TJSC - 5008277-82.2025.8.24.0006
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Barra Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008277-82.2025.8.24.0006/SC EXEQUENTE: FABIANO DALLOCA DE PAULAADVOGADO(A): LUCAS GABRIEL DE ALMEIDA DIAS (OAB MT033457O) DESPACHO/DECISÃO I - O processo tramitará por meio eletrônico e a exibição do título executivo extrajudicial na Secretaria do Juizado (Enunciado 126 do FONAJE) pode ser substituída pela aposição no(s) título(s), de modo indelével, diretamente no balcão de atendimento do Cartório desta Unidade Jurisdicional pelo Chefe de Secretaria, do carimbo padronizado disponibilizado pela Diretoria de Infraestrutura, vinculado-o(s) ao presente processo (Circular 97/2018-CGJ/SC e art. 425, §2º, do CPC).
Faculta-se ao advogado efetuar a vinculação do(s) título(s) de crédito ao processo, nos termos do item 5.2 da Portaria n. 3/2019 da 1.ª Vara de Barra Velha (clique aqui para visualizar o ato).
Em substituição à vinculação, poderá o advogado juntar declaração, com identificação das partes e do título, na qual declarará que a via original está em seu poder e que ficará retida em seu escritório até o fim do processo, cuja cópia digitalizada é autêntica.
Não será admitido o protocolo do(s) título(s) por meio de petição, tampouco seu recebimento via postal, sob pena de destruição do(s) documento(s) caso não seja providenciada a retirada em 5 (cinco) dias.
Caso não tenha sido observado o procedimento, intime-se o exequente para cumprimento em 15 (quinze) dias.
II – Nos termos do art. 829 e seguintes do CPC, CITE-SE a parte executada para no prazo de 3 (três) dias efetuar o pagamento da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito.
Poderá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 213 do CPC, fazer uso da prerrogativa prevista no art. 916 do CPC. 1.
Para o cumprimento do mandado de intimação ou citação, deve-se observar o disposto nos artigos 212, § 2º, e 255 do Código de Processo Civil (CPC).
Outrossim, nos casos de revelia na fase de conhecimento ou na ausência de advogado constituído pela parte executada, a intimação ou citação será feita por Aviso de Recebimento (AR), conforme art. 513, § 2º, II, do CPC e jurisprudência do STJ (REsp 2.053.868). 2.
A intimação ou citação poderá ser realizada por meio do endereço eletrônico (e-mail) indicado pela parte citanda no sistema do Poder Judiciário (e-proc), nos termos do art. 246, caput, do CPC, salvo se configurada qualquer das hipóteses do art. 247 do CPC. 3.
Na inexistência de endereço eletrônico cadastrado no e-proc, defiro, desde já, eventual pedido de intimação ou citação via WhatsApp, conforme regulamentado pela CGJ-Circular n. 222/2020, Resolução CNJ n. 354/2020 e PCA CNJ n. 0003251-94.2016.2.00.0000.
Tal ato deve observar rigorosamente o disposto no art. 212 do CPC, as diretrizes da CGJ-Circular n. 222/2020 e os critérios de autenticidade, como a confirmação do número de telefone, mensagem escrita de recebimento e verificação por foto individual do destinatário.
O Cartório deverá incluir no corpo do mandado o número de telefone e/ou e-mail da parte executada.
Caso tais informações não estejam presentes nos autos, a parte exequente deverá fornecê-las no prazo de 5 (cinco) dias, após a devida intimação. 4.
Não sendo exitosa a intimação ou citação por meio eletrônico, o Cartório Judicial deverá observar a ordem preferencial disposta nos incisos do art. 246 do CPC (via correio; oficial de justiça; comparecimento espontâneo da parte no Cartório Judicial) ou expedir carta precatória para cumprimento do ato. 5.
O oficial de justiça, após duas tentativas frustradas de localizar a parte citanda em seu domicílio ou residência, e havendo indícios de ocultação, deverá intimar qualquer membro da família ou, na sua ausência, um vizinho, para informar que retornará no dia útil subsequente para efetuar a intimação ou citação com hora certa, conforme arts. 252 e 253 do CPC. 6. Caso a parte executada não seja encontrada no endereço indicado, o Cartório deverá adotar as seguintes providências:(i) Intimar a parte exequente para indicar novo endereço e, caso deseje a intimação ou citação por edital, demonstrar nos autos que foram esgotados todos os meios de localização;(ii) Demonstrado que esgotadas as tentativas de localização, inserir o número do processo no "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS" para buscar novos dados sobre a parte executada.
