TJSC - 5021054-51.2025.8.24.0022
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Curitibanos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5021054-51.2025.8.24.0022/SCAUTOR: VENEZEL RIBEIRO ORTIZADVOGADO(A): GERALDO NERI BAGGIO FOLCHINI (OAB SC072405)ADVOGADO(A): RICARDO MARTINHO MULLER (OAB SC037622)DESPACHO/DECISÃO1.
Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de até 60 salários mínimos, que sejam do interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Assim, recebo a inicial como procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 2°). 2.
Diante do princípio da celeridade e da economia processual, e, por se tratar de demanda em que a composição se mostra improfícua, deixo de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 8°, in fine, da Lei n. 12.153/2009. 3.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias (Lei 12.153/2009, art. 7º).
Cientificando-a que se houver interesse na composição consensual deverá oferecer proposta em sua contestação. 4.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição. 5.
Tudo cumprido, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, mencionando qual a sua utilidade para o deslinde da causa (CPC, art. 350). 6. Requerida a produção de prova testemunhal, deverá ser observado que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 3 para cada parte (Lei n. 9.099/1995, art. 34). 6.1. Advirtam-se as partes que as testemunhas arroladas deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento, independentemente de intimação (CPC, art. 455). 6.2.
Havendo comprovação da frustração da intimação da testemunha pela via administrativa ou sendo arrolada testemunha que se enquadre nas hipóteses previstas no artigo 454, do Código de Processo Civil, promova-se a intimação pela via judicial. 6.3.
Cientifique-se as partes que eventual requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado junto à secretaria do Juizado Especial da Fazenda Pública no mínimo 5 dias antes da audiência de instrução e julgamento (Lei n. 9.099/1995, art. 34, § 1°). 7.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal e apresentação do respectivo rol, delego ao Cartório Judicial a designação de audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes por intermédio de seus procuradores.
Sobre a justiça gratuita 1.
Saliente-se que, malgrado este Juízo já tenha decidido de maneira diversa, não há interesse de agir à parte que formula pedido de assistência judiciária antes da fase recursal, uma vez que o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção, é que haverá a oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção. 1.1.
Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel.
Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 5-5-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. -
10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5021054-51.2025.8.24.0022 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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