TJSC - 5049895-53.2025.8.24.0023
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5049895-53.2025.8.24.0023/SCREQUERENTE: ALAIR AMORIM DA SILVAADVOGADO(A): ANA PAULA CASAGRANDE NOGUEIRA (OAB SC021920)SENTENÇAHOMOLOGO, por sentença, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação requerida pela parte autora (evento 6, DOC1), sendo desnecessária a concordância da parte ré, uma vez que sequer citada (art. 485, §4º do CPC).
Em consequência, declaro extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. - 
                                            
02/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:39
Extinto o processo por desistência
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27/08/2025 17:39
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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15/08/2025 00:55
Juntada de Petição
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07/08/2025 17:42
Conclusos para decisão
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07/08/2025 17:42
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Tutela Cautelar Antecedente
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04/08/2025 00:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 00:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALAIR AMORIM DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/08/2025 00:48
Distribuído por dependência - Número: 51034436120238240023/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Documentação • Arquivo
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