TJSC - 5079344-61.2022.8.24.0023
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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05/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5079344-61.2022.8.24.0023/SC REQUERENTE: ROSSETTO ADVOGADOSADVOGADO(A): MANUELLA MAZZOCCO (OAB SC020490)REQUERIDO: NOMA SUSHI ROOFTOP RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): RODRIGO TOLOSA CARLAN (OAB RS088808)ADVOGADO(A): FELIPE MENEGOTTO DONADEL (OAB RS088710)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO HARTMANN SEBASTIANY (OAB SC060176B) DESPACHO/DECISÃO ROSSETTO ADVOGADOS reclamou tutela antecipada antecedente contra o NOMA SUSHI ROOFTOP RESTAURANTE LTDA, almejando, em suma, reparo de vazamentos vertidos da respectiva unidade autônoma de condomínio vertical sobre a sua, com interdição do funcionamento.
Uma vez deferida, em parte, a medida almejada initio litis, os litigantes, em petição conjunta, por conta de testes iniciados à aferição precisa do problema, requereram dilação do prazo à ultimação da obra.
Depois, o demandado apresentou petição denominada de "contestação", dando conta da ocorrência de dois vazamentos em pontos distintos da sua instalação hidráulica, ambos solucionados tão logo ocorridos, inclusive já promovido o reparo de uma sala com higienização do carpet e recuperação do gesso.
Aduziu que não pode responder por fluência de água partida da área comum do condomínio.
No evento 41, sobreveio a emenda da petição inicial para formalização dos pedidos principais, ou seja, indenização por dano material (R$ 30.924,88) e moral (R$ 80.000,00).
Subsequentemente, a autora noticiou descumprimento da tutela de urgência com pedido de estabelecimento da data em que verificado para a incidência da astreinte (evento 46).
Na decisão do evento 51, foi considerada estabilizada a tutela judicial no tocante à obrigação de fazer, mas afastada, excepcionalmente, a extinção do processo, dada a notícia de persistência do problema e a legitimidade do prosseguimento do processo à pretensão indenizatória.
O NOMA SUSHI ROOFTOP RESTAURANTE LTDA, em contestação, arguiu, preliminarmente, cabimento da extinção do processo, porque exaurido o procedimento relacionado à tutela antecedente, inépcia da petição inicial.
No tocante ao mérito, ratificou que já resolveu o problema e realizou os reparos.
Aduziu que não houve apresentação de comprovante da assunção de custeio com as avarias, prova que deveria ter sido apresentada com a petição inicial.
Insurgiu-se, outrossim, contra a configuração de dano moral (evento 58).
Houve réplica seguida de petições com novos pedidos de tutela de urgência, à vista da reaparição dos vazamentos (eventos 62, 63 e 66).
Foi oportunizada manifestação da parte contrária, o que aconteceu, com exibição de laudo, sobre o qual foi a autora também cientificada.
Posteriormente, contudo, trouxe ela aos autos a notícia de que os vazamentos tinham cessado.
O relato mostrou-se oportuno porque, não obstante a falta de complexidade, inúmeras foram as intervenções de parte a parte.
Como a emenda da petição inicial, pelo rito relativo à tutela antecipada em caráter antecedente, inseriu pretensão indenizatória ligada ao objeto da obrigação de fazer e, após isso, teve o demandado prazo à defesa, ratifico que reputo estabilizada a pretensão da obrigação de fazer cessar o vazamento, pela falta de agravo de instrumento, de sorte a permitir o prosseguimento à abordagem da reparação das avarias e dano moral.
Com a questão processual assim estabelecida, tem-se o processo de conhecimento voltado unicamente a isso.
Impossível agora, nada obstante o princípio da instrumentalidade da forma, acrescer novamente discussão acerca do retorno do gotejamento ou transbordo porque já apresentada a resposta e não vedada a renovação da ação de conhecimento, caso necessário, consoante redação do art. 304, §2º, do CPC.
Se, na época do cumprimento da tutela de urgência, houve falta atribuível ao réu, socorre à autora a cobrança da astreinte, em incidente próprio.
Tem lugar, agora, à preparação do processo para instrução, em face da impertinência do julgamento imediato do mérito (CPC, art. 357).
A petição inicial e a respectiva emenda não encerram inadequação ou vício, estão em conformidade com os arts. 303, § 1º, inciso I, e 319 do CPC, tanto que permitiram defesa exauriente.
Ultrapassadas essas questões orbitais, da confrontação da petição inicial com a contestação avultam-se como pontos controvertidos passíveis de fazer o processo percorrer fase instrutória os danos materiais efetivamente ocorridos e os consertos alemajdos, mais precisamente quanto aos móveis planejados e a correspondência com a nota fiscal exibida.
A responsabilidade civil pelo fato da coisa independe de dolo ou culpa, tem natureza objetiva, em regra.
