TJSC - 5073489-68.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5073489-68.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUIZ INACIO PLENTZADVOGADO(A): FABIO SADI CASAGRANDE (OAB SC014218)AGRAVADO: OSANA BOAVENTURA CARDOSO SACCOMORIADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910)AGRAVADO: MARCELO SACCOMORIADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) DESPACHO/DECISÃO 1. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso. 2. A parte recorrente requereu, em sede liminar, a suspensão da decisão agravada, que acolheu o incidente de desconsideração de personalidade jurídica para incluir o agravante no polo passivo do cumprimento de sentença. À concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, o Código de Processo Civil exige que a parte demonstre a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade do direito invocado (art. 995, § único, CPC). Nada obstante, analisando atentamente as razões recursais, depreende-se que a parte agravante não fez menção a qualquer motivo concreto a justificar a necessidade da análise do pedido imediatamente, antes da formação do contraditório nesta seara recursal.
Com efeito, a tramitação do feito no primeiro grau de jurisdição não tem o condão de ocasionar qualquer prejuízo irreversível, uma vez que não se está na iminência da concretização de qualquer ato constritivo em desfavor do agravante.
Ressoa nítida, portanto, a inexistência do risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação apto a justificar o deferimento do efeito suspensivo neste momento processual, sobretudo em razão do trâmite em regra célere do agravo de instrumento.
Destarte, ausente o periculum in mora alegado, inviável o deferimento da tutela requerida, sendo desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos pela legislação processual para a concessão do pleito liminar. 3.
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Cumpra-se o disposto no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento. -
15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5073489-68.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 11/09/2025. -
11/09/2025 17:51
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 69, 59 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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