4. INAUGURADA A DIVERGÊNCIA, NO SENTIDO DE MANTER VÁLIDA A TESE JURÍDICA DO IRDR Nº 4 PARA OS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS ATÉ O INÍCIO DA VIGÊNCIA TEMA 1190 DO STJ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A CONTROVÉRSIA ENVOLVE DUAS QUESTÕES PRINCIPAIS:(I) SABER SE A TESE FIRMADA NO IRDR Nº 4 DO TJSC, QUE ADMITE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUANDO NÃO OBSERVADO O PRAZO DE 60 DIAS PARA PAGAMENTO DA RPV, PERMANECE APLICÁVEL APÓS A FIXAÇÃO DA TESE NO TEMA 1190 DO STJ; E(II) SABER SE É POSSÍVEL MODULAR OS EFEITOS DO IRDR Nº 4 PARA RESTRINGIR SUA APLICAÇÃO AOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TEMA 1190 DO STJ, EM RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A TESE FIRMADA NO TEMA 1190 DO STJ, COM CARÁTER VINCULANTE, ESTABELECE QUE NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, NA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, AINDA QUE O CRÉDITO ESTEJA SUBMETIDO AO REGIME DE RPV.4.
A MODULAÇÃO DOS EFEITOS PROMOVIDA PELO STJ RESTRINGIU A APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA 1190 AOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO, PRESERVANDO DECISÕES ANTERIORES QUE FIXARAM HONORÁRIOS COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA ENTÃO VIGENTE.
TODAVIA, NÃO HÁ DETERMINAÇÃO DE OBEDIÊNCIA AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ANTERIOR DA SUPERIOR CORTE DE JUSTIÇA, SOBRETUDO PORQUE CARECE DE CARÁTER VINCULANTE. 5.
EM JULGAMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA AO JULGADO PROFERIDO NO ÂMBITO DO TEMA 1190 DO STJ, CONSIGNOU-SE QUE "A DECISÃO NÃO TEM O EFEITO DE RESCINDIR AUTOMATICAMENTE DECISÕES LOCAIS QUE JÁ AFASTAVAM A IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS, ESPECIALMENTE SE NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO".6.
A PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO DESCONSIDERAVA O TRANSCURSO DO PRAZO DE DOIS MESES PREVISTO NO ART. 535, §3º, II, DO CPC, PARA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.7.
O IRDR Nº 4 DO TJSC, POR SUA VEZ, FIXOU TESE NO SENTIDO DE QUE É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A FAZENDA PÚBLICA NÃO EFETUA O PAGAMENTO DA RPV NO PRAZO LEGAL DE 60 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 535, § 3º, II, DO CPC/2015, INCLUSIVE NO CASO DE RPV ANTECIPADA DA PARTE INCONTROVERSA. 8.
CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO STJ QUANTO À REVOGAÇÃO DE ENTENDIMENTOS ANTERIORES E A NECESSIDADE DE PRESERVAR A SEGURANÇA JURÍDICA, OS EFEITOS DO IRDR Nº 4 DEVEM SER MODULADOS, PARA QUE SUA APLICAÇÃO SE LIMITE AOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA TESE DO TEMA 1190 DA CORTE DA CIDADANIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO, COM A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO IRDR Nº 4.TESE DE JULGAMENTO:"1.
A TESE FIRMADA NO IRDR Nº 4 DO TJSC, QUE ADMITE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUANDO NÃO OBSERVADO O PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO DA RPV, PERMANECE VÁLIDA PARA OS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TEMA 1190 DO STJ.""2.
A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TEMA 1190 DO STJ, APLICA-SE A TESE FIRMADA POR AQUELA CORTE SUPERIOR, NOS TERMOS DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI ESTABELECIDA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 535, § 3º, II, E 927, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1190, RESP 1.809.029/SP, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 22.02.2023; STJ, RESP 1.586.989/SC, REL.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE 05.09.2019; TJSC, IRDR Nº 4017466-37.2016.8.24.0000, REL.
DES.
HÉLIO DO VALLE PEREIRA, J. 09.05.2018. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Público) n. 5073155-15.2017.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, rel. designado (a) Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 30-07-2025).
Dessa forma, constata-se que o Grupo de Câmaras preservou a coerência sistêmica e a segurança jurídica ao modular os efeitos da tese firmada no IRDR 4, restringindo sua aplicação apenas aos cumprimentos de sentença ajuizados antes da publicação do acórdão do Tema 1190 do STJ.
A partir de então, impõe-se a observância obrigatória da orientação fixada pela Corte Superior, em razão de seu caráter vinculante, harmonizando-se, assim, a jurisprudência estadual com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
No caso em análise, o crédito foi satisfeito por meio de requisição de pequeno valor (RPV), no prazo legal de 60 (sessenta) dias, conforme dispõe o artigo 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Diante da tempestividade do pagamento, inexiste suporte jurídico para a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, impondo-se, a manutenção da sentença nesse aspecto
Por outro lado, no que tange à alegada impertinência da multa por interposição de Embargos de Declaração protelatórios, razão assiste à parte apelante.
In casu, embora tenha o magistrado refutado à suscitada omissão, bem verdade que a decisão anterior baseou-se na aplicabilidade do IRDR 4 e do tema 1190 ao caso, temática que envolve diversas controvésias na doutrina e na jursprudência atuais, como se observa do precedente inicialmente colacionado a esta decisão.
Sabe-se que imposição da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC "pressupõe a comprovação da existência de conduta maliciosa, capaz de prejudicar o bom andamento do processo, a tanto não compreendendo a oposição de recurso previsto em lei, invocando matérias que, apesar de não terem sido acolhidas, não trouxeram nenhum prejuízo à marcha do processo e à parte contrária" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077155-14.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. monocrático em 15/01/2025).
No caso em apreço, como visto, não há evidências de que a parte exequente tenha manejado referidos embargos objetivando retardar injustificadamente a tramitação do processo, sendo que a simples interposição do recurso, ainda que pela segunda vez, no caso concreto, não demonstra deslealdade processual apta à aplicação da aludida sanção.
Desse modo, o recurso deve ser provido apenas neste ponto para afastar a penalidade por litigância de má-fé imposta na origem.
Nese contexto, o recurso parcial provimento.
Outrossim, refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito.
Registre-se, por fim, que embora seja um direito, ficam as partes cientes da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso eventual agravo interno interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Dessarte, na forma dos incisos IV e VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil e com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se da Apelação Cível interposta e dá-se parcial provimento a ela apenas para de5terminar que o juízo de origem proceda à análise da condição de hipossuficiência da exequente e para afastar penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Inaplicável o disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, haja vista o provimento parcial do recurso.
Intimem-se. -
12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5039975-60.2022.8.24.0023 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 13:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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