TJSC - 5003003-10.2025.8.24.0016
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Capinzal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003003-10.2025.8.24.0016/SC AUTOR: MARCOS BANDEIRAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil sedimentou, dentre seus princípios fundamentais, o incentivo à autocomposição e à solução consensual dos conflitos (arts. 3º, §2º; 3º, §3º; 139, V e 334, CPC).
Não obstante, o diploma também preza pelos princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da economia processual.
Sendo assim, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil, considerando que é improvável a autocomposição do litígio, dada a experiência nos feitos como o da espécie, salientando-se, todavia, a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo.
Deste modo, porque presentes os requisitos da petição inicial (art. 319, CPC) e por não ser caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC): 1. Determino a citação da parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 246 [...] § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. Desse modo, caso a parte demandada possua domicílio eletrônico ativo, determino que seja realizada a tentativa de citação eletrônica no sistema para, no prazo de 03 (três) dias úteis, confirmar o recebimento da citação, com a observação do prazo inicial para contestação previsto no art. 231 do CPC: Art. 231 - Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Ausente a confirmação da citação eletrônica no prazo de três dias úteis, deverá o cartório judicial providenciar a tentativa de citação pessoal nos termos do § 1º-A do art. 246 do CPC. Fica autorizada a citação/intimação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, nos termos da portaria n. 01 de 29/06/2023 desta unidade. 2. Com a juntada de contestação tempestiva, dê-se vista à parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias úteis. 3. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, na contestação e na impugnação da contestação as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal. 3.1. Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC), cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC).
O rol deverá conter as informações do artigo 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do artigo 455 do CPC ou estas poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º).
As hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas. 3.2. Para o deferimento de eventual perícia em processo de competência cível, a parte deverá esclarecer sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que se constitui a prova técnica, a área de atuação do perito, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico.
Na hipótese de a parte não apresentar referidas especificações, entender-se-á pelo seu desinteresse na produção da prova pericial, sujeitando-se ao ônus da preclusão.
Sendo a competência da Lei n. 9.099/1995, eventual pedido de perícia será indeferido, diante da impossibilidade de produção de prova complexa em âmbito de Juizado Especial Cível (arts. 3º, e 38, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/1995; e Enunciado 54 do Fonaje). 3.3. Requerimentos genéricos de produção de prova (testemunhal ou pericial) serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas. 4. Os fatos narrados nos autos evidenciam relação jurídica de consumo, com a aplicação das disposições constantes na Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Em razão disso, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, porque é consumidora hipossuficiente técnica e financeira segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII, do CDC). 5. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Cumpra-se. -
15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003003-10.2025.8.24.0016 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Capinzal na data de 11/09/2025. -
11/09/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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