TJSC - 5001392-95.2025.8.24.0218
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joacaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001392-95.2025.8.24.0218/SC AUTOR: DALZOCHIO INDUSTRIA DE PAPEIS LTDAADVOGADO(A): ANAMARIA FASOLO QUEVEDO (OAB RS039196) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial e documentos, observa-se que a parte autora possui sede na cidade de São Francisco de Paula/RS (evento 1, CONTRSOCIAL3) - local de execução dos serviços objetos do contrato (evento 1, CONTR4, cláusula 7ª, § 1º) - e a parte ré, na cidade de Luzerna/SC, ambas não integrantes desta Comarca.
O art. 63 do CPC dispõe: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Em que pese haja cláusula de eleição de foro no contrato (evento 1, CONTR4, cláusula 10ª), elegendo a comarca de Catanduvas para dirimir eventuais controvérsias, não há nenhuma pertinência desta comarca com o domicílio das partes, tampouco com a obrigação estipulada no contrato. O fato de o representante legal da parte ré, EDUARDO GABRIEL DA FONSECA, possuir domicílio nesta cidade não é fundamento razoável, porquanto a obrigação foi assumida pela pessoa jurídica.
O ajuizamento da ação em comarca diversa, tanto do domicílio do autor quanto do réu e em comarca sem vinculação com o negócio jurídico discutido na demanda, além de em nada facilitar a defesa das partes, não encontra amparo legal, passível de declinação de competência de ofício, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC1.
Assim, em obediência ao art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se sobre a incompetência territorial deste juízo.
Havendo manifestação do autor pelo envio dos autos à outro juízo, proceda-se à respectiva remessa, sem necessidade de nova conclusão.
Em caso de oposição, voltem os autos conclusos no localizador análise inicial. 1. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5061022-91.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025). -
08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001392-95.2025.8.24.0218 distribuido para Vara Única da Comarca de Catanduvas na data de 04/09/2025. -
05/09/2025 08:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11301268, Subguia 5928871 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.293,99
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04/09/2025 16:15
Link para pagamento - Guia: 11301268, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5928871&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5928871</a>
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04/09/2025 16:15
Juntada - Guia Gerada - DALZOCHIO INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA - Guia 11301268 - R$ 5.293,99
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04/09/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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