Havendo identificação de endereço diverso dos diligenciados nos autos, o resultado da pesquisa deverá ser juntado aos autos, com posterior intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
O Cartório deverá promover a intimação ou citação em todos os endereços identificados, observando o recolhimento das custas, quando cabível, e quando a parte não for beneficiária da justiça gratuita.
Apenas após esgotadas as tentativas de intimação ou citação em todos os endereços disponíveis será reconhecido que a parte executada encontra-se em local incerto ou ignorado, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. 7.
Na ausência de localização e esgotados todos os meios para tanto, INTIME-SE a parte exequente para manifestação quanto à necessidade de extinção do feito, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, restando, desde já, INDEFERIDO eventual pedido de citação por edital por expressa determinação legal (art. 18, § 2º).
III - Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato citatório ou de intimação por meio do aplicativo WhatsApp (CPC, art. 246), nos termos da Circular CGJ n. 178/2022, a ser efetuada em estrita observância às disposições do art. 212 do CPC, procedimento constante na Circular n. 222/2020/CGJ e aos critérios e elementos indutivos da autenticidade do destinatário (número de telefone, confirmação escrita e documento com foto individual).
O Cartório deverá fazer constar do corpo do mandado o número de telefone de contato e/ou e-mail da parte requerida, os quais, não tendo sido indicados nos autos, deverão ser informados pela parte requerente em 5 (cinco) dias após intimação.
Não sendo possível localizar a parte requerida, o Cartório deverá tomar as seguintes providências: (i) primeiro, intimar a parte requerente para informar novo endereço; (ii) devidamente demonstrado que infrutíferas as tentativas de localização da parte requerida, determino ao Cartório a juntada aos autos dos dados coletados, ante a inserção do número do processo no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS"; (iii) com informações acerca do endereço para perfectibilização da citação, deve o Cartório promover as diligências necessárias.
Sendo necessário, cite-se por oficial de justiça, nos termos do art. 18, III, da Lei n. 9.099/95.
Formalizada a citação pessoal, a parte executada será intimada por intermédio de seu advogado, ou pessoalmente, na falta deste, por via eletrônica ou postal, encaminhada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, sendo considerada válida a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (CPC, art. 841, §4º).
IV – Considerando que a designação de audiências conciliatórias nas ações de execução de título extrajudicial não tem se mostrado produtiva, e tendo em vista a imprescindibilidade da garantia do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado n. 117 do FONAJE), fica dispensada a realização do ato, sem prejuízo de posterior designação a pedido das partes.
Por ocasião da citação, advirta-se a parte devedora de que, uma vez realizada a constrição de bens, formalizada a penhora, poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 53, parágrafo 1.º, da Lei n. 9.099/1995).
V - Formulado interesse por quaisquer das partes, ao Secretário do Juizado Especial para designação de audiência conciliatória.
VI - Havendo informação sobre o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como satisfação integral do crédito e que o feito será extinto, nos moldes do art. 924, II, do CPC.
VII - No prazo para o pagamento poderá a parte executada propor o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, em até 6 (seis) parcelas mensais consecutivas, com correção monetária e juros de mora, advertida a parte devedora dos efeitos decorrentes do inadimplemento (art. 916, § 4º, do CPC/2015). Manifestado interesse da parte devedora pelo parcelamento, INTIME-SE a parte credora para manifestação em 5 (cinco) dias.
Expeça-se alvará de eventuais valores depositados em juízo em favor da parte exequente, observados os dados bancários a serem informados nos autos, tão logo sejam pagas, independentemente de nova conclusão e intime-se a credora para dizer sobre quitação, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação integral do débito com a consequente extinção do feito.
VIII - Efetuada a garantia do Juízo (Enunciado 117 do FONAJE), aguarde-se o decurso do prazo legal para apresentação dos embargos à execução, cujas teses estão restritas ao rol do art. 52, inciso IX, da n.
Lei 9.099/95.
IX - Com a interposição de embargos, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, com a resposta ou decorrido o prazo, conclusos para análise.
X - Devidamente citada/intimada a parte executada, sem que tenha havido impugnação, pagamento voluntário ou indicação de bens à penhora, CERTIFIQUE-SE o transcurso do prazo e proceda-se de acordo com os itens abaixo.
XI - Em prol da economia processual e da efetividade da execução, desde logo DEFIRO as consultas a sistemas conveniados e outras medidas de busca de bens penhoráveis, observada a ordem de prioridade estatuída pelo art. 835 do CPC, desde que haja requerimento do exequente em todos os casos.
No caso de empresário individual ou de microempreendedor individual, por inexistir personalidade jurídica autônoma, DEFIRO a realização de buscas tanto sobre o CPF quanto sobre o CNPJ cadastrados.
