TJSC - 5072869-56.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5072869-56.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0900485-96.2015.8.24.0036/SC AGRAVANTE: SULNOVE INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDAADVOGADO(A): DARCI DE MARCO DEBASTIANI (OAB SC008931)ADVOGADO(A): CHARLES DE LIMA (OAB SC016021)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO THEISS DEBASTIANI (OAB SC061311)INTERESSADO: UNI EMBALAGENS LTDAADVOGADO(A): JOAO CARLOS CASSULI JUNIORADVOGADO(A): CELIA CELINA GASCHO CASSULIINTERESSADO: UNIPLAST EMBALAGENS EIRELIADVOGADO(A): PAULO LUIZ DA SILVA MATTOSADVOGADO(A): CELIO DALCANALE DESPACHO/DECISÃO Sulnove Indústria de Embalagens Ltda. agrava da decisão que, integrada por aclaratórios, dentre outros provimentos, deferiu o redirecionamento da ação de execução fiscal movida pelo Estado de Santa Catarina contra a empresa Uniplast Embalagens Ltda., em face dos sócios-gerentes/administradores da empresa, Dulcidio Luiz Bogo, Adeliria Hornburg Bogo, Djalma Bogo, com fundamento no art. 135, III, do CTN, art. 50 e 779, VI, do CPC, e art. 4º, V, da Lei n. 6.830/80.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo com base nos seguintes argumentos: 75.
O fumus boni iuris é robusto no presente caso.
A própria decisão recorrida reconheceu expressamente a inexistência de provas de atos de confusão patrimonial ou de abuso de personalidade jurídica, bem como apontou a inexistência de preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC.
Não obstante, de modo contraditório, deferiu o redirecionamento da execução fiscal contra a Agravante, imputando-lhe responsabilidade por débito que não figura em seu nome na CDA, sem produção de provas e sem oportunizar contraditório prévio. 76.
O vício processual é manifesto e contraria diretamente os arts. 5º, LV, da Constituição Federal, e 9º e 10 do CPC, dado que não permitiu a manifestação prévia da Sulnove acerca de sua inclusão no polo passivo da ação (embora não conste na CDA), bem como a orientação vinculante do STJ no REsp 1.775.269/PR e REsp 2.030.033/PR, segundo a qual o redirecionamento a pessoa jurídica não constante na CDA (mesmo que integrante do mesmo grupo econômico, o que não ocorre no presente caso) exige a comprovação de abuso e a prévia instauração do incidente de desconsideração. 77.
De igual forma, a decisão reconheceu a existência de grupo econômico em dissonância com o entendimento da jurisprudência e da própria Receita Federal do Brasil, se apoiando unicamente no fato de Dulcídio, sócio da Uniplast, ter sido sócio da Sulnove entre 2004 e 2008 – 7 anos antes do lançamento da CDA e propositura da ação, conforme documentos trazidos pelo próprio exequente ao processo. 78.
O periculum in mora é igualmente evidente.
A Sulnove foi intimada a pagar a integralidade do débito fiscal no importe de R$ 1.743.657,68, valor que, por si só, já comprometeria seriamente sua saúde financeira, sem que fosse previamente intimada para se defender, e sem produção de quaisquer provas. 79.
Além disso, o próprio exequente requereu o apensamento deste processo a outras execuções fiscais em curso (Evento 103), o que pode elevar o passivo imputado à Agravante a mais de R$ 10 milhões, por dívida que sequer é sua.
Caso não seja atribuído efeito suspensivo, a empresa, que sempre manteve adimplência em suas obrigações tributárias e cuja regularidade fiscal está comprovada, será injustamente levada à ruína econômica, com risco de constrição e alienação de bens essenciais à sua atividade – além de estar sujeita a sofrer bloqueios em seu patrimônio que dificultarão (e possivelmente impedirão) o cumprimento de suas obrigações com funcionários, fornecedores e com o próprio fisco. 80.
