TJSC - 5002029-07.2025.8.24.0910
1ª instância - Primeira Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002029-07.2025.8.24.0910/SC RECORRENTE: SIMONE ROCHA BURGHARDTADVOGADO(A): VILMAR URBANESKI (OAB SC042388)RECORRIDO: WWX ODONTOLOGIA LTDAADVOGADO(A): CASSIO TEMOTEO DA COSTA (OAB SC032714) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão judicial proferida pelo juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú, nos autos de n. 5012414-18.2022.8.24.0005, por meio da qual restou indeferido o excesso de execução e a irregularidade nos índices e multa aplicados pela exequente (evento 285).
Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cabe frisar ser possível a prolação de decisão monocrática no presente feito, conforme art. 26, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais, da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3 de 4 de outubro de 2024).
O presente recurso não merece ser conhecido, porquanto incabível.
Isso porque, à luz dos princípios da celeridade, economia processual e da simplicidade que norteiam o procedimento da Lei n. 9.099/1995, tem-se como regra, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. É consabido que o microssistema dos Juizados Especiais inadmite o recurso de agravo de instrumento.
A exceção se faz, por imperativo legal, às causas fazendárias em que se concede providências cautelares ou antecipatórias em desfavor da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, arts. 3º e 4º).
Noutras palavras, não se tratando de recurso interposto visando a reforma de decisão que deferiu tutela de urgência de natureza cautelar ou antecipatória, no bojo de ação em curso perante os Juizados Especiais da Fazenda, afigura-se impraticável o seu recebimento/conhecimento diante da flagrante inadmissibilidade.
Afora isso, conforme entendimento pacificado no âmbito das Turmas Recursais, em regra geral as decisões interlocutórias são irrecorríveis, reservando-se recurso próprio, o recurso inominado, para ataque das questões suscitadas e debatidas no processo, eis que não sofrem o efeito da preclusão temporal.
A propósito, já se decidiu a respeito da matéria nas Turmas Recursais: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO FAZENDÁRIO.
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, COM EXCEÇÃO DAQUELAS QUE CONCEDEM A TUTELA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA (ARTIGOS 3º E 4º, DA LEI N. 12.153/09).
DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E REJEITADO. (TJSC, Recurso de Medida Cautelar n. 5000425-50.2021.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 14-09-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 9.099/95 - NÃO CONHECIMENTO. Ante o silêncio da Lei 9.099/95, é incabível o recurso de agravo de instrumento nos Juizados Especiais Cíveis. Os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis contemplam a irrecorribilidade de decisões interlocutórias, não cabendo aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em tal matéria. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0000167-67.2019.8.24.9003, de Xanxerê, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 26-02-2020).
Nesse sentido, aliás, é o Enunciado Cível n. 15 do FONAJE: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC." Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento, porque inadmissível, forte no art. 932, III do CPC c/c art. 3º e 4º da Lei n. 12.153/09 e art. 26, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Sem custas, unicamente pela inadmissibilidade.
Sem honorários. Comunique-se o juízo de origem. Transitada em julgado, arquivem-se. -
11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002029-07.2025.8.24.0910 distribuido para 1ª Turma Recursal na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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