TJSC - 5072862-64.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara Criminal - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 5072862-64.2025.8.24.0000/SC PACIENTE/IMPETRANTE: JACKS DOUGLAS ROCHA MEDEIROS BUCCO (Paciente do H.C)ADVOGADO(A): ROBERTO VALERIO XIMENDES JUNIOR (OAB RS124994) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por Roberto Valerio Ximendes Junior, em favor de JACKS DOUGLAS ROCHA MEDEIROS BUCCO, condenado definitivamente nos autos da ação penal e apelação n. 5023209-34.2019.8.24.0023 à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 666 (seiscentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infringir o disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o esta relatoria - Gabinete 2 da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Assevera que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal desta Corte em razão do acórdão proferido no julgamento do apelo, que manteve a condenação e não proveu os pedidos absolutório, desclassificatório e de aplicação do redutor, afirmando que houve reconhecimento de prescrição executória da condenação utilizada para reincidência e dedicação a atividades criminosas em 14 de julho de 2025, devendo ser afastada e viabilizada assim a aplicação do redutor do §4º ainda que reincidente diante da pequena quantidade de droga e da condição de "mula". Postula: a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars , reconhecer e aplicar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima (2/3) ou na proporção que o Eminente relator entender. b) No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus , para: 1.
Ratificar a medida liminar; 2.
Redimensionar a pena final do Paciente; 3.
Fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena; 4.
Determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a critério do juízo da execução. c) A requisição de informações à autoridade coatora e a posterior oitiva do Ministério Público para caso seja reformada a decisão, e este órgão possa oferecer ANPP retroativo se entender cabível. (evento 1, INIC1) É a síntese.
Insurge-se a impetração diretamente contra o acórdão proferido em 13 de outubro de 2022 no julgamento da apelação criminal n. 5023209-34.2019.8.24.0023, cuja ementa cito: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE A INDICAR QUE O RÉU COMERCIALIZAVA ENTORPECENTES.
APREENSÃO DE MACONHA E COCAÍNA EMBALADOS PRONTOS PARA VENDA, BEM COMO CERTA QUANTIA EM DINHEIRO E BALANÇA.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PROCEDERAM À DILIGÊNCIA ALIADOS AOS DEMAIS INDÍCIOS CARREADOS AOS AUTOS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO ALMEJADA PELO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A PRÁTICA DA MERCANCIA.
REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06.
INADMISSIBILIDADE.
RÉU DEDICADO À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (processo 5023209-34.2019.8.24.0023/TJSC, evento 27, ACOR2) Como se vê, a inicial ataca diretamente o acórdão supracitado e aponta esta Corte como autoridade coatora.
Sobre a competência, versa a Constituição Federal: Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente:a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; Assim, em se tratando de insurgência contra ato desta Corte, a competência para analisar o writ é do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS (ART. 293 DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE). DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT, PORQUANTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUTORIDADE COATORA QUE SERIA O PRÓPRIO ÓRGÃO COLEGIADO.
COMPETÊNCIA DE SUPERIOR INSTÂNCIA (ART. 105, I, ALÍNEA "C" E ART. 650, §1º DO CPP).
ADEMAIS, IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO.
HIPÓTESE QUE DESAFIARIA REVISÃO CRIMINAL NO PONTO. DEMAIS PLEITOS QUE NÃO FORAM SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIA QUE, ACASO VIÁVEL A ANÁLISE, NÃO CONFIGURARIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL E DEVERIA SER DESAFIADA POR AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5031097-89.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 25-02-2021).
Destarte, inviável o conhecimento do writ por esta Corte, diante da competência constitucional.
Por todo o exposto e, sendo entendimento pacífico neste Aerópago Estadual, na forma do art. 3º do CPP, aplica-se analogicamente o art. 932 do Código de Processo Civil para, monocraticamente, NÃO CONHECER, de plano, do writ.
Intime-se. -
12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5072862-64.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara Criminal - 4ª Câmara Criminal na data de 10/09/2025. -
11/09/2025 13:21
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ROBERTO VALERIO XIMENDES JUNIOR - REPRESENTANTE
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11/09/2025 13:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital - EXCLUÍDA
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10/09/2025 14:55
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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