TJSC - 5072903-31.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5072903-31.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ARMINDA RAMOSADVOGADO(A): SILVIA BAENTELI (OAB SC014296)AGRAVADO: FRANCISCO LUZ GOTTARDI FILHOADVOGADO(A): FRANCISCO LUZ GOTTARDI FILHO (OAB SC020996)ADVOGADO(A): ROBSON LUIZ TOMAZONI PEREIRA (OAB SC012724) DESPACHO/DECISÃO Arminda Ramos interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Rodrigo Coelho Rodrigues, da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, que, no evento 150, DESPADEC1 e evento 164, DESPADEC1 dos autos da ação de cumprimento de sentença nº 5003377-30.2023.8.24.0005 movida por Francisco Luz Gottardi Filho, rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores de R$ 11.762,68 bloqueados via Sisbajud em conta conjunta mantida com sua genitora falecida, bem como da quantia de R$ 4.279,44 existente em sua conta individual.
Argumenta, à 5-6: "A decisão recorrida incorre em omissão insanável ao não examinar, com o grau de profundidade exigido, a origem e a titularidade dos valores objeto de bloqueio.
O montante de R$ 11.762,68 decorre de conta conjunta mantida pela agravante com sua genitora já falecida, sendo, conforme prova acostada, verbas previdenciárias da Sra.
Julita Seidel indevidamente creditadas após o óbito, e que, por isso, devem ser restituídas ao INSS.
A manutenção da constrição sobre essa quantia, sem que tenha sido previamente oficiado o órgão previdenciário para confirmação do lançamento indevido e da necessidade de restituição, equivale a apropriar-se de numerário alheio e a instrumentalizar a execução para satisfação de crédito sem autorização legal.
O juízo entendeu, de modo sumaríssimo, que os valores teriam sido “sacados e utilizados” pela executada, razão pela qual seriam livres para constrição.
Tal conclusão, porém, não enfrenta a essência da contenda.
Em contas conjuntas, facilmente se verifica confusão operacional entre as rubricas e titularidades.
O que não se atentou o juízo é que quando notou-se o equívoco, os valores foram prontamente devolvidos, parte dele sequer foi sacado.
Por isso, impõe-se a investigação administrativa do INSS, medida célere, simples e apta a dirimir a controvérsia, antes de se autorizar a utilização daqueles valores para fins de satisfação do crédito.
A mera alegação de “uso” não suprimiu o dever judicial de oficiar o órgão competente, sobretudo porque os procedimentos administrativos previdenciários são notoriamente morosos e formais.
Não existe, portanto, qualquer justificativa para que o Juízo tenha mantido a constrição sem sequer determinar a diligência mínima de ofício ao INSS — providência expressamente requerida nos embargos.
Tal pedido foi indeferido sob o argumento de inexistência de concurso de credores, quando, em verdade, a situação é distinta: a mãe da agravante faleceu, mas, por questões meramente formais (ainda pendente o registro de óbito), continuaram a ser depositados proventos de aposentadoria em conta conjunta.
Em razão dessa peculiaridade, não foi possível à família promover, por iniciativa própria, a devolução imediata dos valores, já que a restituição depende de procedimento administrativo junto ao INSS, instaurado somente após a formal comunicação do óbito.
Assim, ao negar a expedição de ofício, a decisão agravada não apenas deixou de esclarecer a titularidade originária da verba, mas também inviabilizou que o próprio INSS fosse chamado a se manifestar sobre o seu direito de restituição antes de qualquer transferência a terceiros.
A atitude judicial, nesse contexto, revela-se omissa e contrária aos princípios do devido processo legal e do contraditório, pois impede que o órgão previdenciário exerça a prerrogativa que lhe é devida e mantém a constrição sobre quantia sabidamente alheia à executada". Prossegue, às p. 6-7: "Quanto ao segundo montante (R$ 4.279,44), o raciocínio é cristalino: trata-se de proventos de aposentadoria da própria agravante, depositados em conta individual, destinados à sua subsistência.