Ademais, a manutenção da decisão de reconhecimento de grupo econômico poderá sujeitar a agravante ao pagamento de outros débitos (tanto fiscais quando de natureza privada) da Uniplast – o que demonstra o perigo de dano de difícil reparação (possivelmente irreversível) na situação em tela. 81.
Ressalte-se, ainda, que não há nos autos qualquer prova de confusão patrimonial, sucessão empresarial ou comunhão de interesses entre Sulnove e a devedora originária, Uniplast.
A mera existência de vínculo familiar entre antigos sócios (irmãos Douglas e Dulcídio Bogo, que inclusive já não possuem relação afetiva há anos) não basta para caracterizar grupo econômico, ainda mais inaudita altera pars, conforme reiterada jurisprudência do STJ e também do próprio TJSC que já decidiu que a configuração de grupo econômico exige demonstração concreta de interesse integrado, atuação conjunta e efetiva comunhão de esforços.
Sem tais elementos, o redirecionamento não se sustenta, sendo medida grave e ilegal em face de empresa que nada tem a ver com a dívida perseguida. 82.
A negativa do efeito suspensivo, portanto, equivaleria a permitir que execução fiscal de vulto milionário, fundada em decisão contraditória e sem respaldo probatório, produza efeitos imediatos e irreversíveis contra a Agravante, em total afronta ao devido processo legal. É o breve relatório.
DECIDO Admissibilidade.
No tocante à tese que versa sobre a "realidade da relação entre as empresas", com vistas a desconstruir o reconhecimento do grupo econômico, referidos argumentos ainda não haviam sido discutidos na origem pela via adequada, de modo que nem sequer há pronunciamento do Juiz singular sobre tais teses, motivo pelo qual, em um juízo perfunctório de admissibilidade, tenho por obstaculizado seu conhecimento neste grau recursal sob pena de indevida supressão de instância (inovação recursal).
No mais, atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Tutela recursal.
Muito embora o Juiz singular tenha consignado em sua decisão que apenas RECEBIA o incidente de desconsideração de personalidade jurídica em relação às demais empresas do grupo econômico por si reconhecido, para assim respeitar o contraditório e a ampla defesa, sem imputar a elas, agora, qualquer ônus financeiro, ao fim, acabou por ordenar a citação destas e de seus sócios não só para integrarem a lide, mas também, para pagarem a dívida da executada: 3. Do grupo econômico e sucessão empresarial irregular: 3.1.
Diante do exposto, segue RECONHEÇO a existência de grupo econômico, bem como a sucessão empresarial irregular da empresa executada UNIPLAST EMBALAGENS LTDA com as empresas UNI EMBALAGENS EIRELI, CNPJ: 04.***.***/0001-67, P.P.PLAST INDUSTRIAL EIRELI, CNPJ: 04.695.105.00001-63, LC EMBALAGENS EIRELI, CNPJ: 05.263.913.0001/14, GUARAPLAST REPRESENTAÇÕES, CNPJ: 06.955.711/001-04, CORTEFLEX EMBALAGENS EIRELI, CNPJ: 07.***.***/0001-77, NOBRE LAMINADOS PLÁSTICOS EIRELI, CNPJ: 07.***.***/0001-27, CS EMBALAGENS EIRELI, CNPJ:17.***.***/0001-86 e SULNOVE INDUSTRIA DE EMBALAGENS, CNPJ: 06.***.***/0001-01 , como corresponsáveis pelos créditos tributários perseguidos neste feito. 3.2. RETIFIQUE-SE o cadastro processual no eproc. 4. Do redirecionamento: 4.1. DEFIRO o redirecionamento da ação de execução fiscal em face dos sócios-gerentes/administradores da empresa Uniplast Embalagens Ltda, Dulcidio Luiz Bogo, Adeliria Hornburg Bogo, Djalma Bogo, com fundamento no art. 135, III, do CTN, art. 50 e 779, VI, do CPC, e art. 4º, V, da Lei nº 6.830/80. 4.2. RETIFIQUE-SE o cadastro processual no eproc. 5. Da desconsideração da personalidade jurídica: 5.1. RECEBO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica quanto às empresas Uniplast Embalagens Ltda, Dulcidio Luiz Bogo, Adeliria Hornburg Bogo, Djalma Bogo. 5.2. EXPEÇA-SE ofício de citação e demais atos em nome das empresas, bem como aos seus sócios administradores a seguir listados, conforme endereços fornecidos pelo exequente, para, no prazo de 5 dias, pagarem o débito com os devidos acréscimos legais ou garantir a execução (LEF, art. 8º). FIXO honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito para a hipótese de pronto pagamento ou de não oferecimento de embargos.
