TJSC - 5073015-97.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5073015-97.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010085-44.2021.8.24.0045/SC AGRAVANTE: JOSIANE ALMEIDAADVOGADO(A): LEONARDO JAQUES DANIELLI (OAB SC036948)AGRAVADO: LUCIENE BAUER DE MOURA MARCONADVOGADO(A): GILBERTO ALVES (OAB SC009172)AGRAVADO: JOSE LUIZ MARCONADVOGADO(A): GILBERTO ALVES (OAB SC009172)AGRAVADO: MAURICIO BAUER MOURAADVOGADO(A): JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249)AGRAVADO: JULIANA BAUER DE MOURAADVOGADO(A): GILBERTO ALVES (OAB SC009172) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Josiane Almeida contra decisão interlocutória proferida na demanda em que litiga com Luciene Bauer de Moura Marcon, Maurício Bauer Moura e Juliana Bauer de Moura, que indeferiu o pedido de habilitação da agravante no feito.
A agravante sustentou que convivia em união estável com o de cujus, razão pela qual deveria ser admitida no polo passivo da demanda.
Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que a agravante seja habilitada no feito de origem. É o relatório.
Os recursos, regra geral, 'não impedem a eficácia da decisão' (art. 995 do CPC) que, excepcionalmente, pode ser suspensa 'se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso' (parágrafo único da referida norma).
Quanto ao agravo de instrumento, a lei faculta a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou até a concessão de efeito ativo para obter o que lhe negou o decisum recorrido (art. 1.019, I, do CPC), desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, vale dizer, quando presentes elementos evidenciando probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O caso concreto não justifica a reversão liminar da decisão agravada.
A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, tendo o Juízo de origem observado que a agravante não apresentou escritura pública ou sentença declaratória que comprove a existência da alegada união estável com o falecido.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera alegação de convivência não é suficiente para justificar a habilitação em processo judicial, sendo imprescindível a apresentação de prova documental idônea. (STJ, REsp n. 1.685.935/AM, rela.
Mina.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17-8-2017).
Nesse contexto, não se vislumbra ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida, tampouco elementos que justifiquem a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Ademais, a habilitação de parte no polo passivo da demanda exige demonstração inequívoca de legitimidade, o que não se verifica no presente caso.
Em decorrência, não se suspende os efeitos da decisão agravada.
Comunique-se o juízo de origem (art. 1.019, inc.
I, do CPC) e cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Publique-se e intimem-se. -
12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5073015-97.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 18:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 104 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentação • Arquivo
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