TJSC - 5126106-28.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5126106-28.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANOADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410)EXECUTADO: LEANDRO BETTADVOGADO(A): SILVIO ANTONIO PASQUINI FERRO (OAB SC018296)EXECUTADO: EDY DELA JUSTINA BETTADVOGADO(A): SILVIO ANTONIO PASQUINI FERRO (OAB SC018296)EXECUTADO: MARISA LUIZA MEDEIROS BOAVENTURA BRANCOADVOGADO(A): SILVIO ANTONIO PASQUINI FERRO (OAB SC018296) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado.
A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo, expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5126106-28.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 11/09/2025. -
11/09/2025 09:37
Distribuído por dependência - Número: 50930994520258240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5068046-60.2025.8.24.0090
Shirley Barreto
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcelo Mendes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/09/2025 17:45
Processo nº 5002353-07.2025.8.24.0066
Postos Ae Comercio de Combustiveis LTDA
Fabricio Goncalves de Candido
Advogado: Viviane Elizabete Pavoni
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/09/2025 11:25
Processo nº 5001739-59.2025.8.24.0047
Fabiano Dalloca de Paula
Jonas Fragas
Advogado: Lucas Gabriel de Almeida Dias
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/09/2025 15:40
Processo nº 5002030-02.2025.8.24.0163
Furlan Transportes Rodoviarios LTDA
Gilmar Mendes Mauricio
Advogado: Jeruza Rebelo Luiz Teixeira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/09/2025 11:03
Processo nº 5024605-06.2025.8.24.0033
Schirlene Claudina Teodoro Rech
Niulseia Godinho Spricigo
Advogado: Lucas Graf
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/09/2025 17:23