TJSC - 5072967-41.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5072967-41.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: WISLEN ROBERTO DOS SANTOS BRAGAADVOGADO(A): FRANCISCO DE MESQUITA LAUX (OAB SC028202)ADVOGADO(A): GUSTAVO KOBUS GRANEMANN (OAB SC035014)AGRAVANTE: ROBERTA SEEMANN SANTOS BRAGAADVOGADO(A): FRANCISCO DE MESQUITA LAUX (OAB SC028202)ADVOGADO(A): GUSTAVO KOBUS GRANEMANN (OAB SC035014)AGRAVANTE: ELISABETH SEEMANN DOS SANTOS BRAGAADVOGADO(A): FRANCISCO DE MESQUITA LAUX (OAB SC028202)ADVOGADO(A): GUSTAVO KOBUS GRANEMANN (OAB SC035014)AGRAVANTE: BRAGA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): FRANCISCO DE MESQUITA LAUX (OAB SC028202)ADVOGADO(A): GUSTAVO KOBUS GRANEMANN (OAB SC035014)AGRAVANTE: LAÍS HELENA SEEMANN BRAGAADVOGADO(A): FRANCISCO DE MESQUITA LAUX (OAB SC028202)ADVOGADO(A): GUSTAVO KOBUS GRANEMANN (OAB SC035014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por W.
R. dos S.; R.
S.
S.
B.; E.
S. dos S.
B.; B.
I. e P.
Ltda. e L.
H.
S.
B. contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da "Ação Indenizatória com Pedido Cautelar (Arresto)" n. 5016807-78.2025.8.24.0005, ajuizada contra J.
V. e T.
Ltda., indeferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos (evento 26, DESPADEC1- autos de origem): (...) No caso, os documentos juntados pelos autores comprovam, em tese, a relação negocial existente entre as partes, o cancelamento da viagem e a oposição da parte ré em restituir o valor pago pelo serviço que foi cancelado.
Há, pois, verossimilhança fática e plausibilidade jurídica suficientes na versão da parte autora.
Contudo, entendo que não restou configurado, neste momento processual, o receio de dano ou risco ao resultado útil necessário à concessão da tutela de urgência pretendida.
Em que pese os autores demonstrem que a empresa não possua bens imóveis e exista restrição creditícia (R$ 38.147,00 - p. 8 do evento 1, DOC1), não entendo que necessariamente esteja evidenciado o estado de insolvência, ou que estejam se desfazendo dos seus bens ou agindo de alguma outra forma com o precípuo fim de frustrar eventual futura execução ou lesar credores.
Vale dizer que a ação foi proposta apenas contra a pessoa jurídica, não contra a pessoa física da sócia da empresa. Ademais, em rápida pesquisa não se encontrou ações judiciais contra a demandada, nem reclamações em sítios eletrônicos destinados a esta finalidade.
Assim, não havendo elementos concretos a respeito do alegado estado de insolvência, entendo que não é caso de acolher o pleito.
Vale destacar que o arresto é medida de exceção, pois afeta diretamente o patrimônio da parte ré, e por isso sua concessão antes mesmo da citação e formação do contraditório só é autorizada quando restar devidamente comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que, a meu ver, não foram preenchidos.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência. (Juiz Rodrigo Coelho Rodrigues).
Inconformada, a parte agravante defendeu, em síntese, que comprovou o (...) "pagamento integral e a ausência de reembolso.
Compete, portanto, à agravada provar eventual solvência ou capacidade de honrar seus compromissos, sob pena de configurar-se nítida apropriação indevida de valores.".
Reforçando que a (...) "medida pretendida é inteiramente reversível, porquanto os valores eventualmente bloqueados permanecerão depositados em subconta vinculada ao juízo", pugnou pela concessão da tutela recurso e, ao final, pelo provimento do agravo (evento 1, INIC1 - pp. 1-11).
Sem necessidade da remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Admissibilidade Recursal O recurso é cabível (art. 1.015, I, do Código de Processo Civil), está preparado (evento 39, CUSTAS1 - autos de origem), é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Mérito Nos termos do art. art. 932, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Decorre daí, a possibilidade de julgamento monocrático do Agravo de Instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante na jurisprudência desta Corte.
Abstraídas tais considerações, a parte agravante sustenta, em suma, que o decisum combatido deve ser reformado, sob o fundamento de que a (...) "empresa agravada se encontra em estado de insolvência.".
Pois bem.
Analisando detidamente as informações e os documentos iniciais colacionados nos autos, tem-se que o recurso não comporta provimento.
Isso porque no estado em que se encontra o feito, inviável concluir pela incorreção do decisum impugnado, porquanto a controvérsia somente será dirimida após oportunizado o contraditório com o exame criterioso das diversas provas a serem produzidas pelos litigantes nos autos de origem, possibilitando ao juízo a quo a análise de todas as minúcias da situação que envolve a compra e cancelamento de pacotes turísticos e, sobretudo, dos desdobramentos do negócio jurídico malsucedido que supostamente culminaram com prejuízo financeiro no importe de R$ 185.791,00.
Não se descura, é verdade, as diversas teses e documentos apresentados pela parte agravante nos autos de origem buscando demonstrar os atos praticados pela empresa agravada.
