TJSC - 5073633-42.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5073633-42.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: HEVELYN LOHANNE BARBOSA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO MROGINSKI TEIXEIRA (OAB RS124383) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HEVELYN LOHANNE BARBOSA SILVA, visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento e Repetição de Indébito n. 5096911-95.2025.8.24.0930.
A parte agravante sustenta que demonstrou sua hipossuficiência econômica por meio de documentos como declaração de pobreza, CTPS digital [que comprova o desemprego], isenção de imposto de renda, despesas mensais e comprovante de renda do cônjuge, único provedor da família.
Argumenta que a exigência de custas judiciais compromete o acesso à justiça, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de evitar o cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais (Evento 1.1).
Vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO. 1.
Admissibilidade De início, considerando que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita", pois "não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (STJ, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 25.11.2015), dispensa-se, por ora, a exigibilidade do requisito extrínseco de admissibilidade.
A insurgência voluntária mostra-se tempestiva e preenche os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento. Importante consignar que a análise do agravo de instrumento é restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo inviável o exame exauriente do mérito, bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. 2.
Julgamento Monocrático Vale destacar a viabilidade do julgamento monocrático neste caso, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (Grifos nossos) No mesmo sentido, é a orientação deste Tribunal de Justiça, que estabelece no art. 132, inciso XV, do seu Regimento Interno: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifos nossos) Ademais, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Embora a referida Súmula seja aplicada no âmbito da Corte Superior, é plenamente possível utilizá-la como parâmetro para casos em que a jurisprudência local seja dominante. É que o entendimento sumular reflete a lógica de aplicação de precedentes consolidados (CPC, art. 926), podendo ser adaptado para contextos regionais/locais, desde que haja um posicionamento uniforme sobre a matéria no âmbito do Tribunal Estadual.
Dito isso, mostra-se viável o julgamento monocrático do recurso, já que a matéria debatida nos autos encontra-se dominante na jurisprudência deste Tribunal, especialmente no âmbito desta Câmara julgadora.
Superadas as questões prévias, e inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo, então, ao exame do mérito. 3.
Mérito A parte agravante se insurge contra a decisão de Evento 11.1, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. É sabido que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garante o acesso à justiça a quem não dispõe de recursos financeiros suficientes para litigar em juízo sem afetação da sua subsistência e de sua família.
Além disso, estabelece o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Já o art. 99, § 2º, dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Atualmente, este Tribunal de Justiça tem utilizado para análise da situação econômico-financeira os parâmetros adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (Resolução CSDPESC n. 15/2014), a saber: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.§ 1º.
Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar.§ 2º.
Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros.§ 3º.
Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.§ 4°.
O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como:a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros;b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo;c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento;d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros.(grifo nosso) No caso, a documentação apresentada junto à inicial foi considerada insuficiente pelo Juízo de origem, que, atendendo ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intimou a parte autora para apresentar documentos (Evento 5.1).
Pois bem.
Verifica-se que a parte autora apresentou indicativo de renda familiar superior ao limite de três salários mínimos previsto no item 9.11 da Resolução CSDPESC n. 15/2014. Além disso, o conjunto probatório revela que sua unidade familiar mantém contrato de locação com valor expressivo (Evento 9.2) e ainda suporta financiamento imobiliário (Evento 9.3), circunstâncias que enfraquecem a alegação de hipossuficiência.
Somado a isso, não foram juntadas certidões negativas relativas à existência de bens móveis ou imóveis registrados em seu nome, o que gera dúvida razoável quanto à real extensão de seu patrimônio e, por consequência, quanto ao enquadramento no limite previsto no art. 2º, inciso II, da referida Resolução.
Logo, à míngua de outros elementos que pudessem efetivamente demonstrar a alegada carência financeira, revela-se inviável a alteração do posicionamento adotado pelo Juízo de origem. 4.
Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos de origem.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nas estatísticas. -
15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5073633-42.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 11/09/2025. -
11/09/2025 21:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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