TJSC - 5020015-54.2023.8.24.0033
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 84
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5020015-54.2023.8.24.0033/SC AUTOR: JOSIANE DA SILVA BALDINADVOGADO(A): DANIELA CAVALCANTE BEZERRA (OAB RJ241867)RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
I.
RETROSPECTO PROCESSUAL.
Trata-se de ação de restituição de valores c/c reparação por dano ajuizada por JOSIANE DA SILVA BALDIN em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. e BANCO DO BRASIL S.A.
Narra o polo ativo, como causa de pedir, que, em 27/07/2023, visualizou anúncio na plataforma Instagram, supostamente vinculado à Amazon, que prometia ganhos mediante a realização de tarefas de compra e avaliação fictícia de produtos.
Sustenta que, após acessar o link disponibilizado, foi direcionado a conversa por WhatsApp, cujos interlocutores o orientaram a efetuar sucessivos depósitos via PIX, sob a promessa de resgate de valores, acrescidos de comissão e futura remuneração mensal.
Afirma que realizou diversas transferências, totalizando R$ 3.510,67 (três mil quinhentos e dez reais e sessenta e sete centavos).
Porém, por não conseguir sacar os valores creditados na plataforma, constatou ter sido vítima de golpe.
Relata que lavrou boletim de ocorrência e comunicou o Banco do Brasil, o qual deixou de acionar os mecanismos de bloqueio e devolução previstos no regulamento do PIX.
Postula a restituição do montante despendido, além de indenização por danos morais, alegando falha na prestação dos serviços bancários e responsabilidade solidária das demais rés por permitir a veiculação do anúncio fraudulento.
A tutela de urgência foi indeferida (ev. 23).
Citado, o BANCO DO BRASIL apresentou contestação (ev. 43), na qual atribuiu à própria autora a responsabilidade pelas transferências realizadas, alegando inexistência de ato ilícito, de falha na prestação de serviços ou de nexo causal com os prejuízos narrados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A ré AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. também contestou o feito (ev. 44).
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, alegando que não possui qualquer relação com os fatos narrados, decorrentes de golpe praticado por terceiros em site fraudulento.
No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de ato ilícito e de nexo causal, assim como a inexistência de qualquer recebimento de valores e a falta de comprovação dos supostos danos.
Concluiu requerendo a extinção/improcedência.
Por sua vez, o réu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em contestação (ev. 69), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o Instagram apenas veicula espaço publicitário e não integra a cadeia de consumo. Meritoriamente, alegou a culpa exclusiva da vítima e de terceiros, impugnou a inversão do ônus da prova e os danos moral e material.
Postulou a extinção ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ev. 46). É o relatório.
II.
SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do CPC), versando, quando for o caso, sobre (a) questões processuais pendentes, (b) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova, (c) definição do ônus probante e (d) fixação das questões de direito relevantes, (e) dentre outros temas necessários. Ilegitimidade passiva.
As condições da ação devem ser aferidas, por força da teoria da asserção, com base na argumentação apresentada na petição inicial e não na apreciação do mérito do processo.
Acerca do tema, a Corte Catarinense decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA. - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO ARGUIDA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO AFERIDAS EM "STATUS ASSERTIONIS". - Para a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com os fatos narrados na inicial, admitindo-se, hipotética e provisoriamente, que os fatos lá articulados são verdadeiros.
Se dessa análise se colhe base jurídica ao pleito exordial, não há falar em ilegitimidade passiva [...] (TJSC, AC 2015.066880-8, Rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. 22.2.2016).
Diante disso, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade de parte, porquanto calcada em preceito vinculado ao direito material, que não se relaciona com as condições da ação, mas sim com a procedência ou improcedência da demanda.
Além disso, a teoria da aparência e a solidariedade da cadeia de fornecedores perante o consumidor justifica, como relação de pertinência subjetiva em abstrato, a permanência de todos na relação processual, devendo a efetiva responsabilidade ou não ser versada concretamente no mérito.
No mais, trata-se de pedido juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Os litigantes são legítimos e estão regularmente representados, não havendo nulidades a declarar, tampouco existindo convenção das partes sobre questões fáticas ou jurídicas para fins de homologação (art.357,§1°, do CPC). DECLARO saneada a relação processual (art. 357 ss. do CPC), independentemente da designação de audiência específica para tal mister (art. 357, §3°, do CPC), ausentes aspectos fáticos ou jurídicos complexos que reclamem cooperação das partes.
III.
MEDIDAS INSTRUTÓRIAS.
A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal, razão pela qual aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse sentido: TJSC, Apelação n. 5011593-72.2023.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025; TJSC, Apelação n. 5013766-92.2024.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-05-2025.
A realização de atos instrutórios sujeita-se, quanto ao cabimento e à utilidade das pretensões, à avaliação motivada do Magistrado (art. 370 do CPC c/c art. 93, IX, da CF), como destinatário da atividade probatória (art. 371 do CPC), admitindo-se que os indefira nas situações em que preclusos, ilícitos, impraticáveis, inadequados, protelatórios (art. 139, II, do CPC), impertinentes ao esclarecimento dos fatos centrais da causa (cf.
