TJSC - 5021582-91.2025.8.24.0020
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Criciuma
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021582-91.2025.8.24.0020/SC EXECUTADO: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERAADVOGADO(A): SERGIO DE FREITAS FENILLI (OAB SC019390)ADVOGADO(A): FABRICIO BORGES PETRY (OAB SC054868)ADVOGADO(A): PATRICIA DE FREITAS FENILLI (OAB SC010631) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte executada (na pessoa de seu procurador), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a obrigação, acrescida de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015).
Caso no prazo assinalado seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante do débito (NCPC, art. 523, § 2º).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput).
II - Não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, intime-se a parte exequente para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cálculo atualizado da dívida, incluindo no montante as sanções fixadas no primeiro parágrafo do item I deste despacho. O cumprimento desta determinação é condição para apreciação dos pedidos constritivos formulados na petição inicial.
III - A inércia das partes às determinações constantes do terceiro parágrafo do item I bem como do item II, implicará na suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, do CPC.
Caso decorra este prazo anual e a parte exequente permaneça inerte, o processo será remetido diretamente ao arquivo provisório, ocasião que se dará a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, III, § 4º, do CPC. - 
                                            
05/09/2025 12:00
Juntada de Petição
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05/09/2025 12:00
Juntada de Petição
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05/09/2025 11:59
Juntada de Petição
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05/09/2025 11:59
Juntada de Petição
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05/09/2025 11:59
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 26/08/2025
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05/09/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 11:59
Distribuído por dependência - Número: 50097679720258240020/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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