Desde já, presumo válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada nos autos (art. 274, p.u., CPC).
XII - DEFIRO a emissão de ordem de consulta e bloqueio online de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, com reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias.
A Contadoria Judicial deverá efetuar o cálculo em 5 (cinco) dias e simultaneamente informar à Chefia de Cartório para consulta e bloqueio.
XII.a) Proceda-se ao imediato desbloqueio de valores irrisórios, que seriam totalmente absorvidos pelas custas da execução (CPC, art. 836, caput), bem como de valores que excedam o montante da execução (CPC, art. 854, §1º).
XII.b) Juntado nos autos resultado positivo, INTIME-SE a parte executada, por advogado constituído nos autos ou, não havendo, por via postal, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), ciente que, não havendo impugnação, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora (CPC, art. 854, §5º).
XII.c) Havendo manifestação do devedor, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, após, retornem imediatamente conclusos.
XII.d) Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, TRANSFIRA-SE o valor para conta judicial e EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do credor, intimando-o para que informe se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo quitação, conclusos para extinção.
XIII - Frustrada ou insuficiente a penhora de ativos financeiros, DEFIRO a consulta ao sistema RENAJUD, para busca de veículos em nome da parte executada.
XIII.a) Sendo positiva a busca, DETERMINO à Chefia de Cartório que cadastre, de imediato, ordem de restrição de transferência.
XIII.b) INTIME-SE a parte exequente para ciência do resultado e para, querendo, requerer a penhora e/ou a restrição de circulação, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que, no caso de veículo alienado fiduciariamente, será possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato (CPC, art. 835, XII).
XIII.c) Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado, ou constatado seu desinteresse no(s) veículo(s) localizado(s), proceda-se à baixa das restrições cadastradas.
XIII.d) A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE - www.fipe.org.br), consoante art. 871, inciso IV do CPC.
XIII.e) Com expresso requerimento do credor, indicado o paradeiro do bem, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e remoção, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos INTIMANDO, na mesma oportunidade, a parte executada, com observância aos termos do art. 841, § 3º, do CPC, para que se manifeste na forma e prazo do art. 847 do CPC.
Não sendo encontrada a parte executada no momento do cumprimento do mandado, intime-se para que se manifeste na forma e prazo do art. 847 do CPC.
Situando-se o bem fora desta Comarca, EXPEÇA-SE a necessária Carta Precatória (CPC, art. 845, § 2º).
XIII.f) Por não haver depositário judicial, o bem ficará em posse da parte exequente (CPC, art. 840, § 1º), que deverá indicar a localização do bem e, se for o caso, o responsável pela retirada, guarda e manutenção do veículo.
De forma excepcional, na hipótese de expresso requerimento pelo exequente (CPC, art. 840), permanecerá o bem em poder do executado.
Em quaisquer das hipóteses, INTIME-SE o depositário, no momento do cumprimento do mandado, pelo advogado constituído nos autos ou, não havendo, por via postal (CPC, art. 841, §2º), para ciência da penhora e das sanções aplicáveis ao depositário infiel (CPC, art. 161, parágrafo único).
XIII.g) Não indicada a localização do veículo pela parte exequente, intime-se o devedor para, no prazo de 5 dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de aplicação da penalidade disposta no art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC.
XIII.h) Não informada a localização do veículo, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da penhora.
XIII.i) Requerida a adjudicação ou a expropriação do bem, conclusos para análise.
XIII.j) Constatada a existência de alienação fiduciária e havendo interesse da parte requerente na penhora dos direitos aquisitivos, OFICIE-SE ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 dias.
Na hipótese, deverá a parte exequente juntar aos autos documento que identifique expressamente a instituição financeira responsável pelo registro do gravame.
Da resposta, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se persiste o interesse na penhora sobre os direitos do veículo.
Persistindo interesse, DETERMINO a penhora dos direitos do executado concernentes aos contratos de alienação fiduciária do veículo indicado.
Na hipótese, lavrado o respectivo termo, INTIME-SE a parte executada sobre a penhora por intermédio de seu procurador constituído nos autos, ou, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (art. 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), assim como a instituição financeira para que, quando do adimplemento total do contrato, informe a este Juízo.
XIV - DEFIRO a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º, do CPC, bem como a expedição de certidão para protesto de título judicial, observados os requisitos do art. 517, §2º, do CPC.
XV - INDEFIRO as buscas de bens imóveis, inclusive via CNIB, SREI ou ARISP, incumbindo à parte exequente diligenciar em sistemas extrajudiciais, tais como: www.colegiorisc.org.br, www.registradores.org.br e www.registrodeimoveis.org.br.