TJSC.
ACs 2009.069556-9 e 2012.055413-9) ou irrelevantes à aplicação do direito.
A avaliação probatória integra-se, também, com a máxima da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF), contrária à instauração de fase instrutória para a produção de elementos despidos de serventia, cujo deferimento atrasaria desnecessariamente o feito (TJSC.
AC n. 2004.019011-5).
A respeito: (...) No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa.
Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. (...) (TJSC, Apelação n. 0300113-58.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, j. 19-05-2016).
Em tal quadro, a produção de prova oral, técnica ou outra modalidade probatória fica condicionada à justificativa de sua necessidade e cabimento, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
A análise acerca da admissão da prova será feita após manifestação específica das partes e sua produção depende: - Em se tratando de PROVA PERICIAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da indicação da modalidade/especialidade necessária para a produção da prova técnica; e (d) da delimitação do objeto/coisa a ser periciada. - Em matéria de prova PROVA ORAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da simultânea apresentação do rol de testemunhas, para que se reserve tempo suficiente para a audiência, com melhor aproveitamento da pauta.
IV.
OBSERVAÇÃO FINAL.
Ante o exposto, DECLARO saneado o feito, AFASTANDO as preliminares.
As partes possuem o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para solicitar esclarecimentos ou postular ajustes, findo o qual o ato judicial de saneamento e organização ficará estabilizado (art. 357, I-V, §1°, do CPC).
Ficam as partes INTIMADAS, ainda, para especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da presente decisão, cientes de que a omissão implicará o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC) e de que a ausência de demonstração da pertinência poderá ensejar o indeferimento. -
02/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:26
Decisão interlocutória
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24/06/2025 10:25
Juntada de Petição
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12/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
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12/02/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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23/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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16/12/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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13/12/2024 20:53
Juntada de Petição
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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26/11/2024 00:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 65 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/11/2024 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
22/11/2024 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 00:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
21/11/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 19:23
Despacho
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27/08/2024 14:26
Conclusos para decisão
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19/06/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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18/06/2024 14:20
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP266795
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13/06/2024 19:41
Juntada de Petição
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10/06/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
-
21/05/2024 23:01
Juntada de Petição
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17/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 13:58
Determinada a intimação
-
19/03/2024 21:02
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 15:01
Juntada de Petição
-
15/02/2024 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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09/02/2024 17:54
Juntada de Petição - AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. (SP266795 - GUILHERME KASCHNY BASTIAN)
-
06/02/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
06/02/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7201947, Subguia 3707183 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
-
05/02/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
05/02/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/02/2024 14:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7201947, Subguia 3707183
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01/02/2024 14:46
Juntada - Guia Gerada - JOSIANE DA SILVA BALDIN - Guia 7201947 - R$ 34,81
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26/01/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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25/12/2023 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 32
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22/12/2023 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 32
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16/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/12/2023 16:51
Expedição de ofício - 2 cartas
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06/12/2023 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2023 11:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6304102, Subguia 3271369 - Boleto pago (3/3) Baixado - R$ 186,67
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03/11/2023 14:46
Juntada de Petição
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04/10/2023 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6304102, Subguia 3271368 - Boleto pago (2/3) Baixado - R$ 186,67
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03/10/2023 13:24
Juntada de Petição
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02/10/2023 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
05/09/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2023 15:24
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2023 14:08
Conclusos para despacho
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04/09/2023 17:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6304102, Subguia 3271366 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 238,78
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01/09/2023 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2023 16:02
Juntada - Boleto Gerado - 3 boletos gerados - Guia 6304102, Subguias 3271366, 3271368, 3271369
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28/08/2023 16:02
Juntada - Guia Gerada - JOSIANE DA SILVA BALDIN - Guia 6304102 - R$ 612,12
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28/08/2023 16:01
Juntada - Guia Cancelada - JOSIANE DA SILVA BALDIN - Guia 6291854 - R$ 612,12
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28/08/2023 16:01
Juntada - Boleto Cancelado - 3 boletos cancelados - Guia 6291854, Subguias 3265469, 3265471, 3265472
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25/08/2023 14:06
Juntada - Boleto Gerado - 3 boletos gerados - Guia 6291854, Subguias 3265469, 3265471, 3265472
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25/08/2023 14:04
Juntada - Guia Gerada - JOSIANE DA SILVA BALDIN - Guia 6291854 - R$ 612,12
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25/08/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSIANE DA SILVA BALDIN. Justiça gratuita: Indeferida.
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2023 10:47
Juntada de Petição - JOSIANE DA SILVA BALDIN (SC65176A - EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA)
-
14/08/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2023 18:18
Decisão interlocutória
-
14/08/2023 15:30
Conclusos para despacho
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14/08/2023 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2023 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/08/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2023 13:46
Decisão interlocutória
-
08/08/2023 13:21
Conclusos para despacho
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08/08/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSIANE DA SILVA BALDIN. Justiça gratuita: Requerida.
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08/08/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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