Ocorre, todavia, que tais elementos são insuficientes, ao menos nesta fase processual, a comprovar todas as alegações, notadamente quando o magistrado a quo registrou que o (...) "arresto é medida de exceção, pois afeta diretamente o patrimônio da parte ré, e por isso sua concessão antes mesmo da citação e formação do contraditório só é autorizada quando restar devidamente comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que, a meu ver, não foram preenchidos.". (evento 26, DESPADEC1 - autos de origem).
E se não bastasse isto, está Corte já assentou que a (...) "penhora e a expropriação de bens não podem ser realizadas antes da citação do executado.
Trata-se da observância do princípio do devido processo legal, previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, cujo teor dispõe que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". 2. "A citação válida é indispensável, seja no processo de cognição, seja no de execução (NCPC, art. 240). À sua falta, não se pode realizar a prestação jurisdicional reclamada pelo promovente e qualquer decisão proferida pelo juiz não obriga o demandado. É nulo, portanto, o processo que tenha andamento sem o chamamento regular do executado ou devedor para a causa (art. 803, II)". (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol III.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 403). (AI n. 5015700-82.2023.8.24.0000, relatora Desembargadora Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 5/9/2023).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, INDEFERIU OS PEDIDOS DE ARRESTO VIA SISBAJUD CONTRA OS DEVEDORES AINDA NÃO CITADOS, E DE CONSULTA OU INSERÇÃO DE ORDEM JUNTO À CNIB EM RELAÇÃO À DEVEDORA JÁ CITADA.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO DE ARRESTO DE VALORES VIA SISBAJUD CONTRA OS DEVEDORES NÃO CITADOS.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DO DEVEDOR PODERIA ENSEJAR O ARRESTO ONLINE DE VALORES. CASO CONCRETO, ENTRETANTO, EM QUE A ÚNICA TENTATIVA DE CITAÇÃO SE DEU POR MEIO DE CORRESPONDÊNCIAS COM AVISO DE RECEBIMENTO, QUE RETORNARAM SEM CUMPRIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 829, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INDÍCIOS DE QUE OS DEVEDORES NÃO CITADOS ESTEJAM SE OCULTANDO OU DILAPIDANDO SEU PATRIMÔNIO.
DECISÃO MANTIDA NESTE ASPECTO. (...). (AI n. 5050079-83.2022.8.24.0000, relatora Desesembargadora Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 17/11/2022).
Ademais, sempre é importante rememorar que "Se a medida liminar pretendida se confunde com o próprio mérito do recurso, como no caso dos autos, não é cabível a concessão diante do caráter satisfativo que o provimento contém, quando não se trata de proteção excepcional de interesse maior" (STJ, AgInt no TutPrv no AREsp 1680259/SP, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 30/11/2020, DJe 02/12/2020). E a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça não destoa: A tutela antecipada é medida excepcional e, apesar de presente a probabilidade do direito, caso haja risco de irreversibilidade da medida, de modo que a própria tutela satisfativa seja antecipada, e não somente os seus efeitos, cuja concessão esgotaria o objeto da ação principal, razoável que se aguarde a análise exauriente do pedido pelo magistrado de origem, a fim de que não sejam desrespeitados o contraditório e a ampla defesa, principalmente se não restou demonstrado o prejuízo no aguardo da cognição exauriente." (TJDFT - Agravo de Instrumento n. 07149094420178070000.
Rel.
Des.
Esdras Neves. 6ª Turma Cível.
Data de julgamento: 1º.03.2018) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 4003335-52.2019.8.24.0000, de Joaçaba, relatora Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 3/9/2020).
Sublinha-se, também, que nada obsta que, sobrevindo novas provas acerca de atos de desfazimento proposital de bens e valores pela empresa agravada, o pedido de liminar poderá ser revisto pelo juízo a quo e, consequentemente, alterado para melhor atender os interesses da parte agravante.
Portanto, é o quanto basta, por ora, para afastar a probabilidade do direito invocado em sede recursal.
E mesmo que assim não fosse, em juízo de prelibação, não há espaço para tratar de matéria que demande análise minudente de questões e/ou provas não exaustivamente apreciadas na origem, mas apenas o acerto ou desacerto da decisão impugnada.
A esse respeito, é entendimento desta Corte que assim já decidiu: "Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição" (AI n. 2004.037121-7, Des.
Monteiro Rocha). Desse modo, em princípio, a decisão em segundo grau deve se pautar nas mesmas provas, indícios e documentos de que se valeu o juízo originário para proferir o provimento que gerou a discordância da parte recorrente. (AI n. 5047115-54.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 14/10/2021).
Diante dessas considerações, não comporta provimento o presente recurso, confirmando-se na íntegra a decisão que indeferiu o pedido liminar para bloqueio de ativos financeiros e bens de propriedade da empresa agravada (evento 26, DESPADEC1 - autos de origem).
Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc.
IV, alínea "a", do CPC c/c art. 132, inc.
XV, do Regimento Interno do TJSC, conhece-se parcialmente do recurso e, no mérito, nega-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Comunique-se o juízo a quo.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Intimem-se. -
12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5072967-41.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 17:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27, 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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