TJSC - 5016967-06.2025.8.24.0005
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016967-06.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: LUIZ FRANCISCO DEMANTOVA NETOADVOGADO(A): LUIZ FRANCISCO DEMANTOVA NETO (OAB PR090505) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência cautelar formulado na presente ação de execução de título extrajudicial proposta por LUIZ FRANCISCO DEMANTOVA NETO contra ANTONIO WESLEY NEVES DUARTE, em que pretende a imediata constrição de bens do executado via SISBAJUD e RENAJUD, sob o argumento de que há risco se dilapidação do patrimônio do executado.
Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Conforme o art. 301 do Código de Processo Civil (CPC) "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".
Para a concessão da medida judicial pretendida, o risco de dano não consiste em mera especulação acerca da impossibilidade de o executado cumprimento da obrigação, mas em risco concreto de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens por parte desse, caso não acolhida a medida constritiva.
Compulsando o caderno processual, infere-se que, conquanto o exequente afirme que o "risco da demora reside na possibilidade real de dilapidação do patrimônio do executado", essa alegação não foi corroborada com qualquer indício de que o devedor esteja dilapidando seu patrimônio, não havendo imputação de fatos concretos, tampouco foram produzidas provas nesse sentido.
Destarte, inexiste comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo que justifique o pleito de restrição de bens antes da citação, ônus que competia ao credor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O ARRESTO CAUTELAR.
IRRESIGNAÇÃO DE UM DOS EXECUTADOS.CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO DEVEDOR NESTE SEGUNDO GRAU DE JURIDIÇÃO EM SEDE LIMINAR.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A HIGIDEZ FINANCEIRA DO RECORRENTE.
BENESSE LEGAL MANTIDA E, POR CONSEQUÊNCIA, A DISPENSA AO PAGAMENTO DO PREPARO.
RECURSO ADMISSÍVEL. ARRESTO DE BENS. TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO CONDICIONADO À PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E AO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. EXEGESE DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO QUE DEVE SER ATUAL, GRAVE E CONCRETA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS E EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCESSOS EM NOME DA CO-DEVEDORA QUE, POR SI SÓS, NÃO AUTORIZAM A MEDIDA EM FACE DO AGRAVANTE.
INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052711-14.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025).
Dessa forma, considerando que o risco ao resultado útil do processo não foi cabalmente demonstrado, a cautelar visada não é cabível, devendo ser oportunizado o pagamento espontâneo antes da adoção de medidas constritivas.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 1. Cite-se o executado por carta, com aviso de recebimento, para que, querendo, em três dias, pague a quantia indicada, na forma do art. 829 do CPC, devidamente atualizada, ou nomeie bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para garantia do Juízo, notadamente aqueles indicados pela parte exequente.
Não sendo realizado o pagamento e nem indicados bens à penhora, intime-se a exequente para impulsionar o feito, apresentando cálculo atualizado compatível com o objeto da ação (valor principal, encargo acessório e data de vencimento individual de cada título), no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Alaíde Maria NolliJuíza de Direito -
12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5016967-06.2025.8.24.0005 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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