Logo, a evidência do dano compete à demandante, à luz do art. 373, incisos I, do CPC.
Importa destacar, desde já, que pagamentos ocorridos antes da emenda da petição inicial somente por documento poderiam ser evidenciados, nos termos do art. 434 do CPC. ANTE O EXPOSTO: 1) julgo extinto o processo, porque estabilizada a tutela antecipada, em relação à obrigação de fazer, à luz dos arts. 304, § 1º, e 485, X, do CPC.
Diante da ausência de resistência quanto a essa fração da lide, o réu está livre das custas processuais e arcará com honorários advocatícios no montante de 5% do valor atribuído à causa, por aplicação analógica do disposto no art. 701 do CPC (nesse sentido: STJ, AREsp n. 2.508.566, Ministro Marco Buzzi, DJe de 04/03/2024). 2) esclareçam as partes, em 15 dias, sobre o interesse na realização de audiência de conciliação, quando, então, os autos serão remetidos ao CESUSC (RESOLUÇÃO COJEPEMEC N. 2 DE 27 DE ABRIL DE 2020). 3) para eventual prosseguimento, à vista do pedido genérico de produção de prova inserto na emenda da exordial e o interesse em perícia lançado na resposta, deverão os litigantes, agora, melhor especificar, no mesmo prazo, o que de fato pretendem no concernente ao dano material, já com apresentação do rol de testemunha, se for o caso.
Nesse ínterim, promova, o Cartório, a adaptação da classe processual para procedimento comum.
Intimem-se. -
02/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:27
Decisão interlocutória
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27/01/2025 10:59
Juntada de Petição
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15/10/2024 15:57
Conclusos para decisão
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06/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 86 e 87
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
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04/06/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 17:03
Decisão interlocutória
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14/03/2024 16:27
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 62 - de 'Manifestação sobre a impugnação' para 'RÉPLICA'
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19/12/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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18/12/2023 18:51
Conclusos para decisão
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18/12/2023 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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30/11/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 17:38
Despacho
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29/09/2023 13:44
Juntada de Petição
-
14/08/2023 14:55
Conclusos para decisão
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14/08/2023 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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08/08/2023 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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27/07/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2023 18:12
Decisão interlocutória
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26/07/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 16:09
Juntada de Petição
-
26/07/2023 16:06
Juntada de Petição
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20/07/2023 16:18
Juntada de Petição
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11/07/2023 15:47
Juntada de Petição
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10/07/2023 17:46
Juntada de Petição
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26/04/2023 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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26/04/2023 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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24/04/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/03/2023 07:18
Juntada de Petição
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21/03/2023 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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21/03/2023 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/03/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2023 18:36
Decisão interlocutória
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20/03/2023 17:22
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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17/03/2023 17:17
Juntada de Petição
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08/03/2023 15:47
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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23/01/2023 13:31
Juntada de Petição
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12/08/2022 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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31/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/07/2022 15:49
Conclusos para decisão
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21/07/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 15:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10, 11, 16 e 20
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21/07/2022 15:29
Juntada de Petição
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18/07/2022 20:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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18/07/2022 15:37
Juntada de Petição
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16/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/07/2022 13:09
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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12/07/2022 12:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29<br>Data do cumprimento: 12/07/2022
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11/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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09/07/2022 10:24
Juntada de Petição
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08/07/2022 13:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3816199, Subguia 2043254 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 11,92
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07/07/2022 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: SILVANA MENDES GUIMARAES FARIAS
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07/07/2022 14:29
Expedição de Mandado - Prioridade - FNSCLCEMAN
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07/07/2022 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2022 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2022 10:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3816199, Subguia 2043254
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07/07/2022 10:11
Juntada - Guia Gerada - ROSSETTO ADVOGADOS - Guia 3816199 - R$ 11,92
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06/07/2022 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2022 16:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 06/07/2022 16:16:48)
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06/07/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2022 15:45
Decisão interlocutória
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04/07/2022 14:05
Conclusos para despacho
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04/07/2022 13:37
Juntada de Petição
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01/07/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2022 17:09
Decisão interlocutória
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01/07/2022 16:26
Expedição de ofício - 1 carta
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01/07/2022 15:15
Conclusos para despacho
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01/07/2022 14:51
Juntada de Petição
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30/06/2022 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2022 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2022 19:05
Concedida em parte a Tutela Provisória
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30/06/2022 13:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3772317, Subguia 2021395 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.424,63
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30/06/2022 11:46
Juntada de Petição
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30/06/2022 10:46
Conclusos para decisão
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29/06/2022 18:39
Juntada de Petição
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29/06/2022 15:56
Juntada de Petição
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29/06/2022 14:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3772317, Subguia 2021395
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29/06/2022 14:57
Juntada - Guia Gerada - ROSSETTO ADVOGADOS - Guia 3772317 - R$ 1.424,63
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29/06/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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