TJSC - 5013218-81.2025.8.24.0004
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013218-81.2025.8.24.0004/SCRELATOR: MARCIANO DONATOEXEQUENTE: ELDORADO MED CENTERADVOGADO(A): JULIANO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SC057174)ADVOGADO(A): JONAS DO NASCIMENTO BORGES (OAB SC062283)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO SEMELER BALTAZAR (OAB SC070258)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 7 - 18/09/2025 - Expedição de ofício
- 
                                            18/09/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013218-81.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: ELDORADO MED CENTERADVOGADO(A): JULIANO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SC057174)ADVOGADO(A): JONAS DO NASCIMENTO BORGES (OAB SC062283)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO SEMELER BALTAZAR (OAB SC070258) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, cientificando à parte exequente que a certidão de admissibilidade (art. 828 do CPC), poderá ser obtida no campo próprio das informações processuais, disponibilizada pelo próprio sistema eletrônico (e-proc).
 
 I - Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora.
 
 II - Cientifique-se a parte executada de que seguro o juízo, poderão ser opostos embargos do devedor (arts. 53, § 1º, e 52, IX, da Lei n. 9.099/95), por petição no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 A assistência de advogado é obrigatória nas causas superiores a vinte salários mínimos, conforme art. 9º, caput, da Lei dos Juizados Especiais. III - Efetuado o pagamento por meio de depósito em subconta judicial, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual valor remanescente e informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará.
 
 A inércia quanto ao valor depositado será interpretada como concordância tácita e quitação integral, causando a extinção pelo pagamento.
 
 IV - Decorrido o prazo para pagamento voluntário e sem interposição de petição de embargos, havendo requerimentos expropriatórios na petição inicial, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos.
 
 Inexistindo indicação de bens à penhora ou requerimentos expropriatórios na petição inicial, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, §1º, e art. 830, ambos do CPC).
 
 V.
 
 Tudo cumprido, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995).
 
 Cientifique-a que deverá/poderá apresentar o cálculo atualizado em todas as futuras manifestações processuais, visando otimizar a prestação jurisdicional, forte nos princípios da boa-fé, cooperação e razoável duração do processo (art. 4º a 6º do Código de Processo Civil).
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Oportunamente, retornem conclusos para análise/extinção.
- 
                                            12/09/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5013218-81.2025.8.24.0004 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá na data de 10/09/2025.
- 
                                            10/09/2025 11:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5013121-81.2025.8.24.0004
Douglas Ramos Ferreira
Estado de Santa Catarina
Advogado: Jose Murialdo Patricio
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/09/2025 10:14
Processo nº 5029885-33.2025.8.24.0008
Chediak, Lopes da Costa, Cristofaro, Men...
Shopping Park Europeu S/A
Advogado: Ruan Alves Faustino Cavalcante
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/09/2025 16:20
Processo nº 5003089-53.2025.8.24.0089
Mba Servicos Administrativos LTDA
Municipio de Penha/Sc
Advogado: Vitor Guilherme Aguiar Barretta
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/09/2025 14:58
Processo nº 5003215-30.2025.8.24.0081
Ricardo Luiz Tome Sociedade Individual D...
Tainara Rodrigues
Advogado: Ricardo Luiz Tome
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/09/2025 10:50
Processo nº 5013120-96.2025.8.24.0004
Vinicius Jovelino Costa
Estado de Santa Catarina
Advogado: Jose Murialdo Patricio
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/09/2025 10:10