A legislação processual positivou tal proteção no art. 833, IV, do CPC, que veda a penhora de proventos de aposentadoria, e a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça estendeu a proteção aos depósitos em conta corrente, não apenas à caderneta de poupança, reconhecendo a presunção de impenhorabilidade para valores inferiores ao limite legal e impondo ao exequente o ônus de demonstrar abuso, fraude ou esvaziamento patrimonial que justifique a exceção.
A decisão agravada não enfrentou essa linha de precedentes com qualquer análise probatória concreta, limitou-se a afirmar genericamente que os fundamentos foram “abordados” sem contrapor prova capaz de infirmar a condição alimentar dos proventos.
A ausência de tal contraposição probatória e a negativa ao pedido de liberação tornam a decisão insustentável, mormente porque a manutenção da penhora sobre verbas alimentares atinge o núcleo da dignidade humana e do mínimo existencial, princípios que encontram força normativa e constitucional (art. 1º, III e X, e art. 6º da CF).
Impor à agravante o dever de devolver imediatamente numerário cuja restituição depende de procedimento administrativo (cujo trâmite não lhe é controlável) e, simultaneamente, usar o processo de execução para satisfazer terceiro, empresta à execução caráter confiscatório e iníquo.
A plausibilidade jurídica das razões recursais (fumus boni iuris) resta cabalmente demonstrada: a proteção legal aos proventos de aposentadoria (art. 833, IV e X, CPC), o princípio de que a execução deve recair sobre bens do devedor (art. 797, CPC) e a obrigação do juiz de enfrentar omissões relevantes (art. 489, §1º, IV, CPC) amparam o pedido de reforma.
O perigo da demora (periculum in mora) é igualmente manifesto, ante o risco de esvaziamento definitivo de verbas impenhoráveis e de utilização de valores de terceiro para satisfação da execução, o que tornaria irreparável eventual provimento favorável deste Tribunal".
Postulou: "c.1) seja reconhecida a nulidade da decisão agravada, na medida em que, sem a devida fundamentação, manteve a constrição e decretou a liberação sobre valores cujas origens foram demonstradas de forma cabal nos autos: (i) R$ 11.762,68, oriundos de conta conjunta com a genitora já falecida, correspondentes a proventos previdenciários a serem restituídos ao INSS; e (ii) R$ 4.279,44, provenientes da aposentadoria da própria agravante, destinados à sua subsistência, por pertencerem a terceiro (INSS) e por terem natureza alimentar, protegida pelo art. 833, IV, do CPC.
Ao recusar-se a apreciar essa matéria central, a decisão incorreu em violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, tornando-se nula por ausência de fundamentação adequada c.2) seja reformada a decisão recorrida para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados, reconhecendo-se que: (i) a quantia de R$ 11.762,68, oriunda de conta conjunta com a genitora já falecida, corresponde a proventos previdenciários indevidamente constritos, pertencentes ao INSS; e (ii) o montante de R$ 4.279,44 refere-se à aposentadoria da própria agravante, verba de caráter alimentar e absolutamente impenhorável" (evento 1, INIC1).
DECIDO. 1 Admissibilidade O agravo é cabível a teor do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma. 2 Julgamento monocrático De acordo com o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator:[...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Dispõe o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. 3 Mérito recursal O agravo diz com decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores de R$ 11.762,68 bloqueados via Sisbajud em conta conjunta mantida com sua genitora falecida, bem como da quantia de R$ 4.279,44 existente em sua conta individual, conforme extrato Sisbajud de evento 123, CON_EXT_SISBA1/origem.
Assim decidiu o togado singular (evento 150/origem): Vistos etc. 1 - Na petição do evento 141, a executada Arminda alega a impenhorabilidade da quantia de R$ 11.762,68 bloqueada pelo Sisbajud da conta conjunta que possui com sua falecida mãe, Julita Seidel.
Argumenta, em apertado resumo, que a genitora faleceu em 11/6/2024 e à época não foi lavrado o atestado de óbito, ao que os valores da aposentadoria dela continuaram sendo depositados e foram sacados pelos familiares.
