TJSC - 5000227-72.2022.8.24.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000227-72.2022.8.24.0103/SC APELANTE: BRUNO MUCHALSKI (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIA ERICA MOTA (OAB SC058406)ADVOGADO(A): MARINA WOITEXEM DE CAMARGO (OAB SC026020)APELADO: ANDREIA ROHLING (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO DOS SANTOS ROSA (OAB SC004949)APELADO: JURANDIR MICHELS (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO DOS SANTOS ROSA (OAB SC004949) DESPACHO/DECISÃO Destaca-se a admissibilidade do recurso de apelação à hipótese, na medida em que o mérito debate a concessão do benefício da justiça gratuita, soando desarrazoado exigir que a parte recorrente recolha o preparo antes da análise da insurgência, e estão preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Sabe-se que, em recurso interposto contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação, o recorrente está dispensado do recolhimento do preparo (art. 101, § 1º, do CPC).
Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, essa modalidade de insurgência possui efeito suspensivo até seu julgamento: O recurso que impugna o indeferimento de gratuidade ou que revoga o benefício é sempre, nesse tópico, dotado de efeito suspensivo sui generis.
Isso porque, na pendência da discussão a respeito do direito à gratuidade, nessas situações, o recorrente fica dispensado do recolhimento das custas até eventual decisão do relator a respeito da matéria (art. 101, § 1º, CPC).
Caso o relator entenda por deferir, provisoriamente, o benefício, a gratuidade se mantém até, pelo menos, o julgamento do recurso (Novo Código de Processo Civil comentado.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 255) .
Diante dessas considerações, presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, impõe-se o deferimento de forma provisória da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, admite-se o processamento da insurgência, autorizando-se que eventual pagamento das custas e despesas processuais, incluído eventual preparo do presente recurso, seja postergado para o final da tramitação processual.
Intimem-se. -
15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000227-72.2022.8.24.0103 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 11/09/2025. -
11/09/2025 13:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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