TJSC - 5003556-35.2025.8.24.0282
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003556-35.2025.8.24.0282/SC AUTOR: KELLEN BASILIO FERNANDES SERAFIMADVOGADO(A): HELTON LUIZ SPRICIGO (OAB SC044442)ADVOGADO(A): EMERSON BAGGIO (OAB SC019262) DESPACHO/DECISÃO Pontue-se que há necessidade de otimizar o andamento das ações previdenciárias nesta Comarca, visando, inclusive, agilizar a concessão dos benefícios aos litigantes que realmente fazem jus a eles. Deste modo, considerando que, no caso em análise, ao menos por ora, a controvérsia restringe-se à existência ou não de incapacidade laborativa da parte autora, afigurando-se indispensável a realização de perícia médica, cabível a antecipação da prova.
Oportuno consignar que a antecipação da prova pericial, na forma da presente decisão, está de acordo com a Circular n. 6, de 12 de janeiro de 2016, da CGJ/SC, consoante Ato Normativo 0001607-53.2015.2.00.0000, do CNJ.
Ainda, a alteração do procedimento em nada prejudicará a parte autora.
Pelo contrário, contribuirá para que esta, tendo direito ao benefício postulado, receba-o de forma mais célere. Assim, postergo a análise de eventuais preliminares. 1. Desde logo, nos termos da Recomendação nº 1, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino a realização da prova pericial. Para o encargo, nomeio como perito do Juízo o Dr.
Roberto Yasuyuki da Conceição Hamada. Designo, para tanto, o dia 03/11/2025, às 16:40 horas, ocasião em que a parte deverá se dirigir ao consultório médico localizado na Rua Lauro Muller, n. 633, Centro, na cidade de Tubarão/SC.
Telefones para contato: (48) 3052-2228, (48) 3052-2223 e (48) 99989-4387, conforme contato prévio. 2.
FIXO os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos Resolução CM n. 8 de 8 de julho de 2019, por entender que tal montante atende os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a complexidade do caso, o grau de zelo profissional e especialidade do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação.
Intime-se a autarquia ré para, em 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento dos honorários do perito, nos termos do art. 1º, §5º e §7º, II, da Lei n. 13.876/2019, com alteração pela Lei n. 14.331/2022.
O valor deve ser pago ao perito após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados, na forma da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 3. Intimem-se as partes para, em 15 dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentarem quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, caso ainda não tenham apresentado/indicado (art. 465, §1º, II e III, CPC).
Ressalte-se que ao procurador da parte autora fica atribuída a responsabilidade de informar àquela acerca do local, dia e horário da realização da perícia, bem como de que o demandante deverá levar original ou cópia de todos os exames médicos que possuir, desde que relacionados ao pedido.
No caso de inércia, serão levados em consideração somente os documentos acostados nos autos. Advirto, ainda, a parte autora que o não comparecimento injustificado à perícia importará em desistência da prova pericial.
Em hipótese de impossibilidade de comparecimento ao local, deverá a parte comunicar previamente o perito, justificando o fato também no presente feito, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 4. Proceda-se à vinculação do perito ao feito, informando-o de que, tratando-se de processo digital, poderá acessá-lo através do site do TJSC. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), observado o prazo em dobro para o INSS, quando então os assistentes técnicos, caso queiram as partes, poderão apresentar os respectivos pareceres. 7.
Na hipótese de ser apresentado o pedido de esclarecimento, intime-se o Sr.
Perito para os fins do que dispõe o artigo 477, § 2º, do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação também no prazo 15 (quinze) dias. 8.
As partes nada pretendendo em forma de complementação dos trabalhos periciais, expeça-se alvará em favor do expert em relação aos honorários periciais. 9.
Nos processos acidentários, a parte autora (segurado) é presumidamente hipossuficiente e, por conseguinte, isenta do pagamento de quaisquer custas ou verbas relativas à sucumbência (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991).
Portanto, anote-se a Gratuidade da Justiça, se ainda não tiver sido feito. 11. Após, voltem os autos conclusos para sentença. 12.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Comunique-se o Sr.
Perito. QUESITOS DO JUÍZO (Quesitos Unificados, conforme a Recomendação Conjunta CNJ n. 01, de 15/12/2015.)a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?f) A mobilidade das articulações está preservada?g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com redução da capacidade para o trabalho que exercia à época do acidente ou aquisição da doença, porém, não impedido de exercer a mesma atividade;b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? -
12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003556-35.2025.8.24.0282/SC AUTOR: KELLEN BASILIO FERNANDES SERAFIMADVOGADO(A): HELTON LUIZ SPRICIGO (OAB SC044442)ADVOGADO(A): EMERSON BAGGIO (OAB SC019262) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, verifico que a parte autora não comprovou ter residência nesta Comarca, pois o comprovante de residência não está em nome, devendo valer-se de conta de água, energia, telefone fixo em nome, de seus genitores, cônjuge ou locador, com vínculo comprovado documentalmente.
De qualquer forma, por economia e celeridade processuais, passo à análise dos requisitos especiais previstos no art. 129-A da Lei n. 8.213/1991: i) "comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública": (evento 5, DOC2); ii) "comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade": (INSS reconheceu administrativamente a natureza de acidente de trabalho - evento 5, DOC2); iii) "documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa": (evento 1, DOC6); iv) "descrição clara da doença e das limitações que ela impõe": debilidade em membro inferior esquerdo, com diminuição da amplitude de movimentos, dor e moderada redução da força muscular do membro; v) "indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado": vendedor; vi) "possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida": Decorre da própria causa de pedir. vii) "declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso": não cumprido.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de anexar o comprovante de residência e cumprir o(s) requisito(s) elencado(s) no(s) item(s) "vii", sob pena de indeferimento da inicial. -
11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003556-35.2025.8.24.0282 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Jaguaruna na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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