Alega que, ao tomarem conhecimento da ilicitude dos saques, restituíram estes valores à conta em que foram depositados e estão "aguardando a tramitação do pedido de registro de óbito para as providências quanto à devolução dos valores ao INSS".
Em que pese a intenção de devolução da quantia indevidamente sacada, o fato é que os valores não podem ser tidos como impenhoráveis, haja vista que não se está diante de qualquer das hipóteses do art. 833 do CPC.
Mesmo que estes valores tenham sido pagos pelo INSS a título de aposentadoria, a beneficiária já tinha falecido.
Por isso, estes valores perdem seu caráter alimentar, uma vez que não se destinam mais ao sustento do beneficiário e sua família.
E, não obstante a motivação da executada e o desejo de restituir a quantia ao INSS, veja-se que não tomou qualquer providência neste sentido, como uma consignação em pagamento.
Não há como, nestas circunstâncias, afirmar que aquela quantia em si pertence ao INSS (mesmo que a obrigação de devolver exista, o que não se nega), de forma que, enquanto estiver depositada na conta, pertence exclusivamente ao titular da conta bancária e está sujeita, consequentemente, às medidas expropriativas pertinentes.
Diante disso, rejeito a impenhorabilidade. 2 - Ainda, a executada Arminda alega a impenhorabilidade do valor de R$ 4.279,44, ao fundamento de que "tais valores se referem à soma de sua aposentadoria dos últimos meses, bem como de outras pequenas quantias que estavam depositadas na sua conta para o custeio de despesas mensais".
Contudo, somente o último valor recebido pela devedora a título de aposentadoria (do mês vigente) é que está protegido pela regra da impenhorabilidade, sendo plenamente possível, consequentemente, a penhora da sobra do mês anterior, que não se destina mais ao sustento do devedor e sua família, e até mesmo de outros valores creditados na conta bancária, de natureza diversa.
Do STJ: "a remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte" (REsp n.º 1230060, Min.
Maria Isabel Gallotti).
Dito isso, rejeito a tese de impenhorabilidade. 3 - Com relação ao argumento de que os valores penhorados são impenhoráveis porque inferiores a 40 salários, o STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável "a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060, Min.
Maria Isabel Gallotti).
Portanto, se demonstrado o caráter poupador do numerário, ainda que não esteja depositado em conta poupança, é considerado impenhorável até o limite legal.
No caso, o extrato bancário trazido pela executada Armida indica que há diversas operações de crédito e débito na conta. Sem prova, então, da intenção de poupar a quantia que havia nas contas (o que sequer foi alegado), a rejeição da tese de impenhorabilidade por este motivo é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a tese de impenhorabilidade. 4 - Expeça-se alvará ao exequente. 5 - Após, intime-se o exequente para se manifestar do pagamento, em 15 dias, ciente de que, silenciando, presumirei a quitação.
Opostos embargos de declaração pela executada (evento 155, EMBDECL1/origem), foram rejeitados (evento 164, DESPADEC1/origem).
Em 3/9/2025, antes mesmo de encerrado o prazo recursal da executada – que findaria apenas em 10/9/2025 –, o magistrado singular expediu alvará autorizando o levantamento das quantias pelo exequente (evento 174, ALVLEVANT1/origem), o que foi efetivado em 5/9/2025 (evento 175, CONF_PAG_ALVARA1/origem).
Pois bem.
Disciplina, sobre o tema, o Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis:[...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;[...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.
Cito Fredie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira: A impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva. É técnica processual que limita a atividade executiva e se justifica como meio de proteção de alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo e a função social da empresa.
São regras que compõem o devido processo legal, servindo como limitações políticas à execução forçada.
Exatamente por tratar-se de uma técnica de restrição a um direito fundamental, é preciso que sua aplicação se submeta ao método da ponderação, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto. [...] (Curso de direito processual civil: execução.
V. 5.
Salvador: Jus Podivm, 2009, p. 541-542).
