TJSC - 5001680-08.2025.8.24.0068
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Seara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001680-08.2025.8.24.0068/SC EXEQUENTE: MICHELES APARECIDA STEFFENSADVOGADO(A): JOSIANE CRISTINA PACHECO (OAB SC058827)ADVOGADO(A): MICHELES APARECIDA STEFFENS (OAB SC040113)EXEQUENTE: JOSIANE CRISTINA PACHECOADVOGADO(A): JOSIANE CRISTINA PACHECO (OAB SC058827)ADVOGADO(A): MICHELES APARECIDA STEFFENS (OAB SC040113)EXECUTADO: TRANSPORTE PASSO DAS ANTAS LTDA MEADVOGADO(A): DOUGLAS MARANGON (OAB SC038970) DESPACHO/DECISÃO Do cumprimento de sentença 1. Intime-se a parte executada, na correspondente forma prevista no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o quantum exequendo sofrer acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, do CPC).
Atente-se, inclusive a serventia, que se considera realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único c/c art. 841, do CPC). Se efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre a diferença (art. 523, § 2°, do CPC).
Caso tenha ocorrido a citação por edital no processo de conhecimento (situação em que a intimação do devedor para cumprir a sentença será por edital), após a certificação do decurso do prazo do edital sobredito, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias - ou de 30 (trinta) dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e Defensor Público -, requerer o que entender pertinente e cabível, indicando patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral).
Saliento que a nomeação de curador especial ao executado somente ocorrerá em caso de efetivação de penhora, oportunidade em que será oferecida ao executado a possibilidade de, tanto insurgir-se contra a constrição específica, quanto apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC. 2. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, passará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada apresentar, nos próprios autos, a sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Esclarece-se que como os prazos para pagamento voluntário e apresentação de impugnação são sucessivos e o início do segundo ocorre automaticamente quanto do encerramento do primeiro, visando racionalizar os atos processuais, a intimação da parte executada é feita com o prazo único de 30 (trinta) dias, sendo a primeira quinzena referente ao prazo de pagamento e a segunda quinzena referente ao prazo de impugnação.
Alerto à parte executada que a impugnação não terá, via de regra, efeito suspensivo, de modo que serão realizados os atos executivos, inclusive de expropriação (art. 525, § 6°, do CPC).
Será concedido efeito suspensivo à impugnação somente se garantida a execução, os seus fundamentos forem relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6°, in fine, do CPC).
Porém, eventual concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação de atos de substituição, reforço ou de redução da penhora e avaliação de bens (art. 525, § 7°, do CPC).
Se a impugnação versar sobre parcela da dívida, ainda que concedido efeito suspensivo, a execução prosseguirá sobre a parcela incontroversa (art. 525, § 8°, do CPC).
Ainda que concedido efeito suspensivo, será possível o prosseguimento da execução caso a parte credora-impugnada apresentar caução suficiente e idônea (art. 525, § 10°, do CPC). 3. Caso seja oposta impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, retornem conclusos. 4. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito (art. 523, § 1º, do CPC) e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, § 1º, CPC). 5. Depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos do art. 517, do CPC. -
11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001680-08.2025.8.24.0068 distribuido para Vara Única da Comarca de Seara na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 14:52
Distribuído por dependência - Número: 50012730720228240068/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
OUTROS • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003827-74.2025.8.24.0078
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Alessandro Garcia
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/09/2025 14:04
Processo nº 5056713-21.2025.8.24.0023
Raiza Comercial de Veiculos LTDA
Contac Contabilidade LTDA
Advogado: Guilherme Emilio Schuck
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/09/2025 14:16
Processo nº 5025306-64.2025.8.24.0033
Luciano Bernardi
Vidal Assessoria em Negociacoes e Cobran...
Advogado: Israel Melo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/09/2025 18:22
Processo nº 5001263-96.2025.8.24.0119
Irene Cattaneo Alebrandt
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcelo Mendes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/09/2025 14:31
Processo nº 5010155-73.2025.8.24.0125
Du-Art Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Isa Staloch
Advogado: Wilson Rinhel Macedo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2025 18:28