TJSC - 5001296-03.2025.8.24.0567
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Modelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:09
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ALSEDIR DE JESUS - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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22/09/2025 16:20
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ALSEDIR DE JESUS - PRONUNCIADO - PRESO
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001296-03.2025.8.24.0567/SC ACUSADO: ALSEDIR DE JESUSADVOGADO(A): EVERTON KLASSEN (OAB SC052844B) DESPACHO/DECISÃO 1.
Em cognição sumária e superficial, vejo que as provas produzidas durante a fase policial atestam a existência de materialidade e indícios suficientes da autoria do(s) crime(s) pelo(s) qual(is) o(a) acusado(a) foi denunciado(a). Afasto a tese de inépcia da denúncia, porquanto, conforme fundamentado no ev. 6, estão preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP.
Isto é, a peça acusatória apresenta narrativa lógica e coerente, permitindo a perfeita compreensão da conduta atribuída ao(à) acusado(a), bem como sua vinculação ao tipo penal indicado.
Não se verifica ausência de elementos essenciais que comprometam o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois os fatos narrados são suficientemente individualizados, possibilitando ao(à) acusado(a) o conhecimento da imputação e a elaboração de sua defesa técnica.
As demais alegações suscitadas pela defesa, especialmente a alegação de ausência de justa causa, dizem respeito ao mérito e serão com ele analisadas por ocasião da sentença.
Ademais, não vislumbro, por ora, causa manifesta de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade ou que extinga a punibilidade do acusado (art. 397 do CPP).
Ante o exposto, por entender que não é o caso de absolvição sumária, dou prosseguimento a instrução do presente feito, que se realizará na forma do artigo 399 e seguintes do Código de Processo Penal. 2.
Designo a data de 15.10.2025, às 13:30 horas, para audiência de instrução, a ser realizada de forma preferencialmente presencial, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, bem como interrogado(s) o(s) réu(s).
As partes poderão acessar a videoconferência pelo painel do eproc, na lista de ações, opção "audiência". 2.1.
Eventuais servidores públicos deverão ser requisitados e ouvidos preferencialmente de forma presencial.
No caso de servidores lotados em outras comarcas, a oitiva poderá ser realizada de forma remota, nas respectivas residências - caso estejam de folga - ou locais de trabalho, desde que disponham dos meios tecnológicos necessários para viabilizar a realização do ato.
Autorizo desde já a oitiva do(s) testigo(s) diretamente de sua(s) residência(s) ou local(is) de trabalho, caso haja requerimento nesse sentido. 3.
Intimem-se as testemunhas, o(s) réu(s), a(s) defesa(s) e o Ministério Público. -
11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001296-03.2025.8.24.0567 distribuido para Vara Única da Comarca de Modelo na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 16:29
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001285-71.2025.8.24.0567/SC - ref. ao(s) evento(s): 16, 22
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09/09/2025 09:58
Distribuído por dependência - Número: 50012857120258240567/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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