XV.a) Localizados bens imóveis em nome do devedor, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a matrícula atualizada, o espelho da inscrição municipal e eventuais outras informações necessárias à correta localização do imóvel, caso não o tenha feito.
XV.b) Juntados os documentos e havendo requerimento de penhora, LAVRE-SE termo de penhora nos autos, na forma do art. 838 e do art. 845, §1º, ambos do CPC, e, na sequência, INTIMEM-SE a parte executada - que figurará como depositária do bem -, pelo advogado constituído nos autos ou, não havendo, por via postal (CPC, art. 841, §2º), e seu cônjuge ou companheiro, se houver (CPC, art. 842), para ciência da penhora e das sanções aplicáveis ao depositário infiel (CPC, art. 161, parágrafo único).
XV.c) Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do Código de Processo Civil XV.d) Proceda-se, caso exista, à intimação dos interessados indicados no art. 799, I, do Código de Processo Civil, caso indicados no registro imobiliário.
XV.e) Concluída a penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem (art. 870, CPC), intimando-se, em seguida, as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 dias.
XV.f) Não havendo impugnação fundamentada (art. 873, CPC), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, na forma do art. 876 do Código de Processo Civil, se pretende adjudicar o bem pelo preço de avaliação ou aliená-lo.
XVI - Frustradas ou insuficientes as diligências anteriores, inclusive a busca de bens imóveis, DEFIRO as buscas de ativos e bens penhoráveis através dos sistemas SNIPER, INFOJUD e/ou PREVJUD, desde que tenha havido requerimento.
XVI.a) Caso não haja nos autos comprovação de inexistência de bens imóveis, INTIME-SE a parte exequente para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado negativo das buscas empreendidas na forma do item acima.
XVI.b) Os resultados das buscas nos sistemas indicados neste item devem ser juntados aos autos com sigilo nível 1.
XVI.c) Juntados os resultados, INTIME-SE na sequência a parte exequente, para ciência e requerimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo requerimento de penhora, retornem conclusos.
XVII - Persistindo a frustração, DEFIRO a expedição de mandado de intimação e penhora, a ser cumprido no endereço de residência ou do estabelecimento do executado, a fim de: XVII.a) intimar a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nomeie bens à penhora ou comprove sua inexistência, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, a ser revertida em favor do exequente, na forma do art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC; e XVII.b) penhorar os bens que guarneçam a residência ou o estabelecimento, restringindo-se, no primeiro caso, aos "de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida" (CPC, art. 833, II), tantos quanto bastem para a satisfação da dívida.
O auto deverá conter as indicações dispostas no artigo 838 do CPC.
XVII.c) Certificada a ausência de bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil).
XVII.d) Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada na forma disposta no art. 841 do CPC.
XVIII - INDEFIRO, pois inúteis ou já incluídas nos sistemas acima, as buscas via CAGED, INSS, SUSEP, CNSEG, CCS ou DOI.
XIX - DEFIRO eventual pedido para a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora.
XIX.a) INTIME-SE a parte exequente do resultado da pesquisa, esta que deverá comprovar que a parte executada é credora/exequente ou detém direito de possíveis recebíveis naquele feito e dizer se tem interesse na penhora no rosto dos autos, ocasião em que deverá apresentar o demonstrativo atualizado do débito.
XIX.b) Demonstrado o direito de crédito da parte executada, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida.
Na hipótese comunique-se ao Juízo do respectivo processo.
XIX.b) Formalizada a penhora, intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
XX - Esgotados todos os meios mencionados na presente decisão, e ainda não quitada a dívida, INTIME-SE a parte exequente para que promova o andamento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
XX.a) Fica ciente o credor que o cadastro de indisponibilidade via CNIB está condicionada à cabal demonstração de esgotamento das demais vias, bem como que a apreensão de CNH, passaporte, cartão de crédito ou similares somente será cabível quanto houver indícios concretos de ocultação de patrimônio.
XX.b) INDEFIRO, desde logo, a reiteração de buscas já realizadas, com resultado negativo, ressalvada nova consulta via SISBAJUD, desde que decorridos ao menos seis meses desde a última.
XXI - A qualquer tempo, transcorrido prazo da parte exequente sem manifestação, ou esgotados todos os seus requerimentos, negativa a consulta aos sistemas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer como pretende a satisfação do crédito, ficando ciente da ausência de manifestação e/ou se for reiterado pedido já indeferido ou deferido com diligência frustrada, os autos serão extintos, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
XXII – Intime-se. -
11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008277-82.2025.8.24.0006 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Barra Velha na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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