Não se desconhece a existência de julgados do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do REsp n. 1.677.144/RS, decidido em 23/5/2024, entendendo que valores mantidos em investimentos distintos da poupança somente podem ser considerados impenhoráveis se o devedor demonstrar que tais recursos constituem uma reserva patrimonial destinada a garantir o mínimo existencial.
Tampouco, se ignoram as discussões a respeito do alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial.
Todavia, tais questões ainda não foram pacificadas no STJ, estando pendentes de julgamento pela Corte Especial: (i) o Tema 1285, cujo objetivo é justamente "Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos"; (i) o Tema 1230, que visa definir o "Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos".
Destaco a existência de julgados relativamente recentes da Corte Superior que reafirmam a ampla aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil (de modo a englobar valores depositados em quaisquer aplicações financeiras de até 40 salários mínimos, seja em conta-poupança, conta corrente ou outros investimentos), e a impossibilidade de se ampliar o alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC.
Vide: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE.
NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE.A impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.676.136/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 2/12/2024).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE.
CONTA CORRENTE.
LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRESUNÇÃO EM FAVOR DO DEVEDOR.
PROVIMENTO NEGADO.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente ou em outro tipo de aplicação financeira, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.2. A presunção de impenhorabilidade até quarenta salários mínimos existe em favor do devedor, cabendo ao credor o ônus de demonstrar abuso, má-fé ou fraude.3.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.015.519/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA.
VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial.2. É impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito.3.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.640.172/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PENHORA DA VERBA SALARIAL.
EXCEPCIONALIDADE.
ART. 833, INCISO IV, DO CPC.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exceção à impenhorabilidade das verbas salariais aplica-se apenas quando os rendimentos excederem 50 (cinquenta) salários mínimos. Precedentes.2.
Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.081/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Esta Quarta Câmara de Direito Civil, na sessão realizada no dia 8/5/2025, com a presença de todos os seus integrantes, entendeu por bem pacificar o entendimento no sentido de ser inviável mitigar a impenhorabilidade de numerário depositado em conta bancária, seja ela na modalidade corrente, poupança ou investimento, sem a prévia comprovação de má-fé por parte do executado, em se tratando de numerário aquém dos 40 salários mínimos protegidos pelo art. 833, X, do CPC.
O entendimento tem sido adotado por esta Quarta Câmara de Direito Civil em situações da espécie.
A exemplo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO EM CONTA CORRENTE.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE DESBLOQUEIO.1.
Cumprimento de Sentença promovido pela agravada contra a agravante visando a cobrança de valores devidos em razão de condenação em ação monitória, no montante de R$ 13.648,85.
Em sede de recurso, a agravante impugna o bloqueio judicial de R$ 2.080,70 em sua conta corrente, sustentando a impenhorabilidade do valor, conforme disposto no art. 833, X, do Código de Processo Civil (CPC).2.
A questão em discussão consiste em definir se o montante bloqueado, inferior a 40 salários mínimos e depositado em conta corrente, deve ser considerado impenhorável à luz do art. 833, X, do CPC, e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).3.
A interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC, adotada pelo STJ, reconhece a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, independentemente do tipo de aplicação financeira, seja conta corrente, poupança ou outra modalidade de investimento, desde que não haja indícios de fraude ou má-fé. 3.1.
A jurisprudência visa equilibrar o direito do credor à satisfação do crédito e o direito do devedor à subsistência, assegurando que valores essenciais para a manutenção do devedor e sua família não sejam objeto de constrição judicial. 3.2.
No caso concreto, além do valor bloqueado ser inferior ao limite estabelecido, a agravante aufere renda mensal de R$ 2.104,50, insuficiente para suportar a penhora sem comprometer sua subsistência e a de seus familiares. 3.3.
Inexistindo comprovação de que o débito exequendo decorra de prestação alimentícia ou outra hipótese de exceção à impenhorabilidade, o bloqueio dos valores revela-se indevido.4.
Recurso provido.Tese de julgamento: Valores inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis, independentemente do tipo de aplicação financeira, salvo indícios de má-fé ou fraude.
A impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos busca assegurar o equilíbrio entre o direito do credor à execução e o direito do devedor à subsistência.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1989782/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 3.4.2023, DJe 27.4.2023; STJ, AgInt no AREsp 1826402/PR, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. em 11.4.2022, DJe 18.4.2022 (Agravo de Instrumento n. 5056419-72.2024.8.24.0000, rela.
Desa.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12/12/2024).
Além disso, ficou pacificado nesta Quarta Câmara de Direito Civil, nessa mesma sessão antes referida, que somente é viável a penhora de parte do salário do devedor quando perceba quantia superior a 3 salários mínimos, sob pena de ofensa à Teoria do Mínimo Existencial.
Tomou-se em consideração o fato de que o Tribunal consolidou entendimento no sentido de considerar hipossuficiente aquele com remuneração até 3 salários mínimos, a quem se defere a gratuidade sob o fundamento de que o pagamento das custas processuais pode comprometer a própria subsistência ou do grupo familiar.
Essa digressão se faz necessária porque, ao que tudo indica, os valores bloqueados englobam verbas salariais.
De modo que também por esse fundamento deve haver o desbloqueio.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE REMUNERAÇÃO (PROVENTOS DE APOSENTADORIA) DA PARTE DEVEDORA.INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.DEFENDIDA A IMPENHORABILIDADE DA VERBA ESTATUÍDA ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E NÃO SENDO HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO, E A CONSTRIÇÃO DETERMINADA AFETARÁ A SUBSISTÊNCIA DA RECORRENTE.
ACOLHIMENTO.
REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS, PROVENTOS ETC (ARTS. 649, IV, DO CPC/1973 E 833, IV, DO CPC/2015), PODE SER EXCEPCIONADA QUANDO FOR PRESERVADO PERCENTUAL DE TAIS VERBAS CAPAZ DE DAR GUARIDA À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.A penhora de parte de remuneração depende de prévia aferição sobre a real capacidade econômica do devedor.
Na hipótese, a penhora determinada sobre proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar e em valor módico, poderá interferir na digna sobrevivência da parte, ferindo o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Decisão reformada.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009411-02.2024.8.24.0000, rel.
Des.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20/6/2024).
Destaque-se que o crédito exequendo não tem origem alimentar, que pudesse atrair a exceção de que trata o § 2º do art. 833 do CPC.
Dessa forma, impõe-se o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos. 4 Dispositivo Ante o exposto voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, com fins a reconhecer a impenhorabilidade das quantias de R$ 11.762,68 bloqueada via Sisbajud em conta mantida no Banco do Brasil, bem como do valor de R$ 4.279,44 existente em conta individual da executada junto ao Sicoob (evento 123, CON_EXT_SISBA1/origem), com fulcro no art. 833, IV e X, do CPC.
Cumprirá ao magistrado singular adotar as providências necessárias à restituição das quantias à executada, notadamente porque, nada obstante ainda pendente o prazo recursal, foi expedido alvará em 3/9/2025 (evento 174, ALVLEVANT1/origem), tendo o levantamento em favor do exequente ocorrido em 5/9/2025 (evento 175, CONF_PAG_ALVARA1/origem).
Custa ex lege.
Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se. -
12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5072903-31.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 15:51
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 164 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5005073-73.2025.8.24.0024
Supermercado Panela Cheia LTDA
Tiago Moraes Lindoso
Advogado: Edinei Alex Marcondes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/09/2025 11:10
Processo nº 5056581-61.2025.8.24.0023
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
A Apurar
Advogado: Florianopolis - 8ª Dpcº
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/09/2025 17:58
Processo nº 5019527-92.2025.8.24.0045
Maria Lucelia Meurer Besen
Jaqueline da Silva Santos
Advogado: Arnaldo Carneiro Marcon
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/09/2025 17:24
Processo nº 5000788-22.2025.8.24.0029
Ezequiel Cardoso Vitoretti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emerson Baggio
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/09/2025 14:09
Processo nº 5005827-09.2024.8.24.0005
Io Gold Participacoes e Investimentos S....
Alexandre Leandro de Novais Pinto
Advogado: Daniel Nosrala de Cerqueira e Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/04/2025 08:24