Sendo necessário, autorizo previamente o cumprimento da diligência pelo WhatsApp e a expedição de carta precatória: a) UNI EMBALAGENS EIRELI, CNPJ: 04.***.***/0001-67, b) P.P.PLAST INDUSTRIAL EIRELI, CNPJ: 04.695.105.00001-63, c) LC EMBALAGENS EIRELI, CNPJ: 05.263.913.0001/14, d) GUARAPLAST REPRESENTAÇÕES, CNPJ: 06.955.711/001-04, e) CORTEFLEX EMBALAGENS EIRELI, CNPJ: 07.***.***/0001-77, f) NOBRE LAMINADOS PLÁSTICOS EIRELI, CNPJ: 07.***.***/0001-27, g) CS EMBALAGENS EIRELI, CNPJ:17.***.***/0001-86 h) SULNOVE INDUSTRIA DE EMBALAGENS, CNPJ: 06.***.***/0001-01 5.3.
Havendo pagamento, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu procurador, para se manifestar sobre o adimplemento, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. (Evento 77 da origem) (Grifo próprio).
Logo, é como se tivesse deferido o redirecionamento da obrigação às demais empresas do grupo econômico, o que contraria a própria fundamentação lançada, veja-se: Por sua vez, no que toca às empresas P.P.Plast Industrial Eireli, LC Embalagens Eireli, Guaraplast Representações, Corteflex Embalagens Eireli, Nobre Laminados Plásticos Eireli, CS Embalagens Eireli, e Sulnove Industria De Embalagens, na prática, ao menos por ora, apesar de haver indícios de confusão patrimonial, não restou demonstrado, documentalmente, o dolo de lesar credores e para a prática de atos ilícitos suficientes à inauguração do procedimento de desconsideração previsto no art. 50 do CC. Não há comprovação de que as demais empresas que fazem parte do grupo econômico, estejam praticando atos visando lesar credores ou tenham transferido patrimônios entre si, visando ocultar bens. Nesse contexto, o reconhecimento da existência de grupo econômico não autoriza por si só o deferimento da desconsideração, a prova juntada no feito não evidencia o abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade direcionado à utilização da pessoa jurídica com a evidente intenção de cometer fraude fiscal, de modo que a responsabilização pessoal e solidária dos administradores e sócios pelos débitos das empresas integrantes do grupo, ao menos, por ora, se mostra descabida. (Evento 77 da origem) (Grifo próprio).
Com efeito, a probabilidade do direito está demonstrada, e o perigo da demora reside na exigência aparentemente ilegal de pagamento de débito tributário, motivo pelo qual deve ser atribuído o efeito suspensivo unicamente quanto à obrigação de pagamento da dívida pelas empresas listadas no rol do item 5.2., sob pena de se responsabilizar terceiros de maneira indevida, sem prejuízo, por hora, de sua atração ao polo passivo da execucional e participação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica a ser processado.
DISPOSITIVO Portanto, preenchidos os requisitos cumulativos do art. 995 do CPC, DEFIRO em parte a liminar requerida, nos termos da fundamentação.
Cumpra-se o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, voltem conclusos. -
12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5072869-56.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 15:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 165 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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